O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL EM CASOS DE RISCOS TOLERADOS

03/09/2015 às 01:36
Leia nesta página:

O ARTIGO EXPÕE O CASO DO RISCO TOLERADO EM SEDE DE DIREITO PENAL E A QUESTÃO DA CULPA.

O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL EM CASOS DE RISCOS TOLERADOS

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da Republica aposentado

Prevê o artigo 19 do Anteprojeto do Código Penal a excepcionalidade do crime culposo, ao prescrever que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Disse bem Aníbal Bruno[1] que o que é essencial na culpa é o momento consciente inicial, é a posição contrária ao dever que aí assume o agente. Constrói-se, pois, a culpa na vontade e sobre a previsibilidade. É o fato de o agente dever e poder prever o resultado e de não o ter feito, que estende até ele a sua responsabilidade.

Caracteriza-se a culpa por uma conduta contrária ao dever, que se exprime na imprudência, negligência ou imperícia do ato voluntário inicial e, por uma relação entre o agente o resultado, que consiste na falta de previsão do previsível.

Assim temos na decomposição do processo culposo: um ato inicial voluntário, praticado com imperícia, negligência ou imperícia; um resultado de dano ou de perigo definido na lei como crime; ausência de vontade e mesmo previsão desse resultado; possibilidade de prevê-lo.

É certo que esse dever de cuidado e atenção deve ser julgado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A falta do dever de diligência, de que provém o resultado punível pode ser expressa seja em imprudência, negligência ou imperícia.

Consiste a imprudência na prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requer. Dela se distancia a negligência, que é a falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. Numa há o fato da comissão e noutra o fato da omissão, em geral.

Há exemplo de imprudência quando o automobilista conduz o seu veículo a grande velocidade em rua freqüentada ou quando alguém, no exercício de poder de polícia, sem conhecer quem pode estar por perto. Há exemplo de negligência,  quando o automobilista dobra uma curva sem verificar se a estrada está desimpedida, sem soar a buzina do carro, quando necessário. Há imperícia quando o profissional da medicina empreende uma intervenção sem domínio da técnica exigida, sem os devidos conhecimentos. Negligente é o cirurgião que esquece uma pinça dentro do corpo do operado.

Diga-se isso, em atenção à lição de Nelson Hungria[2] para quem ¨o médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência, ou ainda que desviando-se  delas, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamado à contas pela Justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto.¨

O resultado é um elemento integrante do tipo culposo, pois não pode haver homicídio culposo sem o resultado morte como não há lesão corporal culposa sem violação da integridade corporal de alguém.

Há ainda uma culpa sem previsão, que a doutrina chama de culpa inconsciente. Tal é diverso da culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que este não ocorrerá. Ainda difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa se venha a ocorrer. O dolo eventual se junta ao dolo direto, ou ainda determinado, quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizá-lo. Repito: no dolo eventual, que tem espaço de fronteira e proximidade com a culpa consciente, a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e conseqüente possível de sua conduta.[3]

Assim configura-se a culpa criminalmente punível na violação de deveres de diligências realmente reprovável de dano ou de perigo.

Mas o mundo de hoje está cheio de atividades que acarretam riscos calculados para os bens jurídicos protegidos.

É o caso do médico-cirurgião que opera, em condições precárias, um paciente, sabendo que aquele ato cirúrgico poderá lhe causar a morte. Da mesma forma, aquele que dirige em rodovias, tomando todos os cuidados devidos, e vem a colidir contra animais ou pessoas em seu caminho.

O médico- cirurgião que opera um doente, em condições precárias, sabe que poderá causar-lhe a morte. Entretanto, nesse caso, mesmo que o resultado fatal sobrevenha, não será atingido com a culpa se a intervenção era nas circunstâncias em que foi realizada imprescindível como única forma de se tentar salvar a vida do doente.

Para Schopenhauer, ¨a vida é um negócio que não cobre os seus gastos¨. Estamos diante do risco tolerado, algo que pode ter uma fronteira com os chamados fatos culposos, onde se pune, seja por culpa consciente (quando o agente não quer o resultado nem assume, de forma deliberada, o risco de produzi-lo, acreditando, de forma sincera, que pode evitá-lo) ou ainda quando sequer prevê o resultado (culpa inconsciente). É o caso de alguém que se põe em situação de risco sem que disso decorra uma reprovação jurídica (risco tolerado).Essa a lição posta por Francisco de Assis Toledo.[4]

Se determinado atropelamento é inevitável ou imprevisível, dentro dos riscos do trânsito, não tendo o motorista qualquer culpa, será ele absolvido na esfera penal, mas poderá responder civilmente, ressarcindo os prejuízos, uma vez não negada a existência do fato, de forma categórica, naquela jurisdição.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Bem se afirma que na área dos crimes culposos, aplica-se, por inteiro, as afirmações de Binding, feita em sua obra, Die Normen, onde se dedica ao estudo da culpa, no direito penal, segundo a qual quanto mais imprescindível seja um tipo de comportamento humano, tanto maior será o risco que, em relação a ele, se deverá correr, sem que disso resulte uma reprovação jurídica.


[1] BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, Tomo II, 1967, pág. 83.

[2] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume V/186.

[3] O artigo 19, II, do Anteprojeto prevê que o tipo é culposo, quando o agente, em razão da inobservância de deveres de cuidado exigíveis nas  circunstâncias, realizou o fato típico. 

[4] ASSIS TOLEDO, Francisco. Princípios básicos de direito penal, 4º edição. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos