A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

25/08/2015 às 13:49
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O ARTIGO EXAMINA A QUESTÃO DA DUPLA IMPUTAÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS QUE VENHAM A SER PRATICADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS, O PROBLEMA DA SUCESSÃO DESSAS ENTIDADES E, AO FINAL, O REMÉDIO PROCESSUAL CABÍVEL PARA SUA DEFESA.

A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍCICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Interessante questão envolve a possibilidade de uma pessoa jurídica ser ré em crime ambiental.

Assim o artigo 225 da Constituição, em seu parágrafo terceiro, determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente de obrigação de reparar os danos causados.

Nessa linha de pensar tem-se o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais que determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Ainda se prescreve, no parágrafo único, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Impõe-se a responsabilização das pessoas jurídicas quando o ato lesivo ao meio ambiente for praticado por decisão de seu representante ou por decisão de seu órgão colegiado, em seu interesse e benefício. Mas a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que ajam como coautores ou partícipes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio conforme ressaltou o Ministro Gilson Dipp, no julgamento do Recurso Especial nº 564960/SC, 5ª Turma, DJ de 13.06.2005. De toda sorte, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age, sim, com elemento subjetivo próprio, por dolo ou culpa, uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

No julgamento do Recurso Especial nº 610114/RN ficou assentado que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

Tais conclusões convergem para a lição trazida por Gianpaolo Poggio Smanio (A responsabilidade da pessoa jurídica) e ainda Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, parte geral – Teoria constitucionalista do delito, RT, 2004, pág. 97), que ao estudar a teoria da dupla imputação, conclui:

“o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à pessoa jurídica. Deve ser imputado à pessoa física responsável pelo delito e à pessoa jurídica. E quando não se descobre a pessoa física? Impõe-se investigar o fato com maior profundidade. Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso (o único e verdadeiro criminoso) totalmente impune."

Bem acentuou o Ministro Gilson Dipp, no julgamento do Recurso Especial nº 610.114–RN, 5ª Turma, DJ de 19.12.2005, que a responsabilização da pessoa jurídica, conforme exaustivamente mencionado, exige o cumprimento dos requisitos do artigo 3º da Lei nº 9.605/98, que é, em suma: o fato delituoso tenha se dado em nome e em benefício da pessoa jurídica.

Em princípio, sempre que houver a responsabilidade criminal da sociedade estará presente também a culpa do administrador que emitiu o comando para a conduta. Do mesmo modo, deve ser levada em conta a conduta do preposto que obedece à ordem ilegal, como ainda o empregado que colabora para o resultado do ilícito penal.

A doutrina alinha os seguintes critérios para a responsabilização da pessoa jurídica, classificando como explícitos: que a violação decorra da deliberação do ente coletivo; que autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; que a infração praticada se dê no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Por sua vez, são critérios implícitos: que seja pessoa jurídica de direito privado; que o autor tenha agido no amparo da pessoa jurídica; que a atuação ocorra na esfera de atividades da pessoa jurídica. 

Repito que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é da própria vontade da empresa.

E conclui o Ministro Gilson Dipp naquele julgamento:

“E não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública "podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo” (STF, HC 71.538/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 15.03.96), é certo que, relativamente aos delitos ambientais – para os quais o art. 3º da Lei nº 9.605/98, deixa clara a vinculação da responsabilidade da pessoa jurídica à atuação de seus administradores, quando agem no interesse da sociedade – faz-se necessária a descrição da participação dos seus representantes legais ou contratuais ou de seu órgão colegiado na inicial acusatória."

Necessário que ocorra a identificação da atuação  das pessoas físicas como forma de se verificar se a decisão danosa ao meio-ambiente partiu do centro de decisão da sociedade ou de ação isolada de um empregado.

De toda forma não cabe ação penal que tenha como único réu a responder por crime ambiental uma pessoa jurídica. Nos crimes ambientais a pessoa jurídica está umbilicalmente ligada à pessoa física na conduta delituosa.  

De outro lado, há o entendimento de que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98 trata a vinculação entre pessoa jurídica e pessoa física no polo passivo da lide penal como um fato jurídico continente e derivado, pois essa combinação não seria nem necessária nem fundadora do fato caracterizado no tipo penal. Isso porque, nessa linha de argumentação, a legislação, em nenhum momento, condicionaria o surgimento da responsabilidade à prática em coautoria do delito. Coloca-se um ponto refratário à teoria da dupla imputação para o caso. Mas há uma prevalência da dupla imputação na jurisprudência.

De toda sorte, cada vez mais as grandes empresas perdem seus traços de conjunção humana de esforços e tornam-se seres jurídicos gigantescos e complexos.

