A CPI E A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

28/08/2015 às 02:29
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O ARTIGO EXPÕE CASO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EFETUADO POR CPI E SEUS LIMITES JURÍDICOS.

A CPI E A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

O presidente da CBF, Marco Polo Del Nero, alegou que a aprovação da quebra de seu sigilo bancário e fiscal pela CPI do Futebol no Senado é fruto de "perseguição pessoal" do senador Romário (PSB-RJ), presidente da comissão. Ele entrou com um mandado de segurança no STF pedindo o cancelamento da medida aprovada há uma semana em Brasília.

O relator é o ministro Edson Fachin, e a peça é assinada pelo advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos. "É explícita e expressa a real intenção do autor do requerimento de quebra dos sigilos [senador Romário] (...) valendo-se de instrumento tão importante para exercer a 'vingança pessoal', já que é pública e notória a declarada inimizade do autor com a CBF e seus dirigentes", argumentou Caputo Bastos.

Necessário que a quebra de sigilo bancário determinada pela CPI não tenha sido firmada em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável.

Sobre a matéria já decidiu o Supremo Tribunal Federal  que as CPIs, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas regras e limitações que incidem sobre os magistrados, quanto ao exercício de igual prerrogativa. Assim entende-se que as CPIs somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhe são inerentes, desde que as façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos advogados(MS 30.906 – MC, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 10 de outubro de 2011.

  A CPI não tem poder jurídico de mediante requisição determinar às  operadoras de telefonia interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça(MS 27.483 – MC, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 10 de outubro de 2008).

"A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela CR. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes." (MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário,DJ de 4-8-2006.).

O mandado de segurança, que é atualmente regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que revogou a anterior Lei nº 1.533/51, é cabível para a tutela de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”(art. 5º, LXIX). O procedimento ali estará previsto com a autoridade notificada para prestar informações e oferecer documentos no prazo de dez dias, seguindo manifestação do Parquet, como custos legis, e a decisão final. Por óbvio, não há fase destinada a produção de provas, em razão da natureza célere do writ constitucional, exigindo-se prova pré-constituída.  

A prova pré-constituída  retira a possibilidade de prova testemunhal para definir se existe relação de inimizade entre o Presidente da CBF e o Relator da CPI mencionada. Disse, aliás, repita-se, o impetrante: "É explícita e expressa a real intenção do autor do requerimento de quebra dos sigilos [senador Romário] (...) valendo-se de instrumento tão importante para exercer a 'vingança pessoal', já que é pública e notória a declarada inimizade do autor com a CBF e seus dirigentes", argumentou Caputo Bastos.

A matéria em discussão será de direito e de prova documental pré-constituída  pois está em discussão um pleiteado direito liquido e certo. A discussão deve se dar no sentido de saber se havia fundamento concreto, objetivo  e especifico para determinar a quebra de sigilo, pois há um direito fundamental em questão, que é o direito à privacidade.

De antemão se dirá que qualquer medida que parta da Comissão Parlamentar de Inquérito,   que  seja  baseada em parâmetros de vingança pessoal ou interesse pessoal, será pautada em desvio de poder razão pela qual seria despida de qualquer arrimo jurídico, devendo, pois, ser desconstituída.

Aguardemos o desenrolar do processo.




Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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