SUMÁRIO:
- A Constituição Federal, e sua regulamentação acerca do direito de inovação
- Lei da Inovação e Lei do Bem
- A Transferência Empresarial de Tecnologia
- Análise do texto jornalístico selecionado no Jornal Valor Econômico
- Análise dos sistemas nacionais de inovação
- Conclusão
- Bibliografia
- A Constituição Federal e sua regulamentação acerca do Direito de Inovação
A Constituição Federal regulamenta em seus artigos 218 e 219 [1] os objetivos e formas de incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, os quais estabelecem que o Estado deverá incentivar o mercado interno, visando o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País. Assim sendo, deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica nacional.
Essa pesquisa voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Além disso, o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá benefícios aos que delas se ocupem. Também, a CF determina que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada no País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, fornecendo incentivos fiscais à cooperação entre empresa, universidade e Estado.
Com efeito, verifica-se que tais dispositivos determinam que cabe ao Estado tomar medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e desenvolvimento industrial do País.
- Lei da Inovação e Lei do Bem
A Lei 10.973/04, conhecida como Lei da Inovação, foi criada para efetivar os ditames da “Magna Carta”, estabelecendo medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País.
Esta lei tem por propósito incentivar a inovação visando ao aumento da competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais, para, assim, possibilitar o uso do potencial de criação das instituições públicas, especialmente universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa via de mão dupla, facilitar a mobilidade dos pesquisadores e servidores da Administração para a iniciativa privada e para órgãos de pesquisa, como igualmente alterar a legislação de pessoal e de licitações, prevendo certos subsídios e incentivos fiscais.
Vale ressaltar que “a lei tem por escopo incentivar a inovação de forma a aumentar a competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais” [2].
Para atingir este fim, a mencionada lei define quais são os órgãos responsáveis para executar tal tarefa, estabelecendo sua forma, conteúdo e funções, segundo preceitua o artigo 2º da Lei 14.973/04.
Esta definição e enquadramento dos agentes da inovação tornam-se cruciais para determinar o alcance, limites, e interpretação da Lei, de modo que a sua finalidade é propiciar um processo que leve as criações tecnológicas ao estágio de utilidade social.
Analisando a realidade inovativa do País, pode-se verificar uma pouca capacidade inovativa perante os desafios a serem superados para buscar um real e expressivo desenvolvimento tecnológico nacional.
Portanto, é preciso agir imediatamente para superar este atraso na corrida inventiva, e para isso, o Estado deve identificar os atores, qualificá-los, localizá-los dentro do SIB, e dar função a cada um a fim de se criar uma verdadeira cultura inovativa.
Lei define ser de responsabilidade de todos os entes federados, direta ou indiretamente, estimular e apoiar alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos cooperativos.
Para isso surgem estímulos à criação de redes de pesquisa, parques tecnológicos e incubadoras de empresas, como também, estímulos à gestão de recursos compartilhada entre as agências de fomento e as IFES para celebrar contratos e convênios para realização de projetos de inovação. Ademais, devem ser deferidas autorizações para que as ICT compartilhem seu patrimônio com MPEs, empresas nacionais e organizações sem fins lucrativos, e para que a União participe do capital de empresas privadas com vistas à produção de inovação.
Entretanto, verifica-se que o financiamento da inovação encontra-se concentrado no Poder Público, causando uma dependência da sociedade e da inovação ao Ente Público, o que retarda o desenvolvimento tecnológico e científico pretendido pela inovação tecnológica.
A Lei do Bem, Lei 11.196/05, por sua vez, regula e define os incentivos fiscais às empresas privadas para desenvolvimento da inovação tecnológica em busca do desenvolvimento e utilidade social.
- A Transferência Empresarial de Tecnologia
Fábio Konder Comparato afirma que “a tecnologia constitui um fator mais importante que o acúmulo de capitais para o aumento da produtividade empresarial” [3], o que sugere uma revalorização do sistema jurídico da propriedade industrial.
Nesse sentido, verifica-se que os países desenvolvidos possuem elevado desenvolvimento tecnológico e inovativo, porém não há paralelismo com os países ditos subdesenvolvidos, os quais carecem de conhecimentos técnicos gerais e de experiência gerencial, insuficientes, por si só, para introduzir novos produtos e processos em seus mercados, gerando um elevado retardamento inovativo e tecnológico destes.
