AS CONTRIBUIÇÕES EM PROL DE ENTIDADES PRIVADAS DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO

04/09/2015 às 11:23
Leia nesta página:

O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO AS CONTRIBUIÇÕES PARA O CHAMADO SISTEMA S E SUA NATUREZA JURÍDICA.

~~ AS CONTRIBUIÇÕES EM PROL DE ENTIDADES PRIVADAS DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO
 
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
 
Nas dificuldades fiscais por que passa o país fala-se, dentre as propostas, na apropriação de parte dos recursos do chamado Sistema S(de serviços e formação para trabalhadores da Indústria), bancado pelo setor privado.
Sabe-se que no Sistema S, a Confederação Nacional da Indústria(CNI) repassa recursos para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(Senai) e o Serviço Social da Indústria(SESI). Segundo de fala, em termos de estimativas, as contribuições para esse setor variam entre R$25 bilhões e R$30 bilhões por ano. A proposta é reter pelo menos 30% do valor total, o que corresponde a uma quantia entre R$7,5 bilhões e R$9 bilhões. Assim se mexeria em receitas carimbadas tal como já ocorre com a Desvinculação de Receitas da União.
Alguns falam que a União Federal deveria ficar com toda a verba do Sistema S.
Mas para isso, será necessário aprovar emenda constitucional.
As instituições que integram o chamado sistema S são órgãos que tiveram sua organização regulada por lei, estatutos aprovados, por decreto, fiscalização por parte do Poder Público; neles há participação de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, na sua criação, manutenção, gestão e funcionamento. Essas entidades chamadas de entes de cooperação com a Administração Pública têm personalidade jurídica de direito privado; podem ser subvencionadas pelo Estado, arrecadando, a seu favor, contribuições parafiscais.
Fala-se numa descentralização por cooperação.
A Constituição prevê tributo afetado a fins parafiscais destinado  a entidades privadas. Tal é o caso do artigo 240, “Das Disposições Constitucionais Gerais”.
As contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, SESC, têm natureza tributária, continuam a ser tributárias e sujeitam-se às regras do Código Tributário Nacional(lei complementar material), de forma inteira, pouco importando estarem subsumidas como contribuições.
A teor do art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Na matéria tem o Supremo Tribunal Federal o seguinte posicionamento:
 
 “Os serviços sociais autônomos do denominado sistema ‘s’, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da administração pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público.” (ACO 1.953-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.) 
 

"A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc e do Senac, enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços." (RE 509.624-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-4-2011.) 
 

“O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado ‘Sistema ´S´’.” (RE 412.368-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-4-2011.) 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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