Cobrança de custas na distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença

04/09/2015 às 17:28
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O trabalho trata da problemática existente na cobrança, ou não, de custas processuais para impugnação ao cumprimento de sentença, abordando, inicialmente, linhas gerais sobre os títulos executivos judiciais e as custas processuais.

1 -TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

O processo de execução atual adota o sincretismo processual, cuja origem deu-se pela Lei 11.232/2005, de modo que a execução fundada em um título executivo judicial consiste em mera fase procedimental no mesmo processo.

A bem da verdade, ainda admite-se o processo autônomo de execução excepcionalmente, quando se tratar de sentença arbitral, sentença penal condenatória transitada em julgado ou sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja execução, desta última, competirá a um das Varas da Justiça Federal.

O rol de títulos executivos judiciais está previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil, que traz: a sentença proferida no processo civil, que reconheça uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou transação; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e o formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

2 -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa típica na execução de um título judicial, prevista nos artigos 475-L e 475-M do Código de Processo Civil.

Esta defesa não admite rediscussão de matéria fática, a qual deve ser debatida e decidida na fase de conhecimento, tratando-se, portanto, de uma limitação da cognição horizontal, competindo ao executado, se o caso concreto admitir, alegar uma das matérias previstas no artigo 475-L do CPC, quais sejam: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título executivo, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.

Sua apresentação, todavia, depende da garantia do juízo, que se dá pela penhora ou depósito judicial voluntário. No caso do Projeto do Novo Código de Processo Civil, vale ressaltar, caso não haja alteração da regra atinente a esta matéria, não mais será exigido do executado a garantia do juízo, tal como vemos, hoje, no procedimento dos embargos à execução

3 -NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em que pese sua natureza jurídica, a doutrina mostra-se bastante divergente. Há entendimento no sentido de se tratar de uma ação incidental, tal como os embargos à execução.  Por outro lado, entendimento há de que a impugnação tem natureza jurídica de incidente processual, quando a tese defensiva voltar-se a vícios procedimentais, ou de ação incidental, quando tratar de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

Sobre o tema, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves[1] ser majoritário o entendimento de se tratar de incidente processual de defesa do executado:

A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Realmente parece ser esse o melhor entendimento, até porque, mesmo quando o executado pretende obter um bem da vida por meio da impugnação, deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não teria sentido o legislador acabar com o processo autônomo de execução de sentença e manter a defesa do executado como ação incidental.

Importante, com base no entendimento do autor supracitado, ressaltar a idéia de que não há sentido falar-se em extinção do processo autônomo de execução, contudo, manter-se a defesa do executado como ação incidental.

[1] Manual de direito processual civil. Vol. único.  São Paulo: Método, 2011. pág. 1120.

5 - FORMA DE AUTUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O modo de autuação da impugnação não é objeto de grandes discussões, diante da clareza do §2º do artigo 475-M do CPC, in verbis:

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

(...)

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Esta forma de autuação, decerto, para muitos autores não afasta a natureza jurídica de incidente processual da impugnação ao cumprimento de sentença. 

6 -BREVE ANÁLISE SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS

A movimentação da máquina judiciária (formação, propulsão e terminação do processo) gera despesas ao Poder Judiciário, as quais devem ser suportadas pelas partes litigantes, sob pena de onerar o Estado com encargos decorrentes da prática de atos processuais de interesse dos sujeitos ativo e passivo da relação.

A finalidade da cobrança das custas processuais é, indubitavelmente, desonerar o Estado com a realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos.

A Constituição Federal outorga à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre custas dos serviços forenses, conforme disciplina o inciso IV do artigo 24 da Carta. Em síntese, observamos a legislação estadual dispondo sobre a cobrança das custas processuais que dizem respeito à justiça estadual e a legislação federal tratando da matéria quando devidas à União.

Interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Eliana Calmon, traduz com clareza o conceito de custas, alem de abordar os emolumentos e as despesas em sentido estrito:

PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).

 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.

2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.

3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho  jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.

4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.