Nesse sentido tem-se entendido possível entender que as pessoas jurídicas poderiam ser as únicas a compor um polo passivo numa ação penal por crime ambiental.

Admitida a responsabilização vem uma pergunta que não quer calar: Como fica essa responsabilidade no caso em que a pessoa jurídica é extinta ou ainda objeto de incorporação ou sucessão por outra.

Se é extinta, há um fim, e com o fim, pensar-se-ia: há uma extinção da punibilidade tal como ocorre com a morte de um ser humano que cometeria um delito, a teor do artigo 107, I, do Código Penal e a sentença seria meramente declaratória.

Mas se ocorre uma hipótese de sucessão de empresas?

Ora, o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles, até o limite do valor transferido.

Por certo, não se pode tratar a matéria penal como matéria tributária onde a lei permite que uma empresa que sucede recebe direitos e obrigações da sucedida.

Não se trata de obrigação de reparar, tal como há nos delitos civis, como já determinava o antigo artigo 159 do Código Civil revogado, de 1916.

No direito penal, está em consideração o princípio da individualização da pena, que é ponto-chave do modelo democrático aceito e recepcionado pela Constituição-cidadã de 1988. Se há casos de sucessão para fins trabalhista, fiscal, civil, não há para efeito penal.

Paulo Rangel(Direito processual penal, São Paulo, 2012, Atlas, pág. 1032). faz uma excelente abordagem sobre a possibilidade de legitimação da pessoa jurídica no habeas corpus. Diz ele que a resposta é afirmativa:

a)A uma, porque o legislador não restringiu e onde a lei não restringe não cabe ao interpreta restringir;

b)A duas, porque tratando-se de regra concessiva de direito, é admissível a interpretação extensiva e analógica;

c)A três, porque,  força do artigo 12, VI, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas podem ser representadas em juízo, por seus diretores ou quem os estatutos indicarem.

Magalhães Noronha(Curso de direito processual penal, 1979, ed. Saraiva, pág. 410 e 411), após dizer que presente que seja a violência consumada ou iminente, qualquer pessoa é guardião da lei e defensor da liberdade, seja ou não capaz. Assim, pode requerê-lo, o menor, o surdo-mudo, o interditando, etc, independente de autorização do pai ou curador. E arremata, aduzindo que não há  nenhum impedimento para a impetração pela pessoa jurídica, trazendo, como exemplo, julgamento de 17 de dezembro de 1964, das Câmaras Conjuntas do Tribunal de Alçada de São Paulo, no HC 49.743, em que foi Relator o Ministro Azevedo Franceschini, quando se disse que a pessoa jurídica(na hipótese, uma Fundação) tinha legitimidade processual ativa para impetrar habeas corpus em favor de um Diretor ameaçado de coação ilegal.

A decisão se concilia com outra do Tribunal de Justiça de São Paulo, no RHC 27.125-3, Relator Desembargador Cunha Camargo(RT 598/322).

No julgamento do HC 79.535 – MS, Relator Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 20 de dezembro de 1999, foi reconhecida a legitimidade das pessoas jurídicas para impetrar habeas corpus em favor de pessoas físicas, sobretudo, pelos fins a que se destina, seja porque tais pessoas estão expressamente autorizadas a fazê-lo, do que se lê do artigo 654 do Código de Processo Penal e artigo 189, I, do Regimento Interno do STF.

Em verdade, como bem disse o Desembargador Geraldo Apoliano, no julgamento do HC 223 – CE, DJ 27/11/1992, Tribunal Regional Federal da 5ª Região,   a expressão qualquer pessoa, do que se lê do artigo 654 do Código de Processo Penal, deve ser entendida em sentido amplo, alcançando a pessoa física ou a jurídica.

A matéria foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RHC 3.716 – 4/PR(LEXSTJ vol. 65, pág. 460),Relator Jesus Costa Lima, quando se entendeu possível a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica em favor de um de seus sócios, uma vez que não se deve antepor restrições a uma ação cujo escopo fundamental é preservar a liberdade do cidadão contra quaisquer ilegalidades ou abusos de poder.

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 Cediço é o entendimento de que a legitimidade ativa do habeas corpus, uma verdadeira garantia constitucional(artigo 5º, LXVIII), é ampla. Assim qualquer pessoa, seja física ou jurídica, ciente da liberdade de locomoção de alguém, pode mover esta ação constitucional.

A pessoa jurídica pode impetrar ordem de habeas corpus, objetivando sentença mandamental concessiva, em favor de qualquer pessoa física e, em especial, daqueles que integrarem seus quadros.

Vem a pergunta: Pode pessoa jurídica, em caso de acusação por crime ambiental, impetrar habeas corpus, em matéria em que é paciente?

