São alarmantes as noticias de que “a perspectiva de mudança na cobrança de tributos, como o novo PIS/Cofins ou a tentativa de ressuscitar a CPMF, provoca a pior insegurança já vivida no país.”.
Isso é o que afirmam trinta entidades do setor produtivo, tributaristas e empresários.
A economia de mercado não convive com uma insegurança jurídica.
Em sua Encíclica Pacem in Terris, João XXXIII dizia ser a segurança jurídica “direito fundamental da pessoa humana”.
Bem lembrou Alberto Xavier (Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, 1978, pág. 50) que num sistema econômico que tenha, como princípios ordenadores a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada, tornando-se indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que possam traduzir-se em incertezas econômicas que sejam suscetíveis de prejudicar a expansão livre da empresa, instrumento maior do desenvolvimento, numa economia capitalista.
Sendo assim o tributo não deve alhear-se dos seus objetivos tradicionais, que são de índole estritamente fiscal, como ainda a de que na intervenção de estabilização conjuntural se deve, de forma predominante, às políticas monetárias, de utilização mais rápida e reversível do que aos instrumentos tributários.
O principio da segurança jurídica se coaduna no direito tributário brasileiro ao principio da legalidade que exige reserva absoluta de lei formal, de sorte que haja reserva de Parlamento.
A livre iniciativa, principio albergado pela Constituição de 1988, e própria de um sistema capitalista, exerce-se através de planos econômicos elaborados pelas empresas para um dado período e nos se realiza uma previsão, de conteúdo empírico, dos custos de produção, do volume de investimentos adequados à obtenção de dado produto e da capacidade de absorção do mercado.
Ora, essa previsão não pode se afastar de um mínimo de padrões de estabilidade dentro da normal margem dos riscos e incertezas, dentro de um planejamento que exige uma segurança quanto aos elementos que a afetam.
É bestial o volume de tributos que afetam a vida de uma empesa, afetando seus custos de produção e sua previsão de faturamento.
Assim é certo que um sistema jurídico que autorize a Administração tributária a criar tributos ou a alterar os elementos essenciais de tributos já existentes, viria criar condições de insegurança sejam de cunho jurídico ou econômico, que obrigariam as empesas a constantes revisões de planos que poriam em risco a própria livre iniciativa.
O PIS e a Cofins são tributos incidentes sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamento das entidades sendo que ambas as contribuições apresentam hipóteses de incidência distintas para as pessoas jurídicas de direito privado e uma para entidades de direito público.
E ssa insegurança jurídica com relação ao novo PIS/Cofins trava planos de negócios na indústria, no setor de varejo e nos serviços, leva a suspensão de contratações e ao enxugamento de vagas.
Veja-se que, no fim do ano de 2014, o executivo prometeu a desoneração da folha de pagamento permanente. Mas cerca de três meses depois decidiu retirar o benefício por causa do ajuste fiscal. As alíquotas devem subir 150%.
Afirma-se que somente no setor industrial, essas marchas e contramarchas devem custar 290 mil empregos, com 54% das empresas prevendo demissões, devendo a elevação da carga tributária chegar a R$5,6 bilhões ao ano.
Muitas empresas diante disso dirão que não sabem qual o seu plano de negócios para 2016. Isso é péssimo.
De toda sorte a unificação dos tributos como PIS e Cofins, criando nova contribuição social, trará, por certo, aumento da carga tributária.
Toda essa sorte de mazelas leva o País para o abismo na medida em que não há respeito ao principio da segurança jurídica.
Resultado disso é o crescimento maciço de ações visando minimizar o efeito das mudanças tributárias. Tal se dá, principalmente, quando se fala na cobrança de PIS e Cofins sobre receitas tributárias, sob o argumento de que essa cobrança não poderia ser feita por decreto, mas por lei. Ora, o que está em jogo é o princípio da reserva absoluta de lei formal de modo que um decreto, norma de caráter inferior, não poderia gerar tal obrigação tributária.
A inconstitucionalidade relatada reside no fato de que a Constituição Federal só autoriza a alteração das alíquotas do PIS e da Cofins por meio de Lei, e não por Decreto, como ocorreu no caso em questão. Aumento de alíquota por Decreto, só nos casos previstos expressamente na Constituição Federal, a exemplo do IPI e o IOF.
O Decreto 8.426/15 excepcionou a regra da legalidade prevista no inc. I do art. 150. da CF, outorgando ao Poder Executivo a faculdade de reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
A referida exceção não possui previsão no texto constitucional, a exemplo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, os quais possuem autorização expressa para o Poder Executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei em relação aos referidos impostos (art. 153, § 1º, 177, § 4º, I, “b”, CF/88).
Ressalte-se que o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Constituição é cláusula pétrea, decorrente do modelo adotado pela República Federativa do Brasil de se constituir um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88), em que o Poder Público se sujeita ao império da lei e da Constituição.
Ora, o decreto 8.426/15 restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4% da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições (art. 1º).
Não se deve esquecer que o respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo.
Não é à toa que cresce o numero de brasileiros que investem em visto de permanência nos Estados Unidos.