5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.

6. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 366.005/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003).

Portanto, ressalvados os casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita (disciplinados pela Lei 1.060/50), não se pode afastar a exigência de responsabilização das partes no que tange ao serviço realizado pelas serventias e cartórios.

7 -NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Malgrado diversas discussões doutrinárias sobre a natureza jurídica das custas processuais, o Supremo Tribunal Federal já definiu sua natureza tributária, inserindo-se na categoria de taxa, porquanto revelam o exercício de um serviço publico específico.

Nesse sentido vejamos o Acórdão proferido na ADI-MC 1378-ES, pelo STF, assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS..- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.- Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) (...) (STF, ADI-MC: 1378ES, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/1995)

Podemos extrair da tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo, que as custas processuais somente poderão ser instituída, aumentadas, reduzidas ou extintas por lei, em respeito ao princípio da legalidade, competindo à União, aos estados e ao Distrito Federal esta competência legislativa, como já visto.

8 -JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À COBRANÇA DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Ainda que não seja este o ponto de destaque deste trabalho, não se pode negar a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência no sentido de exigir o pagamento de custas para distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, aplica a regra do artigo 257 do CPC caso não haja o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, admitindo o cancelamento da distribuição da impugnação, o que podemos extrair do seguinte Acórdão:

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.

2. A questão acerca do termo inicial do prazo para pagamento das custas judiciais não foi debatida e decidida nas instâncias ordinárias, razão pela qual incide, nesse ponto, por analogia, o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no Ag 1375094/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014)

O Ministro Marco Buzzi, relator do Recurso Especial n. 59.142-RS, destacou em seu voto, sobre assunto:

Por oportuno, importante salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença é defesa típica do executado cujo conteúdo e objetivos se assemelham aos dos embargos à execução, razão pela qual aplicável o princípio hermenêutico ubi eadem est ratioibi idem jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito). (STJ, RESP 59142-RS, Rel. min. Marco Buzzi, DJ 24/09/2013).

A posição do STJ também é amplamente acompanhada pelos Tribunais estaduais, motivo pelo qual torna-se importante apontar alguns julgados sobre o tema, dentre outros:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. O pagamento das custas iniciais da impugnação não necessita intimação pessoal, tampouco intimação do procurador da parte. Inteligência do art. 257 do Código de Processo Civil. O prazo de trinta dias começa a fluir a partir do protocolo/distribuição da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061197067, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/09/2014). (TJRS, Agravo de instrumento 70061197067, Relator: Altair de Lemos Junior, DJ: 24/09/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA CORTE. RESPALDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E NO ART. 19 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - "A Impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental, passível mesmo de autuação em apartado (§ 2º do art. 475-M, do Código de Processo Civil), está sujeita ao pagamento de custas, conforme dispõe o § 1º, art. 20, do CPC e o Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX)". (TJPR - 5ª CCv., AI nº 511.196-8, Rel. Des. LEONEL CUNHA, J: 30.09.2008). 2 - "A Corregedoria Geral da Justiça lançou a Instrução Normativa nº 05/2008, orientando pela cobrança de custas no cumprimento de sentença e nas respectivas impugnações, colocando pá de cal na discussão acerca do suposto não cabimento da cobrança". (TJPR, AI nº 576.198-0, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ 14.04.2009)

Dessa forma, não obstante divergirmos do entendimento predominante, é inegável que posição considerável da jurisprudência condiciona o ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença ao pagamento de custas processuais.

10 - ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À COBRANÇA DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Não obstante o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, como observado anteriormente, não se faz razoável, na atual sistemática do processo de execução, exigir o pagamento de custas processuais como condição sine qua non ao trâmite da impugnação ao cumprimento de sentença.

Isso porque, como se sabe, fruto do sincretismo processual, hodiernamente o procedimento de execução de um título judicial consiste em mera fase procedimental, ocorrida após a fase cognitiva, nos mesmos autos, objetivando a rápida satisfação do credor, não mais se exigindo, notadamente, um novo processo autônomo de execução para obtenção do bem da vida.

