A LEGITIMIDADE DO MPF PARA DEFENDER A MATA ATLÂNTICA

03/09/2015 às 12:52
Leia nesta página:

O TEXTO TRAZ A APRECIAÇÃO A POSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AJUIZAR AÇÕES EM DEFESA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA.

A LEGITIMIDADE DO MPF PARA DEFENDER A MATA ATLÂNTICA

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da Republica aposentado

Costuma-se dizer que a Mata Atlântica, como bioma, é um bem nacional, não federal, e por essa razão a competência para instruir e julgar danos ambientais a ela trazidos seria da Justiça Comum Estadual. Sendo assim faltaria atribuição ao Ministério Público Federal para tomar as medidas cabíveis de proteção e lhe faltaria legitimidade para defender, em ação na defesa de interesses difusos, a sua proteção.

A esse respeito, dentre algumas decisões, já se entendeu, como no RE 300244 SC, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 19 de dezembro de 2001: 

EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.

Veja-se no julgamento do H 81.916-8/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11 de outubro de 2002:

HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605, DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE EM AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para fins do art. 109, IV, da Constituição. A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas - o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV da Constituição.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 20, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para defender em ação civil pública a preservação de trecho de Mata Atlântica localizado em Sergipe.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia concluído pela incompetência da Justiça Federal por considerar que, embora a Mata Atlântica seja patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal), ela não é bem da União, o que atrairia a competência da Justiça estadual – e, em consequência, afastaria a legitimidade do MPF.

Contra a decisão, o MPF interpôs recurso especial. Nas alegações, destacou a responsabilidade da União pela identificação, proteção e fiscalização dos biomas nacionais por meio de seus órgãos competentes, como o Ibama – situações determinantes da competência federal.

A decisão foi nos autos do Recurso Especial 1.479.316 – SE, Relator Ministro Humberto Martins.

Na ementa da decisão tem-se:

1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Recurso especial provido

Na decisão tem-se o entendimento de que, em se tratando de proteção ambiental, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Daí porque impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federativos, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.

Foi lembrada a lição do Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.057.878/RS, onde se disse: "Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF" .

Destacou-se que a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta seria apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal.

Soma-se a isso que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente.

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Se isso não bastasse, a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA, autarquia federal, um poder suficiente para exercer seu poder de policia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e a atribuição do Ministério Público para investigar o fato e ter legitimidade ativa em juízo.

Tal ilação se dá sempre que houver omissão de órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, podendo o IBAMA exercer o seu poder de policia administrativa, não se confundindo a  competência para licenciar com competência para fiscalizar. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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