No mundo existem coisas e pessoas. As pessoas detêm a capacidade de coexistirem, relacionando-se entre si, bem como, em relação às coisas. Desta coexistência mútua é que surge a necessidade de inserção de regras de conduta para reger esta interação.
Verdadeiramente, nos deparamos com duas realidades dicotômicas, mas que se completam: o mundo dado e mundo construído, ou, a realidade natural e a realidade cultural ou histórica. O homem, ao utilizar a sua inteligência e capacidade de construir a sua própria existência, adapta a natureza aos seus fins. Assim, o ilustre jusfilósofo Miguel Reale conceitua cultura como sendo “o conjunto de tudo que, seja nos planos material ou espiritual o homem cria sobre a base da natureza, quer seja para modificá-la, quer seja para modificar a si próprio”.
Não há conflito entre as duas realidades, conquanto, como bem afirma Jaspers, a natureza é base de toda criação cultural.
Neste diapasão, é possível conceber o significado de cultura arraigado à idéia de valor. Na esfera da Ciência Natural o que quer o cientista (sujeito) é descrever o seu objeto de forma neutra e objetiva para a partir dele fixar leis, condicionadas a fatos, através das quais dado fenômeno acontece (e sempre acontecerá). No dizer de Boaventura Santos, para a Ciência Natural, conhecer significa quantificar e reduzir complexidades.
No mundo da cultura, relativamente à esfera da Ciência Cultural, donde se insere o Direito, o objeto, sob o prisma do historicismo de Dilthey, não deve ser explicado, mas, sobretudo, compreendido, dotado que é de valor, pois representa um objeto cultural.
Percebe-se então a diferença entre as configurações epistemológicas de investigação que, no segundo caso, não promete neutralidade axiológica. As relações existentes entre os homens, relações estas sobre as quais o Direito debruça a sua atenção enquanto instrumento regulatório, envolvem juízos de valor, e as leis que se impõe aos fatos decorrentes dessa interação tem natureza teleológica.
Dentro da categoria de leis denominadas de culturais, se inserem as normas éticas, que se caracterizam por declarar a obrigatoriedade de certos atos e abstenções. As normas jurídicas são espécie de normas éticas, estas, por sua vez, são dotadas de caráter sancionador para garantir o seu cumprimento. Não se pode olvidar, entretanto, que os fatos elevam-se à categoria de norma após perpassarem por um crivo de valor.
As leis naturais informam um “ser”, ao passo que as leis emanadas das Ciências Humanas em geral, quando enunciam uma norma jurídica, por exemplo, estabelecem um “dever ser”. Esta capacidade de antever o futuro, de projetar possíveis condutas é o que caracteriza os atos eminentemente humanos. E o Direito, enquanto criação humana que é, funciona como instrumento de previsão para atingir esquemas ideais.
Assim é que, situando-se na nova realidade inaugurada com a pós-modernidade acerca do saber cientifico, é possível constatar que o Direito, enquanto Ciência Sócio-Cultural, não deve ser interpretado como mero instrumento lógico-formal como propunha Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, mas antes, como trabalho dialético que implica diversas conexões de valores.
DINIZ, Maria Helena – Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 25ed., São Paulo: Saraiva, 2014;
REALE, Miguel – Lições Preliminares de Direito, 27ed., São Paulo: Saraiva, 2009;
SANTOS, Boaventura de Sousa. A universidade do século XXI: para uma reforma democrática e emancipatória da Universidade. 3ed. São Paulo: Cortez, 2010.