Sumário:
Introdução
1 – Administração indireta
2 – Autarquias
3 – Autarquias especiais
4 – Agências Reguladoras
5 – Agências Executivas
6 – Fundações públicas
7 – Empresas públicas e sociedades de economia mista
8 – Terceiro Setor
Conclusão
Bibliografia
Introdução
A organização administrativa no Brasil está dividida em dois grandes grupos: a administração direta, a qual é realizada através do conjunto de órgãos públicos que possuem as competências gerais; e a administração indireta, a qual é realizada por entidades criadas com o fim específico de executá-las com maior autonomia, visando à melhor execução dos serviços ou das obras públicas.
Assim sendo, para a distribuição de competências entre elas é preciso que haja a descentralização, que pode ser política ou administrativa. Esta é observada quando os entes descentralizados possuem autonomia para executar as competências que lhe foram atribuídas, mas nos exatos termos conferidos pela lei de sua criação. Aquela ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, tendo por fundamento a própria Constituição Federal.
Todavia, antes de se analisar a descentralização administrativa, é preciso distinguir a descentralização por colaboração e a desconcentração.
A primeira configura-se quando a execução de determinado serviço público é transferida para uma pessoa jurídica de direito privado, por um ato bilateral ou unilateral, mas sem outorgar a titularidade dos serviços, que permanecem com o Poder Público.
Já a segunda, refere-se à distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se das delegações de atribuições que a pessoa de alto escalão realiza ao seu subordinado, e este a outro, e assim sucessivamente, criando uma relação de hierarquia e coordenação.
E, com efeito, é o que esta contido no artigo 10 do Decreto-lei 200-1967.
1 – Administração Indireta:
A Administração Indireta está prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei 200-1967, compreendendo as seguintes entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Para serem consideradas entes da Administração indireta é necessário o preenchimento de alguns requisitos comuns, como por exemplo: A) criação através de lei específica; B) personalidade jurídica; C) capacidade específica; D) controle estatal somente no que se refere à sujeição ao princípio da especialização; E) capacidade de autoadministração, com patrimônio próprio e orçamento público; F) sujeição às regras da licitação para a celebração de contratos administrativos; G) realização de concurso público para ingresso de servidores públicos; H) controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; I) responsabilidade objetiva; J) obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da “Carta Magna”.
É de extrema importância que a criação das entidades da Administração indireta sejam efetuadas através de lei específica.
No tocante à personalidade jurídica, todas as entidades da Administração indireta são criadas como pessoas jurídicas, podendo ser tanto de direito público como de direito privado, sempre de acordo com o caso.
Tais entidades tem capacidade específica para melhorar a execução de determinados serviços, auxiliando o Poder Público.
Além disso, para sua regulação, estabelece o art. 4º do Decreto-lei 200 que as entidades serão vinculadas ao Ministério de cuja área de atuação estiver enquadrada sua principal atividade, de modo que haverá um intenso controle estatal exercido pelo Poder Executivo, com a única finalidade de garantir que a entidade criada não se desvie dos fins para os quais foi designada, e por isso, sujeita-se ao princípio da especialização. No âmbito federal esse controle denomina-se supervisão ministerial. Já no âmbito estadual e municipal as entidades descentralizadas recebem o controle das secretarias, e denomina-se de tutela administrativa.
De todo modo, é necessário que estas entidades tenham autonomia administrativa, mas também que sejam ligadas ao Estado, logo elas têm, para tanto, patrimônio próprio e orçamento público. Assim, como têm parte do patrimônio composto de orçamento público, devem se submeter às regras da licitação e os servidores à realização de concurso público!
Com efeito, ante a elevada quantidade de serviços e atividades que não seriam realizados de maneira adequada por uma única pessoa, a descentralização administrativa traz diversos benefícios para a Administração Pública. Possibilita-se criar servidores especializados na execução das atividades descentralizadas, visando a melhoria da qualidade e eficácia dos serviços prestados.
Para maior garantia do fiel cumprimento do dever para com a sociedade, é importante que os dirigentes das entidades também respondam objetivamente pelos danos causados a terceiros através de seus agentes. E esta hipótese independe da comprovação de dolo ou culpa do responsável pelo dano, bastando, para a indenização, que seja comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
As entidades devem, por fim, obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por serem os pilares de sustentação de toda Administração Pública.