Ainda de acordo com o Professor Doutor Comparato, “resulta daí a importância crescente assumida pelo know-how industrial e mesmo comercial, relativamente às patentes de invenção ou modelos de utilidade, como forma de transferência de tecnologia” [4]. Não há o que se duvidar que, de um lado, a complexidade cada vez maior dos dados técnicos faz aumentar as exigências de capacidade gerencial e experiência de fabricação, para a utilidade de patentes. Entretanto, também, de outro lado, “a possibilidade de manter em segredo os novos inventos, somente revelando a terceiros, previamente escolhidos, o que pode ser divulgado sem dano para a manutenção do poder econômico da empresa no mercado, leva à multiplicação dos contratos de prestação de know-how ao invés do depósito de patentes e da licença de sua utilização” [5].
De fato, observa-se que o incentivo à atividade inventiva é fator do progresso material da coletividade.
Consequentemente, o fato novo, responsável pela grande transformação da atividade produtiva, nos dias atuais, é justamente a organização e a programação do progresso tecnológico, como função da empresa, seja pública ou privada. Na prática, a simples demonstração da solução prática de determinado problema não é o bastante para seu aproveitamento industrial, ainda mais sem um trabalho mais ou menos longo de desenvolvimento da invenção para fins de sua exploração empresarial.
Deveras que, atualmente, toda empresa industrial de porte mantém um departamento de pesquisa e desenvolvimento; por conseguinte, o privilégio deixou de ser um prêmio ao inventor isolado para se transformar em garantia da amortização dos investimentos empresariais no setor da pesquisa e do desenvolvimento.
Fábio Konder Comparato afirma que: “O direito exclusivo de exploração industrial não pode, nessas condições, ser considerado como resultado de simples ato declaratório do governo. Sempre se tratou de um direito-função, de um poder-dever. Daí por que a publicidade obrigatória do invento depositado não constitui, tão só, uma advertência aos terceiros, para que impugnem o depósito do pedido, ou se abstenham de utilizar a ideia do inventor, mas representa também a informação indispensável ao aperfeiçoamento do nível técnico da coletividade, no campo industrial do produto ou processo inventado” [6].
À luz dessas considerações, os contratos de prestação tecnológica (know-how) sofrem limitações de ordem pública dentro de cada País, como, por exemplo, na lei modelo sobre invenções para países subdesenvolvidos, elaborada pela OMPI, que prevê a concessão de licenças compulsórias de utilização de patentes, pela autoridade governamental competente, por razões de interesse público e, em particular, de segurança nacional, alimentação, saúde ou para desenvolver outros setores da economia nacional, de forma que o licenciado seria organismo estatal ou terceiras pessoas autorizadas pelo Governo.
No Brasil, “a licença compulsória não exclusiva somente existe por motivo de interesse público para a exploração de privilégio em desuso, ou cuja exploração efetiva não atenta à demanda do mercado” [7]. Entretanto, grupos multinacionais do setor químico-farmacêutico estabeleceram privilégios sobre a fabricação de medicamentos através de pedidos de patentes, e, dessa forma, faziam com que remédios essenciais ao combate a doenças sérias ficassem protegidos por patentes e tornavam-se cada vez mais caros, Assim sendo, como o Estado deve garantir a saúde a todos os seus cidadãos (art. 196, CF) tal situação fez com que em certa época o Estado Brasileiro gastasse uma parcela considerável de seu orçamento para a saúde somente para fornecer estes remédios para os doentes necessitados. Efetivamente, tais remédios, em razão do privilégio de invenção, eram oferecidos no mercado por preço muito maior e mais elevado de que se houvesse a possibilidade de submetê-los à concorrência comercial. Com isto, é evidente que larga parcela da sociedade não tinha condições de adquiri-los, e, assim, criava-se um problema financeiro para o Estado e uma questão de ordem e de saúde públicas. Portanto, insta salientar que, a possibilidade do licenciamento compulsório é extremamente legal e satisfatória ao interesse coletivo.
Todavia, voltando às transferências de tecnologia, importante lembrar que, para os inventos, deve-se exigir, como condição de registro, o chamado avanço tecnológico, além da novidade inventiva e da possibilidade de utilização industrial. Assim entende o já citado Professor Doutor Fábio Konder Comparato em seu livro “A Transferência Empresarial de Tecnologia” [8].
De acordo com o Professor, “no Brasil, (...), a grande maioria dos requerentes de registro de modelos de utilidade é de domiciliados no país (90,9% em 1980 e 76,2% em 1981). Mas a aplicação desse privilégio limita-se, por lei, à ‘disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático’ “ [9].
Tratando-se de know-how puro, a preservação da posição concorrencial das empresas não provém de um registro público da inovação tecnológica, mas da estrita manutenção do segredo. Por conseguinte, as informações técnicas cuja prestação é negociada restringem-se aos campos em que não existem possibilidade de concorrência entre as partes contratantes.
Com efeito, o principio cardeal da política econômica das nações subdesenvolvidas deveria ser a máxima difusão tecnológica possível, a fim de criar obstáculos ao processo de natural concentração de poder econômico pelo monopólio da experiência técnica acumulada.
