NÃO CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A ATRIBUIÇÃO DE INVESTIGAR DANO AMBIENTAL EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

02/09/2015 às 04:16
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA EXPOSIÇÃO COM RELAÇÃO A RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA MATÉRIA.

~~NÃO CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A ATRIBUIÇÃO DE INVESTIGAR DANO AMBIENTAL EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Em recente decisão, nos autos do Conflito de Competência(ACO 2475/RS), o Supremo Tribunal Federal resolveu pela atribuição do Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Sul em caso de procedimento instaurado para apurar possível ocorrência de dano ambiental causado pela existência de esgoto sanitário irregular em imóvel localizado no Município de Santa Rosa/RS.
Era caso em que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel usado, de modo que não poderia ser responsabilizada por supostos problemas na execução de obra de particular. Essa circunstância afastaria a competência da Justiça Federal  e, consequente, atuação do Parquet federal.
Agente financeiro, lembre-se, é a entidade autorizada a funcionar com a área de crédito imobiliário pelo Banco Central. Sua função básica é captar recursos(cadernetas de poupança e outros) e aplica-los, na maior parte dos casos, na atividade imobiliária, financiando a habitação, seja através da construção ou de imóveis prontos.
Financiamento é uma operação financeira em que a parte financiadora,  em geral uma instituição financeira, fornece recursos para a outra parte que está sendo financiada de modo que esta possa executar algum investimento específico que é previamente acordado. Ao contrário do empréstimo, os recursos do financiamento precisam necessariamente ser investidos do  modo pactuado no contrato. Tem-se assim, segundo a doutrina comercialista, que financiamento é mútuo com finalidade vinculada, como disse Fábio Ulhoa Coelho(Manual de direito comercial, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 1997), na mesma posição de Fran Martins(Contratos e obrigações comerciais, 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1999), não estando abrangido no seu campo conceitual o contrato de mútuo simples, assim entendido aquele desprovido de qualquer finalidade empreendedora.
No caso em discussão houve declínio de atribuição homologado pela 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Publico Federal.
Discute-se a competência para instruir e julgar a questão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vício de construção, na condição de agente responsável pela concessão de financiamento habitacional.
Pois bem: No julgamento do REsp 897045/RS, foi feita distinção com relação a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo haver dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do Sistema Financeiro da Habitação.
Atua a Caixa Econômica Federal como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas. Atua ainda a empresa pública federal referenciada como agente executor de politicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O Superior Tribunal de Justiça, naquele julgamento, entendeu que na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por decorrente de vício de vício de construção na obra financiada. A sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar na fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mutuo, ressaltando-se que o imóvel financiado lhe é dado em garantia hipotecária(REsp 1.102.539/PE, 4ª Turma).
Nessas hipóteses o fato de constar do contrato uma cláusula onde se diga que a “CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação das parcelas”, a entender que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, retira  qualquer responsabilidade da CEF na execução da obra.
O entendimento jurisprudencial trazido conduz a que se a CEF atuou na condição de agente financeiro em sentido estrito, assumindo, tão-somente a obrigação de liberar os recursos para a aquisição do imóvel já edificado, leva a empresa pública a não ostentar a legitimidade para responder por vício decorrente da construção.
No mesmo sentido tem-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1102539, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9 de agosto de 2011.
Nessa linha de pensar a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado não sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela construção da obra. De modo que a vistoria feita no imóvel tem a finalidade apenas de verificar se o financiamento contratado estaria garantido.
A decisão historiada consolida o entendimento já traçado no Tribunal Regional Federal da 3º Região, no Processo 3012-1329/3012-1446, no sentido de que não  é de responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção ou dano físico no imóvel se a empresa atuou apenas como agente financeiro.  O julgamento afastou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade do polo passivo de uma ação destinada a discutir a cobertura securitária em um imóvel.. 
De toda sorte, leve-se em conta que a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que a legitimidade ministerial para promover ação civil  coletiva visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, se dá quando da presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado(Recurso Especial 1.225.010 – PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15 de março de 2011.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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