2 – Autarquias:
Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/1967, considera-se autarquia “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Tal dispositivo prevê uma autonomia de serviços para as autarquias, que se traduz pela ausência de subordinação destas perante a Administração Pública, pois estas possuem maior liberdade para a prestação dos serviços conferidos, os quais são atividades típicas da Administração, ou seja, tais entidades executam serviços do próprio Estado. Isso ocorre porque o objetivo da descentralização está na obtenção de um serviço mais especializado, e para tanto concede-se essa maior liberdade.
Entre suas características, as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público, além de gozarem de uma imunidade tributária e da impenhorabilidade de seus bens. Embora o diploma que trata das autarquias não tenha sido claro com relação à natureza da personalidade jurídica, é pacífico o entendimento de que elas são de direito público. Tendo em vista tal característica, todas as normas aplicáveis aos órgãos públicos também regulamentam sua atuação.
É por isso que as autarquias dispõem da imunidade tributária, prevista no art. 150, § 2º, da CF, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais, da mesma forma que ocorre com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Tal benefício, portanto, só será válido enquanto no desempenho de suas atribuições específicas.
No que diz respeito aos demais tributos (taxas), as autarquias só estarão isentas se forem beneficiadas, cada uma separadamente, por uma lei de isenção. Do contrário será devida sua cobrança.
Com relação aos bens das autarquias, eles são considerados públicos, tendo sua proteção prevista pelas respectivas normas, que os tornam inalienáveis, imprescritíveis (insuscetíveis de usucapião) e impenhoráveis (não podendo ser objeto de garantia ou serem executados para honrar pagamentos devidos). Eventuais pagamentos devidos pelas autarquias são realizados através de precatórios, na ordem cronológica de apresentação, salvo em casos de determinados créditos preferenciais.
Seguindo o mesmo regime da Administração direta, previsto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, o regime pessoal dos servidores autárquicos é, em princípio, o estatutário. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 19/1998, a exigência do regime jurídico único foi suprimida, possibilitando a adoção doo regime celetista para seus servidores.
Por essa razão, atualmente as autarquias podem adotar tanto o regime estatutário quanto o regime celetista, sendo comum um quadro misto de funcionários, tanto estatutários quanto celetistas. De qualquer forma, a exigência da realização de concurso público para a seleção dos servidores permanece, nos termos do art. 37, II, da CF.
3 – Autarquias especiais:
As autarquias especiais surgiram para conferir maior autonomia para as universidades públicas. Regidas por um regime especial, tais autarquias possuem uma maior independência da Administração direta do que a existente nas demais autarquias, tendo como objetivo a outorga de autonomia didática, no sentido de assegurar a liberdade de orientação pedagógica que se fizer necessária. Tal autonomia é assegurada pelo art. 207 da CF.
Para garantir essa maior independência, os dirigentes das universidades são escolhidos pelo chefe do Poder Executivo dentre os nomes indicados em lista elaborada pela própria universidade e investidos em mandato com prazo determinado, o que exclui as ingerências políticas decorrentes dos cargos em comissão.
Segundo Lúcia Valle Figueiredo, as autarquias ainda podem ser “associações de pessoas com finalidades de atingimento de certos fins que as beneficiam”. Trata-se das autarquias corporativas, como a OAB, por exemplo.
O fato do controle estatal ter sido transformado em efetivo controle do próprio meio de atuação das autarquias acabou por burocratizar tanto as autarquias especiais ao ponto de em quase nada se diferenciarem da própria Administração direta. Surgem, por essa razão, as Agências, com o objetivo único de assegurar maior autonomia para a prestação dos serviços especializados a serem conferidos por tais autarquias.
4 – Agências Reguladoras:
Agências reguladoras são autarquias especiais criadas por leis, que possuem especificidades. Elas tem função regulatória, que se resume na possibilidade de elas regulamentarem suas próprias atividades por intermédio de normas, interpretando os ditames legais e exercendo a função de fiscalizar o cumprimento de tais normas. Vale dizer que essa função não se confunde com a função de legislar, já que as normas só regulamentam assuntos de natureza técnica. Com isso, elas possuem maior autonomia diante do Estado.
Seus dirigentes são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, o que outorga estabilidade aos dirigentes, garantindo mandatos fixos, estáveis e cargos comissionados.
Dentre suas principais características, destacam-se: independência política dos dirigentes; independência técnico-decisional; independência normativa, necessária para a disciplina autônoma dos serviços públicos e das atividades econômicas submetidas à sua regulação e controle e independência orçamental, gerencial e financeira.