Ante o exposto, conclui-se, segundo as lições do Emérito Professor Comparato, que deve haver uma transformação radical dos países, a qual pode assim ser sintetizada: no plano interno, o processo de criação e absorção de tecnologia só pode assentar-se no desenvolvimento endógeno do saber científico para visar uma alteração do atual sistema de concentração do poder e da riqueza; e no plano internacional, o estabelecimento de relações menos desiguais passa pela necessária união das nações subdesenvolvidas em defesa de suas riquezas e de seus mercados, de forma a superar o isolamento submisso na carência econômica [10].
- Análise do texto jornalístico selecionado do Jornal Valor Econômico
Diante da realidade econômica e escassez de desenvolvimento inovativo do Brasil, verifica-se que é insuficiente a quantidade de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público para a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento (P&D), como afirma Roberto Nicolsky, diretor geral da Protec e do IPD-Farma.
Segundo Nicolsky, o papel do estímulo fiscal é reduzir o risco da empresa que investe em inovação. "Países com políticas de desenvolvimento oferecem incentivos que podem ser um subsídio, a redução do imposto de renda ou de tributos agregados à mercadoria. Esse apoio não cobre todo o custo do investimento, mas será um fator 'desinibidor' para a organização assumir sua parcela de risco na operação."[11]
No Brasil, as primeiras iniciativas na área começaram, com ênfase, a partir de 2004, quando foram criados a Lei de Inovação (Lei 10.973/04) e o benefício da subvenção econômica. No ano seguinte, foi aprovada a Lei do Bem (Lei 11.196/05), que oferece dedução de 20,4% até 34% no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e redução de 50% no IPI, na compra de equipamentos de P&D.
Segundo o especialista, não é preciso criar novas leis, mas "fazer mais" com as regras existentes. Portanto, deve-se buscar um avanço na inovação com incentivos à união e cooperação entre Estado, Universidade e Empresa.
Em São Paulo, o governo do Estado destinou R$ 120 milhões, entre 2004 e 2013, para a instalação de centros de P&D, por meio de convênios assinados com municípios e parques tecnológicos. No Rio de Janeiro, pelo menos dois decretos estaduais, de 2011 e 2014, criaram mecanismos para apoiar centros de pesquisa. O primeiro (43.117) concede diferimento de ICMS para importações e aquisições internas de máquinas utilizadas em atividades de pesquisa e a isenção do imposto nas compras de insumos. Firmado este ano, o decreto 44.854 prevê a criação de uma linha de crédito para o setor, da Agência Estadual de Fomento (AgeRio). Deve-se, portanto, incentivar a inovação!
Fábio Konder Comparato, ao refletir sobre o estruturalismo econômico brasileiro, idealizou um direito econômico para a superação do subdesenvolvimento. Segundo o professor, há uma dupla necessidade latente no direito econômico visando a inovação, a endogeneização da tecnologia e a realização da homogeneização social. No plano interno, o processo de criação e absorção de tecnologia só pode assentar-se no desenvolvimento endógeno do saber científico, que não pode ser levado a cabo sem uma larga base de instrução, a ser propiciada pela educação popular, alterando o sistema de concentração de poder e riqueza numa minoria da população.
Supõe-se uma transformação radical, tanto no plano da organização interna dos países ditos de terceiro mundo, quanto no da estrutura das relações internacionais, postulando a incapacidade congênita do regime tradicional de propriedade industrial para lidar com a complexidade do subdesenvolvimento e a necessidade de uma consciência subdesenvolvida que faça grande política mundial.
Para tanto, o mercado interno deve obedecer à Nação e viabilizar as duas tarefas, visando à eliminação das assimetrias entre as classes e setores sociais e buscar o desenvolvimento tecnológico, internamente, e entre os países, externamente através de acordos de cooperação internacional. Desse modo, deve-se, também, organizar um sistema nacional de inovação periférico com sentido distributivo, utilizando-se da vasta riqueza da biodiversidade brasileira como solução.
- Análise dos Sistemas Nacionais de Inovação
Ao estudar o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico dos países desenvolvidos, constata-se uma coordenação do Estado vertido à inovação, como por exemplo, “os EUA e a Coréia. Segundo Linsu Kin, destacam-se dois fatores essenciais ao desenvolvimento: 1) a presença governamental marcante e 2) a determinação de criar conglomerados econômicos com alcance multinacional” [12].
Inicialmente, “parte-se da engenharia reversa, passando da imitação à inovação. Todavia, é necessária uma intensa amortização de capitais para financiar tal processo, bem como que o Estado deve propiciar formas de viabilizar esta estrutura, como exposto anteriormente” [13].
