Declaração de Istambul e o Direito brasileiro: análise jurídica da degradante prática de submeter o corpo humano aos interesses do capital

Leia nesta página:

Questões jurídicas e polemicas a respeito da Declaração de Istambul

Sumário

Introdução

Doação e Transplante no Brasil – História

Declaração de Istambul, Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante

Bibliografia

Introdução

            Sabe-se que a prática de atos imorais em detrimento das benesses do capital não é exclusiva do tráfico de órgãos. Este assunto, no entanto, possui nuances sociais e científicas que devem ser devidamente analisadas sob a ótica jurídica. Nesse sentido, o presente estudo buscará analisar esse assustadoramente crescente mercado à luz da chamada Declaração de Istambul, importante marco mundial de discussão sobre o tráfico de órgãos e turismo de transplante.

            Entre abril e maio de 2008, uma Cúpula de 150 representantes de órgãos científicos, médicos, membros do governo, cientistas sociais e especialistas em questões éticas de todo o mundo reuniram-se para abordar as graves conseqüências da crescente prática da venda de órgãos, do turismo de transplante e do tráfico de doadores, sob a ótica da escassez de órgãos no âmbito global. Fruto de dias de discussão, a Declaração de Istambul surgiu como um símbolo da iniciativa de se falar em tráfico de órgãos e turismo de transplante, atividades que compõem um gigante mercado paralelo com atuação quase silenciosa.

Um grande ponto da discussão foi a necessidade da abordagem jurídica, profissional e regulamentadora da doação e do transplante de órgãos, bem como a implantação de meios de fiscalização de modo a evitar um cenário desastroso de crescimento das práticas antiéticas. Abordou-se, também, a relevância do estímulo à doação de órgãos por falecidos como redutor do ônus aos doadores vivos, lançando mão de programas educativos como principal chave de superação de obstáculos hoje enraizados nas sociedades.

                   A seguir, daremos início à análise do tema sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, passando por definições históricas e teóricas relevantes à compreensão do tema.

Doação e Transplante no Brasil – História

Encontra-se na história brasileira os primeiros registros de transplantes de órgãos e tecidos a partir da década de 60, mais especificamente em 1964 no Rio de Janeiro e em 1965 em São Paulo. Desde a época, houve significativo aumento dos procedimentos em razão dos avanços tecnológicos desenvolvidos ao longo do tempo. A Lei 5.479, de agosto de 68, foi a primeira a regulamentar o tema do transplante de órgãos no país e foi posteriormente revogada pela Lei 8.489 de fevereiro de 1992.          

No entanto, as leis à época vigentes não eram suficientes para atender aos interesses da sociedade, de modo que havia poucas normativas estaduais sobre o assunto, sem uma unicidade jurídica em âmbito nacional. Diante disso, a Lei 9.434, de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.268, de junho do mesmo ano, surgiu como marco regulador, dando origem ao Sistema Nacional de Transplante – SNT.

Nos termos de seu regulamento, (sic) o SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos, órgãos e partes retirados. Integram o sistema: o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados e do DF, as Secretarias de Saúde dos Municípios, os estabelecimentos hospitalares autorizados e a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes. Em linha com o Decreto 2.268, foi publicada, em agosto de 1998, a Portaria 3.407, aprovando o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplantes, definindo critérios técnicos para a atividade. 

Importante salientar o atual descompasso (MARINHO, 2004) entre a oferta e a demanda por órgãos no Brasil, resultando em esperas infactíveis e filas intermináveis, representando severa limitação ao acesso a serviços de saúde. Indo adiante, constata-se também significativa disparidade entre as regiões brasileiras, de modo que o Norte enfrente maior dificuldade de acesso a centros de transplante em comparação ao Sul e Sudeste. (GARCIA. 2006, p. 318)  

Declaração de Istambul, Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante

Antes da celebração da Declaração de Istambul, as definições acerca do Tráfico de Órgãos eram esparsas e imprecisas. Tinha-se, por analogia, a definição de Tráfico de Pessoas, promovida pelo Protocolo de Palermo, em 2000. O artigo terceiro do protocolo enuncia:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente 29 Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

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d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Ao analisar as definições propostas pelo Protocolo de Palermo, a teoria do Tráfico de Órgãos era analogamente definida como o transporte de pessoas com a única finalidade de remoção de seus órgãos, o que gerava certa imprecisão, uma vez que não havia definição especifica sobre o tráfico de órgãos per si. A Declaração de Istambul surge como possível solução a tais imprecisões, trazendo uma definição mais clara acerca do Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante, a qual segue abaixo transcrita:

“O tráfico de órgãos consiste no recrutamento, transporte, transferência, refúgio ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por intermédio de ameaça ou utilização da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controlo sobre o potencial doador, pra fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante.”

Como pena decorrente da prática ilegal de remoção de órgãos, a Lei 9.434 prevê a reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.  

Bibliografia

Garcia VD. Por uma política de transplantes no Brasil. São Paulo: Office, 2000. 165 p.

Marinho A. Um estudo sobre as filas para internações e para transplantes no Sistema Único de Saúde Brasileiro. Rio de Janeiro, Ipea, nov. 2004

Marinho A. Um estudo sobre as filas para transplantes no Sistema Único de SaúdeBrasileiro. Cadernos de Saúde Pública, v. 22, n. 10, p. 2.229-2.239, out. 2006

Marinho A, Cardoso, SS. Avaliação da eficiência técnica e da eficiência de escala do Sistema Nacional de Transplantes. Rio de Janeiro, Ipea, fev. 2007

Marinho A, Cardoso, SS, Almeida, VV. Os transplantes de órgãos nos estados brasileiros. Rio de Janeiro, Ipea, dez. 2007 (Texto para discussão, n. 1.317).

Pereira, LA, Coria SA, Monteiro F, Scandiuzzi MC. Sistema Estadual de Transplantes em São Paulo: histórico, resultados e perspectivas. 

Sobre os autores
Carla Kalim

Estudante da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Bruna Vasconcelos Monteiro

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Priscila Gianotti

trabalha em banco, estudante de direito

Vitoria Nakandacare Guimarães

Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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