No Brasil, existem diversas Agências Reguladoras, como por exemplo: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); ANP (Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis); ANVS (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar; ANA (Agência Nacional de Águas), dentre outras
5 – Agências Executivas:
As Agências Executivas consistem em autarquias ou fundações pré-existentes, que recebem esta qualificação pelo Presidente da República, através de decreto. Antes de ganharem essa denominação, elas devem cumprir certas exigências como: elaborar um plano estratégico, com prazos determinados para sua reestruturação institucional, visando a melhoria na qualidade da prestação de seus serviços, pautado nos princípios da economicidade e eficiência; e celebrar um contrato de gestão com o Ministério supervisor correspondente.
O Ministério supervisor é incumbido de publicar na imprensa oficial, no prazo de 15 dias, o contrato de gestão ora mencionado, o qual não poderá ser celebrado com prazo mínimo inferior a um ano. Com isso, as agências executivas recebem uma maior disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetos e metas definidos nesse contrato.
O contrato de gestão e o plano estratégico objetivam basicamente a melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Agência Executiva, não a provendo de qualquer privilégio que lhe assegure maior independência. Pelo contrário, tendo em vista que o Ministério supervisor tem o dever de acompanhar o efetivo cumprimento das metas, tais como previstas no contrato de gestão, este manterá maior controle.
Desta forma, a qualquer tempo poderá ser retirada a qualificação de Agência Executiva, ressaltando o fato de que seus dirigentes não são investidos em mandatos, com prazo fixo.
A Lei 9.648 de 27 de maio de 1998 prevê o único benefício concedido às Agências Executivas, que consiste na elevação dos valores para a contratação por dispensa de licitação.
6 – Fundação Pública:
De acordo com o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-lei 200/1967, fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Além disso, estipula em seu parágrafo 3º que as fundações públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, também, regidas pelas normas de direito público e mantidas pelo Poder Público.
Tais fundações exercem atividades no âmbito social, daí o interesse do Poder Público em suas criações. Por este motivo que as fundações são criadas sem fins lucrativos, ou seja, todos os recursos eventualmente auferidos por suas atividades devem ser revertidos para o exercício de suas funções.
a) Personalidade Jurídica:
Existem fundações públicas de direito público e de direito privado. Todavia, surgiram controvérsias em razão da terminologia empregada em vários dispositivos constitucionais.
Neste diapasão, a doutrina se manifesta de duas formas: uma defende a necessidade de personalidade de direito privado, conforme a definição do Decreto-lei 200/1967; a segunda defende a possibilidade de haver fundações públicas tanto de direito privado como de direito público, mas ambas pertencentes à Administração indireta.
Conforme se verifica pela criação da Fundação Memorial da América Latina, por meio da Lei 6.472/89, que criou a fundação como pessoa jurídica de direito público, no Brasil, há tanto fundações públicas de direito público como de direito privado, estando, como anteriormente afirmado, ambas inseridas na Administração indireta.
Para sua distinção é necessário verificar o fato de serem subsidiadas unicamente por orçamento público ou por serem parcialmente subsidiadas pelos cofres públicos e a maior parcela de recursos ser obtida através do exercício de suas atividades. No primeiro caso, a fundação será de direito público, já no segundo caso, será de direito privado.
Sendo pessoa jurídica de direito público, as mesmas prerrogativas conferidas às autarquias passam a ser atribuídas às fundações públicas, como a inalienabilidade, imprescritividade e a impenhorabilidade de seus bens, além da imunidade tributária.
Tratando-se de fundações públicas de direito privado, seus bens não são considerados públicos e não haverá imunidade tributária no tocante aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
b) Regime de pessoal:
As fundações públicas adotam o regime estatutário, segundo a Lei 8.112/90.
Todavia, com a Emenda Constitucional 19/98 foi suprimida a exigência do regime jurídico único, possibilitado a adoção do regime celetista. Por essa razão, as fundações públicas podem ter um quadro de servidores celetistas assim como de servidores estatutários.
Porém, segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a exigência da realização do concurso público para a seleção desses servidores permanece.
7 – Empresas públicas e sociedade de economia mista:
O art. 5º, II, decreto-lei 200/1967[1], define empresa pública como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração da atividade econômica que o Governo seja levado a exercer força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se das formas admitidas em Direito".
Considera-se sociedade de economia mista "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta".
Percebe-se que, apesar das referidas entidades serem criadas pela Administração Pública, elas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, mas sendo regidas por algumas normas do direito publico.
Tais entidade buscam a exploração econômica, que seja de interesse do Estado. Vale dizer que isso não é um serviço público, podendo essa exploração ser feita, também, por particulares, a fim de não violar o princípio da livre concorrência.
