Da inconstitucionalidade da cobrança da ART pelo CREA e do direito à restituição

28/08/2015 às 20:02
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O presente artigo visa de modo claro e objetivo tratar da questão acerca da ilegalidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cobrada dos profissionais e empresas ligados ao CREA, em todo o Brasil.

Instituída pela Lei nº. 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a taxa de ART é cobrada de todo e qualquer profissional legalmente habilitado que exerce suas atividades em organizações que executam obras ou prestam serviços nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Assim dispõe a Lei nº 6.496/77:

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

Mostra-se visível a ilegalidade, tendo em vista que a norma citada atribui ao CONFEA a competência para instituir a taxa de ART, através de resolução, o que viola expressamente o princípio da legalidade tributaria (arts. 146, e 150, inciso I, da CF/88), isso, porque apenas a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei, poderão instituir tributo.

Com base nos argumentos acima mencionados, inúmeras ações foram propostas questionando a constitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 6.496/77, e assim requerendo à restituição dos valores pagos ao CREA, nos últimos 5 (cinco) anos.

Levado a julgamento na Suprema Corte, o STF reafirmou há inconstitucionalidade, da norma contida no art. 2º, da Lei nº 6.496/77, por expressa inobservância ao princípio constitucional da legalidade tributária. Vejamos:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 5.194/66. LEI Nº 6.496/1977. LEI Nº 6.994/1982. LEI Nº 12.514/11. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. PAGAMENTO COMO EMPREGADORA. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal. Resta claro que é o Regional quem as exige e arrecada, tendo, portanto, legitimidade passiva para o feito. Rejeitadas a ilegitimidade passiva e o chamamento à lide. 2. Anotação de Responsabilidade Técnica: Não há dúvida sobre a natureza tributária da ART e do enquadramento na categoria de taxa, pois decorre do exercício de poder de polícia atribuído aos CREA, e, por conseguinte, da sujeição ao princípio da legalidade tributária. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/1977, porquanto a fixação dos valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CONFEA, ad referendum do Ministro do Trabalho, ofende o princípio da legalidade. Todavia, o entendimento foi diverso no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5024474-44.2013.404.0000, pelo qual a Corte Especial afastou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82. Compreensão de que a edição da Lei nº 6.994/1982 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/1977 e o limite máximo da ART está em consonância com a Constituição. Na mesma situação está a Lei nº 12.514, de 2011 (art. 11), não discutida nestes autos. 4. Exigível o pagamento da ART até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514, de 2011. 5. Por consequência, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária válida que autorize a cobrança da ART em valores que excedem aos referidos, até a vigência da Lei nº 12.514, sendo devida a restituição dos valores excedentes, devidamente comprovados, observada a prescrição quinquenal, com correção pela SELIC. 6. Quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa; quando o profissional executa obra ou serviço através de uma empresa, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa. Neste caso, somente a pessoa jurídica detém legitimidade para postular a devolução do tributo. 7. A verificação do valor e a solução de eventuais divergências (inclusive em razão de possíveis preenchimentos equivocados da ART) devem ser deixadas para a fase de liquidação de sentença/execução (em caso de procedência e após o trânsito em julgado). Por certo não é razoável exigir da autora autenticação mecânica de sistema bancário. 8. Não se aplica ao caso o art. 166 do CTN. Precedente da Turma, cujos fundamentos foram adotados com razão de decidir. 9. Configurada sucumbência recíproca.

2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República, argumentando que o Legislador ao ter a intenção de criar um tributo não pode esquecer-se de utilizar todos os dados essenciais que são alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa, fato gerador, do contrário não estará criando o tributo. Este é o princípio da Tipicidade Cerrada ou Fechada. ( ) Assim entendemos que se não existir um dos elementos presentes no artigo 97 do CTN, estaremos diante de uma insegurança jurídica e de um problema de ilegalidade tributária, pois estaria ferindo o principio da legalidade tributária, ou, estrita legalidade, ou, legalidade cerrada/fechada. ( ) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Trata-se de taxa pelo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). ( ) Da mesma forma, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, também não fixou o valor da taxa. O art. 2º atribuiu às entidades de fiscalização profissional a fixação dos valores das taxas e estabeleceu limites máximos para sua fixação. Dessa forma, não lhe assiste razão quando afirmam que as Resoluções editadas pelo CONFEA apenas corrigem os valores da ART, conforme o disposto no § 2º do art. 97 do CTN. Requer o provimento do recurso extraordinário,“de modo a declarar a inexigibilidade dos montantes pagos e a condenação do Conselho Recorrido a restituir os valores indevidamente cobrados e pagos pela recorrente, a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste à Recorrente.

4. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou: A controvérsia foi resolvida pela Corte Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5024474-44.2013.404.0000, afastando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/1982. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.994/82. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches. 2. Na taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, o aspecto material da hipótese de incidência caracteriza-se pelo efetivo exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 3. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (STF, 2ª Turma, RE 361009 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010, p. 87). 4. Em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas Leis nº 6.994, de 1982, (art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Orientação em consonância com a jurisprudência do STF. 5. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 não contém vício de inconstitucionalidade. (TRF4, ARGINC 5024474-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/04/2014) (...) Pois bem, não há dúvida, consoante os termos da decisão proferida pela Corte Especial, que a edição da Lei nº 6.994/1982 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/1977 e o limite máximo da ART está em consonância com a Constituição. Assim, exigível o pagamento da ART até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514, de 2011 (grifos nossos). Este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e, no julgamento de mérito do recurso paradigma (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.445, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski), reafirmou a jurisprudência assentada no sentido de ser necessária a observância do princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, inc. I, da Constituição da República para a criação de tributos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição (DJe 12.2.2014, grifos nossos). Nesse mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo Confea. A mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 822.485-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2014, grifos nossos). Confira-se, ainda, o Recurso Extraordinário n. 845.970, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.11.2014.

5. Tampouco procede o fundamento, adotado no julgado recorrido, de legitimar-se a cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela Lei n. 6.994/1982, pois nela somente se estipulou valor máximo para a cobrança do tributo, não tendo havido a instituição da exação com todos os elementos. Assim, por exemplo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei. A mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 832.743-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014, grifos nossos). Confiram-se também os seguintes julgados: ARE 822.485-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2014; RE 844.128-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2014; RE 853.471, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 2.12.2014, trânsito em julgado em 12.12.2014; e RE 828.965-AgR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.11.2014. O julgado recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a insubsistência jurídica da instituição da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos das Leis ns. 6.496/1977 e 6.994/1982. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(STF - RE: 857646 RS - RIO GRANDE DO SUL 5004884-43.2012.4.04.7202, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/02/2015, Data de Publicação: DJe-036 25/02/2015)  

Diante da declaração de inconstitucionalidade apontada, a Presidência da República, por meio da Medida Provisória nº 536 de 2011, convertida na Lei nº 12.514/11, fez inserir o art. 11, com a seguinte redação:

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Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Observasse que o dispositivo de lei acima transcrito trata apenas do limite máximo que poderá ser atribuído a ART, deixando de prevê os requisitos legais do tributo, como fato gerador e base de cálculo.

Ainda assim, o CONFEA e o CREA, passaram a reafirmar que a cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART encontrava-se em total consonância com o princípio constitucional da legalidade tributária.

Em que pese os esforços do CONFEA para legalizar a instituição e cobrança da ART, mas uma vez sua tentativa se deparou em ilegalidade, por afronta à norma prevista na Lei complementar nº 95/98, que veda a criação de lei com mais de um objeto, bem como ter a lei matéria estranha ao objeto. Ou seja, a Lei nº 12.514/11, que foi criada com intuito de alterar a redação do art. 4º, da Lei nº 6.932/81, que versa apenas sobre a atividade de médico-residente, jamais poderia ter tratado do tema da ART, por não possuir relação alguma com o seu objeto.

Em recente manifestação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 883.249, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, assim dispõe acerca da edição da Lei nº 12.514/11, na qual o CREA busca validade para cobrança da ART. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALORES MEDIANTE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 748.445. TEMA Nº 692. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEIS Nº 6.994/1982 E Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. SELIC. PEDIDO PRINCIPAL (EXCESSO DE COBRANÇA). ABRANGÊNCIA.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está de acordo com jurisprudência firmada por esta Corte. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à recorrente. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em 1º de novembro de 2013, no ARE 748.445, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema nº 692, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência da Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. Assevere-se, por fim, que o art. 11 da Lei nº 12.514/2011 apenas fixou o valor máximo da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei nº 6.496/1977, remanescendo, portanto, a afronta ao princípio da legalidade tributária em relação à própria Lei nº 6.496/1977. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.

(STF - ARE: 883249 RS - RIO GRANDE DO SUL 5004416-54.2013.4.04.7005, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2015, Data de Publicação: DJe-090 15/05/2015)

Em suma, persiste a ilegalidade tanto na Lei nº 6.496/77, que atribuiu ao CONFEA competência, ilegalmente, para fixar os critérios e valores da cobrança da ART, através de mera resolução, quanto na Lei nº 12.514/11, que além de afrontar a Lei complementar 95/98, no que diz respeito há edição de lei com mais de um objeto, sendo eles de matérias distinta e incompatível entre si, ainda o fato da nova lei apenas se referir ao valor máximo a ser atribuído a ART, persistindo assim, à violação expressa ao princípio da legalidade tributaria.

Face a ilegalidade apontada, não resta dúvida alguma que a cobrança de ART pelo CREA dar azo ao manejo de ações de repetição de indébito, devido ao pagamento da ART, por profissionais autônomos, e pelas empresas legalmente habilitadas, no que se referente aos últimos 5 (cinco) anos de sua cobrança.

Sobre o autor
Damasceno Teodoro

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU). Atuante nas áreas de Direito de Família e Sucessões, Consumidor e Direito Previdenciário. Atuo ainda como correspondente jurídico na comarca de Salvador/Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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