~~O PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça-feira (1º) ampliar de 15 para 30 dias o prazo para o ex-presidente e senador Fernando Collor (PTB-AL) apresentar defesa contra a denúncia da Procuradoria-Geral da República que o acusa de crimes no esquema de corrupção da Petrobras.
A decisão foi da Segunda Turma do STF, que é responsável por analisar os casos da Lava Jato. Os ministros reformularam uma decisão individual do ministro Teori Zavascki, relator dos inquéritos que investigam a ligação de políticos com os desvios na estatal, que negou a extensão do prazo solicitada pela defesa do congressista.
Ficou definido que esse entendimento deve ser aplicado em casos que tenham mais de uma pessoa como alvo da denúncia, como no caso do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Trata-se de prazo peremptório que corresponde ao exercício de um ônus(ou faculdade), dentro dos quais se pode praticar um ato, que, no caso, seria de defesa.
Os prazos peremptórios, em que se incluem os prazos para resposta (art. 297), para recorrer (art. 508), são insuscetíveis de prorrogação e de redução por acordo das partes. Poderão ser, eventualmente, prorrogados (não reduzidos!) por decisão do juiz, salvo quando se referirem a dever a ele mesmo imposto.
Evita-se com isso a preclusão, que está atrelada ao prazo no processo e tem natureza endoprocessual.
Na correta lição de Chiovenda, já exposta em seu “Cosa giudicata e preclusione”, pg. 34, preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo só fato de que se tenham atingido os limites assinalados pela lei para seu exercício.
Entendia o mestre Chiovenda a preclusão pela perda ou extinção ou a consumação de uma faculdade processual que se sofre pelo fato:
a) ou de não ter observado a ordem estabelecida pela lei para o seu exercício, como os prazos peremptórios ou a sucessão legal das atividades e das exceções (preclusão temporal);
b) ou de ter praticado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade (preclusão lógica);
c) ou de já ter uma vez validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita).
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Discutindo-se preclusão, lembra-se faculdade exercida no processo. Ora, poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir o seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis, é ônus, como já lecionou Echandia, em sua “Teoria general de la prueba judicial”.
Há ônus não exercido, em prazo peremptório, e suas conseqüências são certas para a derrota da parte, como não recorrer no prazo legal. Há ônus que se não exercidos podem levar a derrota, pois não se contesta no prazo. Em ambos, há preclusão, por perda de faculdade processual não exercida em prazo peremptório, oriundo de norma cogente onde a vontade das partes nada vale para aumentá-lo, no interesse da ordem pública, que é ver o processo como um instrumento útil para breve composição da lide.
Contagem especial de prazo, assim como o do art. 188, é a do art. 191, quando os litisconsortes tiverem diversos procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, para falar nos autos. Aplica-se ao assistente, aos opostos (menos para contestação – art. 57) e ao denunciado (arts. 74 e 75, I).
Já no caso conhecido como mensalão(AP 470), o Supremo Tribunal Federal entendeu de aplicar o prazo em dobro quando foram vários os réus e vários os procuradores.
No entendimento firmado, deve-se aplicar o artigo 191 do Código de Processo Civil, que determina prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. A regra foi aplicada combinada com o artigo 3º do Código de Processo Penal, que prevê interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual.
“Não estamos construindo um prazo especial para esse procedimento penal. Ao contrário, estamos nos apoiando em critério de ordem jurídica, de natureza objetiva, evidentemente impessoal, aplicável e extensível a outras situações”, disse o decano, ministro Celso de Mello.
“No processo civil, em que não se controverte em torno desse bem preciosíssimo, que é a liberdade, admite-se a duplicação, e aqui, em sede processual penal, onde está em jogo precisamente a liberdade de locomoção física, o tribunal, de maneira avara, vai simplesmente estabelecer um prazo de cinco dias?”, questionou o ministro. Segundo o decano, as situações previstas no artigo 191 do CPC são iguais às dos réus do mensalão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux aplicou o mesmo raciocínio. “Se no âmbito cível, em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, o litisconsorte concede prazo em dobro para que possam falar nos autos, máxime dever-se-ia seguir a mesma regra no processo penal”