Ora,  a pessoa jurídica não pode ser paciente, pois o habeas corpus protege, direta ou indiretamente, a liberdade de locomoção, o que não lhe diz respeito.

Argumente-se  que com a edição da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, prevendo a possibilidade de ser a pessoa jurídica autora de crime ambiental no Brasil, pode surgir uma situação de constrangimento ilegal que a atinja, como é o caso de ação penal ajuizada sem justa causa, onde seria hipótese de trancamento, via habeas corpus. Disse ele que, à falta de recurso próprio contra o recebimento da denúncia, poder-se-ia pensar na impetração de mandado de segurança que é instrumento constitucional para coibir ilegalidades ou abuso de poder não amparado por habeas corpus, como se lê do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, diante de um direito liquido e certo que a leve a trancar a ação penal e não ser processada arbitrariamente.

Acrescento que o recurso em sentido estrito, remédio recursal próprio de decisões interlocutórias simples e mistas não se presta a resolver o caso, uma vez que lhe faltaria o efeito suspensivo, próprio dos recursos de agravo. Ora, diante do evidente dano de risco de dano irreparável e da ilegalidade, seria caso de ajuizar o mandado de segurança. Afinal, o recurso em sentido estrito, da forma como está no Código de Processo Penal, requer respeito a elenco inscrito no artigo 581 do Código de Processo Penal. Ora, se a denúncia é recebida e é caso de absolvição sumária, a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, pensa-se no remédio heróico do habeas corpus, sem contar que a matéria trata de uma exceção de pré-cognição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 92.921 – 4/BA, 19 de agosto de 2008,  em que funcionou como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, em que foi um dos pacientes a Cortume Campelo S/A e impetrante a mesma pessoa jurídica, enfrentou a matéria.

 Tratava-se de writ ajuizado em face de  decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus sob a justificativa de que o trancamento da ação penal por essa via processual somente seria cabível quando se manifestasse a atipicidade de conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que, para o caso, entendeu que não se verificava.

O Ministro Lewandowski traz importantes ilações sobre o caso:

a)      a responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus;

b)      writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar ainda como ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade;

c)       por certo, em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.

O ministro Lewandowski restou vencido no caso, após ter concedido liminar para a suspensão da ação penal, que corria perante a primeira instância até julgamento do habeas corpus e, ao final, a concessão de ordem definitiva para seu trancamento. Para ele, havia  falta de aparelhamento do sistema penal para receber a responsabilidade penal da pessoa jurídica, concluindo por afirmar inviável processar criminalmente pessoa jurídica sem que haja um microssistema próprio para tanto. Assim enquanto não forem criadas normas penais e processuais penais específicas para a responsabilidade de pessoa jurídica, não pode ela  figurar no pólo passivo da ação penal.

Argumentou que a pessoa jurídica pode figurar como paciente em habeas corpus conjuntamente com pessoa física, uma vez que o artigo 3º da Lei 9.605/98 determina ser necessária a dupla imputação, envolvendo a responsabilização simultânea da pessoa jurídica com a pessoa física que realizou ou determinou a realização do ato. Em sendo as pessoas física e jurídica rés em um mesmo processo-crime, podem também as duas figurarem, a seu entender, conjuntamente, como pacientes em habeas corpus que abarcaria os efeitos reflexos que recairão sobre pessoa física decorrentes de sua imputação em ação penal. 

Porém realço que o Ministro Marco Aurélio se posicionou contrariamente à possibilidade de se conceder habeas corpus para a pessoa jurídica, pois o remédio heróico tutela, de forma exclusiva, a liberdade de locomoção e que a Lei de Crimes Ambientais não coloca em risco essa liberdade. Para ele, para impedir que sanções penais recaiam sobre a esfera de direito das pessoas jurídicas a via apropriada seria recurso. Ao final, ao contestar a possibilidade de imputação reflexa, entende que a via adequada para tutelar direito de pessoa jurídica envolvida em ação penal instaurada flagrantemente sem justa causa é o mandado de segurança.

O Ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia. 

A matéria não me parece tranquila.

Digo isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.582 AgR/RS, Relator Ministro Dias Tóffoli, 6 de setembro de 2011(Informativo 639/2011), entendeu que é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Assim seria possível a continuidade de ação penal em relação a pessoa jurídica, mesmo que a pessoa física seja absolvida.  

Tal entendimento conflita com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 16.696(Sexta Turma, DJ de 13 de março de 2006), que reconheceu que, na hipótese em que excluída a imputação em relação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal seria de rigor no que concerne a pessoa jurídica. E se não houvesse tal trancamento? O caminho, sem dúvida, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é a pessoa jurídica ajuizar mandado de segurança na defesa de seu direito líquido e certo.   

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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