O Brasil tem visado prestigiar o desenvolvimento econômico e a busca por inovação, tendo providenciado uma vasta rede de produção científica. Porém, não encontra respostas expressivas do setor privado em realizar tecnologias, de modo que poucas são as empresas que realizam efetivamente inovações tecnológicas. O país tem produzido ciência, mas não tem obtido sucesso na capacidade de transformá-la em inovação tecnológica.
Por isso que o Estado deve visar criar políticas que incentivem, também, o desenvolvimento das empresas nacionais, de forma a atrair investimentos no setor de pesquisa e desenvolvimento tecnológico destas empresas, a fim de torná-las potências competitivas no âmbito nacional e internacional.
- Conclusão
O estímulo ao desenvolvimento, através da inovação e da criação de todo um programa e meta de governo que busque o avanço tecnológico, principalmente além das fronteiras nacionais, é um caminho sem volta. Somente com este espírito inovador e de grandes conquistas no campo tecnológico e científico é que uma Nação pode aspirar, com orgulho, atingir um grau de excelência equiparável aos países do primeiro mundo.
A eliminação de entraves, de barreiras e de toda sorte de impeditivos ao avanço da tecnologia, deve constituir o principal propósito do Brasil, que precisa avançar num setor que ainda é bastante incipiente e parcimonioso, qual seja, o do desenvolvimento científico e tecnológico. São grandes os desafios, já que nesta “corrida inovativa” o Brasil deve “correr o dobro” que os países desenvolvidos para diminuir o abismo de distância entre eles. Mas, com determinação e ousadia, pode-se identificar os problemas e superar as metas, sempre na busca real e expressiva do desenvolvimento tecnológico nacional. Somente filosofia criativa e avançada poderá dar ao País as condições necessárias para transformá-lo, em definitivo, em Nação desenvolvida e fraterna.
Ante o exposto, verifica-se que o Brasil deve se espelhar no modelo de crescimento e desenvolvimento de outros países que passaram do subdesenvolvimento a potências mundiais, como é o caso de EUA e Coréia do Sul. Assim sendo, o Brasil está no caminho certo, porém continua atrasado perto do crescimento inovativo de outros centros de inovação, de modo que deve continuar com os incentivos fiscais que as leis garantem às empresas que inovam, mas, também, deve investir na união das empresas com as universidades, propiciando um desenvolvimento humano dentro do território nacional, a fim de visar um desenvolvimento maior e uma competitividade em âmbito internacional.
Bibliografia:
- Constituição Federal do Brasil, artigos 218 e 219.
- Lei 10.973 de 02 de dezembro de 2004, Lei da Inovação.
- Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, Lei do Bem.
- BARBOSA, Denis Borges. “Direito da Inovação”. Rio de Janeiro: 2011. Ed. Lumen Juris. 2ª Ed. (págs. 31-50).
- COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. Coleção Cadernos do CEDEC. Nº 4. 1984
- OCTAVIANI, Alessandro S. “Recursos Genéticos e Desenvolvimento – os desafios furtadiano e gramsciano”. São Paulo: Saraiva, 2013 (págs. 187-201).
- Reportagem do Jornal Valor Econômico sobre a insuficiência dos incentivos fiscais à pesquisa e ao desenvolvimento. HTTP://www.valor.com.br/empresas/3704472/incentivos-fiscais-sao-insuficientes#ixzz3E9DtmJpt
[1] Art. 218. “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica”.
Art. 219. “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”.
[2] BARBOSA, Denis Borges. “Direito da Inovação”. Ed. Lumen Juirs. 2ª Ed. Rio de Janeiro: 2011. Pq 31.
[3] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 1.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 4.
[5] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 4.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. Coleção cadernos do CEDEC nº 4. 1984. Pg 10.
[7] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 16.
[8] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 18.
[9] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia”. 1984. Pg 18.
[10] COMPARATO, Fábio Konder. “A Transferência Empresarial de Tecnologia” 1984. Pg 25.
[11] Reportagem do Jornal Valor Econômico sobre a insuficiência dos incentivos fiscais à pesquisa e ao desenvolvimento. HTTP://www.valor.com.br/empresas/3704472/incentivos-fiscais-sao-insuficientes#ixzz3E9DtmJpt
[12] OCTAVIANI, Alessandro. “Recursos Genéticos e Desenvolvimento – os desafios furtadiano e gramsciano.” Ed. Saraiva. São Paulo: 2013. Pg 187.
[13] OCTAVIANI, Alessandro. “Recursos Genéticos e Desenvolvimento – os desafios furtadiano e gramsciano.” Ed. Saraiva. São Paulo: 2013. Pg 187-188.