A Defensoria Pública como instrumento de concretização do direito de acesso à justiça

02/09/2015 às 14:03
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O Brasil, pelo que se pode pesquisar, é o único País do mundo que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça e aos seus consectários de uma ordem jurídica justa, à segurança dos direitos.

 Evolução histórica:

Atendo-se agora à trajetória do acesso à Justiça podemos pensar que esta preocupação se deu junto às idéias iluministas influentes nos séculos XVIII e XIX, contudo, o Estado não intervinha e não assumia o compromisso pela prestação de serviços jurídicos à população, ou seja, cada cidadão arcava com os custos do processo sem nenhuma ajuda do Estado. Isso fazia com que a legislação só privilegiasse e atendesse a uma elite econômica, essa restrição se fez extremamente contraditória com o avanço das ideias democráticas, e do próprio momento histórico de “liberdade, igualdade e fraternidade.”

O acesso à justiça começa a ganhar visibilidade e o Estado, que vai ganhando aspectos cada vez mais democráticos, se vê pressionado a tomar medidas a respeito do assunto.

judiciare, surgido na Inglaterra em 1949, vinha como uma solução mais abrangente e o acesso à Justiça começaria a ganhar um corpo, uma definição. Logicamente este sistema ainda continha vários problemas, a contratação de advogados mais qualificados demandam alto custo ao Estado, além de não assegurar os remédios individuais, o mandado de segurança, o habeas corpus, os direitos do consumidor dentre outros não eram assistidos.

A Constituição de 1988 e a EC 45/2004:

Segundo a ordem constitucional de 1988, todo cidadão tem o direito de acesso á justiça. Esse mando constitucional implica também no dever do Estado de proporcionar tal acesso . No entanto, tal acessibilidade á Justiça é o fato gerador de vários problemas, pois se criou não apenas uma crise na justiça, mas uma crise societária geral. Todas as crises de valores, no nível da família, da escola, das religiões, das organizações privadas ,sem que os tribunais tivessem sido dotados de meios para a adequada resposta. Assim, todos os confrontos de interesses são tratados no nível do Poder Judiciário, e apenas quando o processo demora longos anos, sem uma efetiva tutela, é que se procurarão meios alternativos de solução das controvérsias.

De qualquer forma, o Brasil, pelo que se pode pesquisar, é o único País do mundo que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça e aos seus consectários de uma ordem jurídica justa, à segurança dos direitos e à efetividade das decisões judiciais.

O acesso à justiça está previsto em nossa Magna Carta no artigo 5°,inciso XXXV, que aponta: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;”. Tal disposição constitui preceito constitucional que assegura, não só a proteção aos direitos individuais violados dos cidadãos, bem como a prevenção a ameaça da violação ao direito.

Com a Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, houve profundas mudanças na estrutura do Poder Judiciário que afetaram a composição dos tribunais judiciais, as regras direcionadas aos membros da magistratura, a criação de um novo órgão dentro do Poder Judiciário, entre outras.

Inicialmente, é feita uma análise da conjectura institucional reinante no país; em seguida, é situada a modificação da estrutura do Poder Judiciário promovida pela referida emenda e, por último, são pontuadas as principais alterações ocorridas dentro do órgão e que afetam seus membros essa emenda surgiu da necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional e, satisfazer os anseios de toda a sociedade no tocante ao Acesso a Justiça. Nesse período já tinhamos selado na Carta Magna de 1988, a efetividade da Justiça de forma igualitaria aos cidadãos do Estado Democrático que constituí nosso país.

O ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988 já estipulou meios pelos quais os cidadãos poderiam reinvindicar tais direitos e solucionar possíveis litígios.

Essas inovações visam desafogar o Judiciário e toda sua estrutura, pois cada vez mais não se consegue acolher todas as demandas propostas, acarretando em morosidade e por fim uma justiça tardia é aplicada a cada caso.

A confiança dos cidadãos nos órgãos jurisdicionais é imprescindível, sendo que o cidadão acione o Poder Judiciário, seja ouvido, tenha seu problema solucionado em tempo hábil.

Acesso aos Hipossuficientes:

Apenas a partir da Constituição de 1988, a garantia da gratuidade do acesso á justiça tornou aser percebida como uma garantia constitucional. De fato, o seu artigo 5º inciso LXXIV dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O argumento existente em nossa Constituição de 1988 para a omissão é o fato de um dos objetivos da República Federativa do Brasil ser erradicar a pobreza, de modo a não ser justificável que uma instituição criada justamente para proteger os mais necessitados possa vir a ser permanente, uma vez que com a erradicação da pobreza, em tese, a mesma passaria a ser desnecessária.

Entretanto, não é preciso nenhum estudo sociológico mais aprofundado para concluir o óbvio: a pobreza é inerente à sociedade e nunca será extinta por completo.