Os servidores das duas entidade são celetistas, seus bens são alienáveis, penhoráveis e tributáveis. Não há a concessão de privilégios.
As duas entidades também podem criar empresas subsidiárias (art. 24, XXIII, da lei 8666/93), as quais, no entanto, serão regidas pelas mesma normas das respectivas entidades instituidoras.
a) Distinções entre empresas públicas e sociedades de economia mista:
Se diferem pela forma de organização e pela composição de seu capital.
As sociedade de economia mista possuem a organização igual a das sociedades anônimas, seguindo a Lei 6404/1976. Ou seja, qualquer pessoa pode participar de seu capital, comprando ações, mas não sendo possível a compra da maioria das ações com direito a voto, pois essas destinam-se aos entes federativos ou, ainda, à entidade da Administração indireta pertencente ao respectivo ente federado, de forma que, o poder de direção da sociedade seja do Poder Público.
As empresas públicas podem se revestir de qualquer forma admitida em Direito, com exceção de sociedade anônima. O capital dessa entidade é exclusivamente público, mas sem conceder privilégios (impenhorabilidade, inalienabilidade e não incidência de tributação).
Há, no entanto, decisões em nossos tribunais concedendo esses privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista, o que acarreta na transfiguração dessas entidades em autarquias e fundações públicas de direito público.
8 – Terceiro Setor:
A denominação Terceiro Setor ou entidades de utilidade pública é utilizada para entidades que são pessoas jurídicas de direito privado, que colaboram com a Administração Pública, mas não são integrantes da Administração direta ou indireta.
A doutrina entende que podem ser chamadas de entidades paraestatais, pois são determinadas entidades que não se confundem com o Estado, mas caminham paralelamente a ele.
a) Organizações Sociais:
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem a qualificação de entidade de interesse social ou utilidade pública do Poder Executivo, para exercerem atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. Esses serviços socais não podem ser exclusivos do Estado.
Para receberem tal qualificação, as entidades privadas devem comprovar o registro de seu ato constitutivo e obter a aprovação do ministro ou titular de órgão supervisor/regulatório da área de atividade corresponde ao objeto social da entidade, além disso devem obter a aprovação do ministro de estado da administração federal.
As organizações sociais podem receber do poder público recursos orçamentários e bens públicos, além de servidores públicos para ajudarem em suas funções, visando o cumprimento do contrato de gestão. A supervisão e fiscalização do cumprimento do contrato de gestão fica a cargo de órgão ou de entidade correspondente, com auxílio do tribunal de contas.
O contrato de gestão é um dos documentos mais importantes, pois ele irá demonstrar as atribuições, responsabilidades e obrigações definidas à entidade.
Um dos maiores incentivos para essas entidades é a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços para atividades contempladas no contrato de gestão entre a administração pública e a organização social. Salvo este caso, será necessário a licitação.
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação pelo ministro da justiça para executar certas atividades, respeitando o princípio da universidade dos serviços.
A organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem exercer estas atividades: promoção da assistência social; da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; da saúde; da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supramencionadas.
As entidades para receberem essa titulação devem observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Além disso, seus gestores e a própria entidade não podem receber benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de suas atribuições e participações em processos decisórios. Elas são fiscalizadas pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas e pelo órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
A organização e o Poder Público devem celebrar um contrato de parceria, a fim de formar o vínculo de cooperação, discriminando os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes. Além disso, devem explicitar a destinação de bens e recursos públicos.
c) Distinção entre as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
Essas duas organizações são muito parecidas, possuindo muitos pontos comuns. Contudo, há uma distinção, não prevista expressamente em lei, no objetivo da criação dessas organizações.
As organizações sociais são criadas com o objetivo de assumir determinadas atividades desempenhadas pelo Poder Público, mas que não se caracterizam como serviços próprios e exclusivos do Estado. No momento que o Poder Público delega as atividades sociais para essas entidades, ocorre a extinção desses departamentos na administração pública. Com isso, ele deve fiscalizar e incentivar a organização social por meio de recursos.
Ao revés, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público trata de uma qualificação a ser conferida a entidade já existente, não resultando na extinção de qualquer entidade da Administração Pública. Essas organizações não exercem serviços de natureza pública, mas atendem às entidades coletivas.
d) Serviços Sociais Autônomos:
São entidades que compõe o Sistema “S”. De acordo com Hely Lopes Meirelles serviços sociais autônomos são: “Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categoriais sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.
A criação do Sistema “S” ocorre por autorização legal a determinadas organizações. Atualmente, existem diversas entidades que pertencem a esse grupo, tais como: SENAI, SENAC, SENAR, SESI, SEBRAE.
