A NOVA CPMF

29/08/2015 às 09:17
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE O RETORNO DA CPMF E ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS, FINANCEIROS E ECONÔMICOS DA MEDIDA.

O NOVO CPMF

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), foi instituída em nosso ordenamento jurídico-positivo, para vigorar pelo prazo máximo de dois anos, pela EC (Emenda Constitucional) nº 12/96, que incluiu o art. 74 ao ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ).

Após essa emenda, foi editada a Lei nº 9.311/96, instituindo a cobrança deste tributo pelo período de treze meses.

A seguir, a Lei nº 9.359/97 prorrogou esta cobrança por mais onze meses, esgotando, pois, o prazo final de vinte e quatro meses autorizado pela EC nº 12/96, em 22/01/99.

Sobreveio, então, a EC nº 21, de 18/3/99, modificando o art. 75 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para assim determinar:

“é prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo”.

Neste contexto, saliente-se que, quando a EC nº 21, em 18/3/99, houve por bem prorrogar a vigência do tributo, por certo, as referidas leis já estavam com seu prazo expirado desde 22/01/99.

E, seguindo nesta esteira, foi instituída a Emenda Constitucional nº 37/02, prorrogando, por trinta e seis meses, a cobrança da CPMF que, a nosso ver, já não mais encontrava-se em vigor.

Depois desses anos, uma proposta surge uma proposta de recriação da CPMF, que está em estudo no governo e deve ser enviada ao Congresso, prevendo que mais de 90% da arrecadação do novo tributo fiquem nas mãos da União Federal. ~

A esse respeito disse o atual Ministro da Saúde:

” A viabilidade do sistema único de saúde, do sistema público, universal e gratuito, passa por esse debate (da CPMF). E fora disso, é barbárie. Porque entregar os setores mais fragilizados da sociedade simplesmente à regra de mercado, a gente sabe o que vai dar”, disse ele, durante uma conversa com jornalistas.

O ministro destacou que a falta de dinheiro na saúde pública tem se agravado desde o fim da CPMF. Chioro estimou que, em 2015, o imposto significaria R$ 80 bilhões a mais para esse setor. Em 2014, União, Estados e municípios gastaram R$ 215 bilhões com a saúde.

O novo tributo seria cobrado sobre as transações bancárias, exatamente como a antiga CPMF. O ministro da Saúde defende uma alíquota de pelo menos 0,38%, o último percentual da CPMF, que vigorou por dez anos e acabou em 2007, quando foi derrubada pelo Senado.

O tributo  deve nascer com um novo nome: CIS, Contribuição Interfederativa da Saúde, e arrecadar até R$ 85 bilhões por ano. Ao contrário da CPMF, o dinheiro não vai só para o governo federal. Será dividido entre municípios, estados e governo federal. Tudo tem que ser investido em saúde.

Segundo se comenta a alíquota do tributo deve ficar em 0,38%. Desse total, 0,35% iriam para o governo federal, 0,02% para estados e 0,01% para municípios.

Certamente a natureza jurídica desse tributo, que não se sabe se será temporária, ou seja, não viria para ficar, será de uma contribuição social para o financiamento à saúde.

Sua criação poderia vir por lei complementar na medida em que prevista em futura emenda constitucional. Não se pode esquecer que a emenda à Constituição se mostra idônea para outorgar a uma ou a outra entidade administrativa(União, Estados e Municípios) competência para criar determinado tributo; não, porém, presta-se a instituir o tributo ou aprovar a elevação de alíquota, em obediência ao princípio da legalidade, exposto no artigo 150, I, da Constituição Federal. A isso se soma que deve ser observado o prazo de 90 dias para a efetiva cobrança do tributo. Isso porque há de se respeitar as garantias que a lei maior oferta ao contribuinte, já tão fragilizado com tantas despesas. Afora isso, deve se submeter ao principio da não-cumulatividade, não devendo ter hipótese de incidência e base de cálculo idênticas às dos impostos arrolados nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal.

Ocorre que vivemos tempos de inflação e recessão, onde o déficit público exige cortes nas despesas e não aumentos delas. Onde a população já paga uma carga tributária altíssima. Isso irá aumentar custos, tirando ainda mais a competitividade do setor produtivo, elevando o desemprego.

A contribuição mencionada surge num momento em que o Brasil se vê cercado por vários escândalos de corrupção na Administração, quando o contribuinte não tem a devida credibilidade nos políticos.

Um ponto favorável para tal contribuição que querem ressuscitar: poderá ser um excelente instrumento de investigação no combate à corrupção, pois todas as operações financeiras passariam a deixar um rastro.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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