Além disso, a expressão hipossuficiente é um conceito amplo, abrangendo não apenas os desprovidos de recursos. O conceito de hipossuficiente deve ser abrangido para incluir todo ser humano impossibilitado de defender os seus direitos. Entretanto, o referido parâmetro gera apenas uma presunção absoluta que todas as famílias isentas de imposto de renda são hipossuficientes, o que não inviabiliza o direito de todas as pessoas fora do referido limite comprovarem a ausência de condições, financeiras ou organizacionais, de contratar um advogado.

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A defensoria pública:

A Defensoria Pública, por sua vez, foi criada, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no art. 134, CF/88 juntamente com a carreira de Defensor Público, prescrita em seu parágrafo único, no qual o ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos. Com tais parâmetros institucionais a defensoria publica no Brasil, está tratada, constitucionalmente, no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.

O comando para a criação e organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados Membros, foi determinado, também, no mesmo parágrafo único, dependendo de lei complementar federal. Esta lei só foi publicada 06 anos após a promulgação da Constituição Federal em vigor, em 13 de novembro de 1994, assinando, entre outras disposições, o prazo de 180 dias para os Estados criarem as suas Defensorias Públicas, nos moldes preconizados. A maioria dos Estados já criou as suas Defensorias Públicas. Alguns já estão em vias de criá-las, embora os 180 dias, assinados pela lei Complementar n° 80/94,

De acordo com levantamento feito pelo Ministério da Justiça, o quantitativo de defensores públicos é insuficiente para atender a demanda por assistência jurídica integral e gratuita que cresce em todo o Brasil.

“Entretanto, muito embora esteja constitucionalmente prevista a assistência jurídica integral aos necessitados, ainda há um longo caminho a ser percorrido, de sorte que nada adianta a Constituição prever diversos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, se não for disponibilizado o acesso à justiça aos carentes de recursos que não têm condições de contratar um advogado. Portanto, o posicionamento que ora defendemos é o de que é indispensável o fortalecimento das Defensorias Públicas, no intuito de melhor estruturá-las, viabilizando, por via reflexa, a concretização dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna” (SALVIANO, Ricardo  2010, p.97)

Devido à complexidade dos processos e das leis, são necessárias as convocações de advogados para defender direitos das partes, e o ordenamento jurídico desenvolveu a idéia de criar um órgão que fosse responsável pela representação daqueles que não tem condições financeiras, para assim manter uma igualdade entre as partes no acesso a informação jurídica e no acesso à justiça.

A Defensoria Pública tem um papel importantíssimo na efetivação dos direitos individuais e coletivos da população carente organizada ou não na forma de movimentos sociais, que vai desde a proposição judicial de demandas para assegurar direitos individuais de saúde, família, consumidor e sucessões, até a proposição de ações civis públicas para garantir direitos coletivos de habitação, de meio ambiente, do consumidor, urbanísticos e de saúde. Nesses casos, o defensor público pode exercer ainda a função de conciliador, promovendo acordos extrajudiciais de ajustamento de conduta para evitar a judicialização das demandas de tal natureza e fornecer uma solução rápida para os problemas que atingem a coletividade. Além disso, esse órgão também cuida da defesa dos adolescentes em conflito com a lei e dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como de todos os demais direitos fundamentais daqueles que não podem contratar um advogado.

Por fim, cabe ressaltar que a Defensoria Pública, tendo legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas, como autoriza o art. 4º, VII e VIII da LC 80/94 e o art. 5º, II, da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), tem o poder de buscar a efetivação de direitos sociais de forma mais ampla e igualitária na sociedade, na forma de prestações que venham a atingir de forma adequada e eqüitativa toda uma coletividade, atende plenamente os anseios da justiça distributiva e, consequentemente, contribuindo deforma decisiva para a diminuição da pobreza.

Considerando que grande parcela da população encontra-se na condição de hipossuficiência ou necessidade, sendo, portanto, público-alvo do atendimento prestado pela Defensoria Pública, esta instituição tem grande relevância na obtenção, via Poder Judiciário, de direitos sociais negligenciados pelo Estado.

No que se refere ao âmbito individual, a efetivação de direitos sociais em juízo atenderá aos reclamos de todos os necessitados quanto mais disseminados e estruturados forem os serviços que a Defensoria Pública presta. Isso porque a Defensoria  Pública, atuante e presente, estará a disposição de quem tiver seus direitos sociais lesados ou não atendidos e que, sem essa instituição, não poderiam cobrar seu exercício. Em outra ponta, a Defensoria Pública, por meio do processo coletivo, poderá reclamar em juízo a efetivação de direitos sociais, em favor de toda uma coletividade, de maneira mais equânime e igualitária.

A Defensoria Pública contribui, dessa maneira, para a realização da justiça social distributiva e para a diminuição da pobreza.

Fontes: CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 7-29.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado Federal, 2009

Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Públicada União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial [da] RepublicaFederativa do Brasil. Brasília, DF, 13 jan. 1994.

SALVIANO, Ricardo. A efetividade do processo: um dos compromissos do pacto federativo. Brasília:  Consulex, 2010.

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Sobre a autora
Elis Daiane W. Duarte

BACHARELA EM DIREITO<br>FORMADA PELA SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA<br>FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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