Os serviços prestados por essa entidade não são serviços públicos, mas de interesse público. Por isso, o Estado outorga incentivos fiscais, através de dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Por essa razão, são submetidas às normas de direito público. Uma das únicas normas que elas estão isentas é a necessidade de licitação, pois o TCU entendeu que elas podiam expedir seus próprios regulamentos.
e) Entidades de apoio:
São pessoas jurídicas de direito privado constituídas para dar apoio às instituições oficiais de ensino superior, mantendo vínculo jurídico com essas ultimas. Muitas vezes estão na forma de fundações, associações ou cooperativas, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços sociais não-exclusivos do Estado.
As entidades de apoio não são instituídas por inciativa do Poder Público, mas por servidores públicos de entidade estatal, e com seus próprios recursos. Elas prestam o mesmo tipo de atividade da entidade pública, mas como atividade privada aberta à iniciativa privada, ocorrendo majoritariamente em hospitais públicos e em universidades públicas. As entidades de apoio não estão sujeitas ao regime jurídico imposto à Administração Pública. Contudo, para poderem atuar, devem estabelecer um vínculo jurídico com o Estado por meio de convênio.
Conclusão
Estudando este capítulo do livro, chega-se a um impasse, verificada a necessidade de esclarecer se a administração pública indireta é ou não benéfica para o Estado brasileiro. Nesse sentido, nosso grupo aponta às seguintes considerações:
a) Pontos positivos:
As entidades da administração indireta conseguem atuar em áreas que o Estado não alcançaria ou não teria forças para atuar. Essa questão está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois um Estado que não tem a capacidade de atuar em determinada área, seja da economia, politica, educação, segurança ou meios de infraestrutura, deve ser auxiliado, ou mesmo substituído, já que se trata de interesse público, do qual decorre a existência do próprio Estado, ou seja, servir e gerir a coisa pública.
A descentralização administrativa garante à sociedade a vivência num Estado Democrático de Direito, pois o Poder Público coloca a função de administrar certos serviços, não exclusivos deste, sobre a execução de entidades privadas. Em outras palavras, a descentralização administrativa acarreta na desconcentração do poder do Estado, permitindo a essas entidades recursos públicos, ao mesmo tempo em que de certa forma, permite a sociedade uma maior participação.
Respeitando-se os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a Administração Indireta possui um filtro inibidor, coibindo o enriquecimento ilícito e privilégios pessoais de seus integrantes e administradores. Desta forma, o objetivo principal destes, via de regra, passa a ser exclusivamente o de auxiliar o Estado na administração da "res publica".
b) Pontos negativos:
Partindo dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que conceitua eficiência como
“o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros”, firma-se a base necessária a uma reflexão crítica sobre a administração indireta.
Nesse sentido, apontamos a burocratização como barreira à efetivação de tal princípio, tendo em mente que seu objetivo primordial consiste na salvaguarda do funcionamento racional da administração pública, quando na prática nos deparamos com uma surpreendente quantidade de regras, rigores inúteis, controles e procedimentos redundantes e desnecessários ao funcionamento do sistema.
Diante desse contexto, não se pode deixar de analisar a atuação do administrador público. Este, quando em confronto com várias soluções possíveis, deve escolher a melhor, que satisfaça, minimize ou atenue a demanda pública da forma mais eficiente possível. Tal assertiva se relaciona diretamente com a busca pelo atendimento do interesse público primário, sob o qual se assenta a administração pública.
Contudo, quando se observa esse cenário sob o prisma frio da realidade, fica claro o descompasso entre o ideal e a prática. O administrador público brasileiro, ao arrepio do interesse da coletividade ao qual ele se presta, por vezes confunde as atribuições do cargo que ocupa com favorecimento próprio e acaba por atuar de maneira a atender em primeiro plano os interesses da administração pública enquanto pessoa jurídica, o que é inadmissível.
Bibliografia
YURIKO KANASHIRO TANAKA, Sônia. Direito Administrativo. Malheiros Editores, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª edição. Atlas Editora, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 2012.
[1] Decreto-lei surgiu na ditadura militar. Era o poder que o executivo tinha de legislar, transfigurando as funções do legislativo para este. Após a Constituição Federal, essa figura foi excluída, surgindo em seu lugar as medidas provisórias, que se assemelham muito ao antigo decreto-lei, devendo, porém, respeitar certos requisitos. Atualmente, existe o decreto que tem a finalidade de explicitar a lei e torná-la clara.