Logicamente, portanto, não há sentido na cobrança de despesas processuais na impugnação ao cumprimento de sentença, pois não se instaura um novo processo a justificar seu recolhimento.

Como dito anteriormente, também, a finalidade da cobrança de custas é de, indubitavelmente, desonerar o Estado com a realização de atos forenses. No caso da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, não há se falar em formação, propulsão ou terminação de um novo processo, mas tão-somente uma mera fase do processo de conhecimento, iniciada, inclusive, por mera petição incidental nos mesmos autos, inexistindo, pois, fato gerador que incida a cobrança da taxa.

Ademais, dada a natureza tributária de taxa, como reconhecido pela Corte Maior, as custas do serviço forense devem obedecer ao princípio da legalidade, conforme disciplina o inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal, de modo a se afastar sua exigência em Portarias, Resoluções, entre outros, tal como ocorre em muitos estados da Federação.

 Outrossim, sequer por analogia podemos permitir a exigência de um tributo não previsto em lei, de acordo com expressa vedação do Artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional.

Luiz Rodrigues Wambier, apropriadamente, rechaçou a cobrança de novas custas processuais para se instaurar a fase de cumprimento de sentença, no atual modelo sincrético. Tal conclusão, mutatis mutandis, aplica-se perfeitamente à exigência de custas quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos, assim, as palavras do doutrinador:

“Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova  regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.

A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do Art.475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.

Consequentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado”.[1]

A tese ora defendida, a qual entendemos mais coerente, foi diversas vezes adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme apontado nos seguintes julgados:

Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante. Impugnação ao cumprimento de sentença que não está sujeita ao recolhimento de despesas processuais por não ensejar a instauração de processo autônomo. Precedentes do TJRJ. Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ter prosseguimento independentemente do recolhimento de despesas processuais. Recurso a que se dá provimento nos termos do que autoriza o artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil (TJRJ, AI  0038052-12.2013.8.19.0000, Relatora: 

Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, DJ 16/07/2013).

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à execução. Decisão agravada que não recebeu a impugnação por ausência de recolhimento de "custas pertinentes à peça de defesa". Incidente processual previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Inexistência de previsão legal de exigência de recolhimento de custas como requisito para o oferecimento de impugnação à execução. Incidentes processuais em fase de execução que não estão sujeitos ao pagamento de taxa judiciária. Art. 113 da Constituição Estadual. Jurisprudência pacífica do TJRJ. Conhecimento da impugnação que se impõe. Recurso provido. (TJRJ, AI 0020016-19.2013.8.19.0000, Relator: Desembargador Alexandre Câmara, DJ 20/05/2013)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em 19/08/2014, também demonstrou-se favorável a impossibilidade de cobrança das custas, visto que não há na Lei Estadual n. 11.608, de 2003, que trata das custas do Judiciário, previsão de recolhimento de custas para manejo de incidente processual. 

Nessa sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE MERO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 21098731320148260000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Casconi, DJ 19/08/2014)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por seu turno, também afasta a exigência das custas processuais, valendo destacar, nessa seara de entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGÍVEL. I – A impugnação ao cumprimento de sentença e, por sua vez, a impugnação à penhora realizada em seu contexto, é mero incidente processual e dispensa que a petição seja instruída com informações já constantes no processo, tal como a comprovação da garantia do juízo ou da data da intimação da penhora. II – Deu-se provimento ao recurso. (TJDF, AC 20120710023174, Sexta Turma Cível, Relator: Desembargador José Divino de Oliveira, DJ 26/11/2014)

Pelo exposto, advogar pela exigência do pagamento de custas processuais no procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença consiste em violação ao espírito sincretista, além de ofensa ao princípio da legalidade, conforme demonstrado.


[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/2005. Disponível em; http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI21685,71043-Algumas+consideracoes+sobre+o+cumprimento+da+sentenca+que+determina+o. Acesso em 27 Dez. 2014.

Sobre o autor
Joao Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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