O IPI

05/09/2015 às 10:46
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SUAS CARACTERÍSTICAS.

O IPI

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da Republica aposentado

Dita o artigo 46 do Código Tributário Nacional:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O imposto recai sobre o produto sem atenção de seu destino provável ou ao processo econômico do qual proveio a mercadoria, tendo o Código Tributário Nacional escolhido três  hipótese que caracterizam os momentos da entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização.

Os valores referentes ao IPI devem ser descontados na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que incidem sobre o faturamento(renda bruta obtida na venda de mercadorias e serviços pela pessoa jurídica).

Constitui industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica, que modifique a natureza da coisa ou a sua finalidade ou a aperfeiçoe para o consumo.

O IPI é entendido como imposto sobre o consumo de bens industrializados, seletivo e não cumulativo, tomando-se como aspecto temporal a saída do produto do estabelecimento fabricante.

Estudemos os chamados fatos gerados do imposto cuja competência é da União Federal.

Em relação às mercadorias importadas o fato gerador é o desembaraço aduaneiro destas, nos portos ou lugares alfandegados. Esse imposto pode ser pago de forma concomitante com os direitos alfandegários ou mesmo depois, mas antes de a mercadoria sair das docas ou da estação aduaneira.

Nos casos dos incisos I e III o processo de produção ocorre fora do Brasil, de forma que o IPI apanha a introdução da mercadoria estrangeira no circuito nacional.

Todavia quando se trata de mercadoria de produção nacional, o fato gerador será firmado no momento em que a coisa sai do estabelecimento do contribuinte de iure, assim considerados o industrial ou o comerciante, ou quem a lei equiparar a um ou outro(artigo 51, II e III).

No inciso III do artigo 46, o Código Tributário Nacional refere-se de forma precípua às mercadorias estrangeiras, que os importadores abandonem nas docas e estações alfandegadas.

O artigo 6º do Decreto 70.162, de 1972, no parágrafo segundo, já dizia que não  constitui fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País nos seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 1969) :

I - Enviados em consignação para o exterior e não vendidos nos prazos autorizados;

II - Por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - Por motivo de modificações na sistemática da importação, por parte do país importador;

IV - Por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - Por quaisquer outros fatores alheias à vontade do exportador.

 O artigo 47 do Código Tributário Nacional determina o que deve se entender como fato gerador do IPI.

A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

No caso da base de cálculo para mercadorias estrangeiras, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, nesse ato, a título de impostos de importação, mais as taxas de entrada no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Sendo assim, nessa hipótese, a base de cálculo é o valor pelo qual ficam ao importador as mercadorias depois de despachadas na Alfândega com os pagamentos por esta recolhidos  e mais os ônus cambiais.

Com relação às mercadorias de produção nacional ou parcialmente modificados e beneficiadas no Brasil, a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de iure. Será a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro.

A doutrina entende que o imposto sobre produtos industrializados, tendo como fato gerador o fato material da saída de mercadoria, abstrai o motivo jurídico desta e é exigível em qualquer circunstância em que ocorra tal saída.

Quando for o caso de base de cálculo de mercadorias apreendidas ou abandonadas, no caso de mercadoria ou bem arrematado em leilão das autoridades fiscais, por motivo de apreensão ou abandono das mesmas, o valor para a base de cálculo será o preço alcançado no leilão.

Discute-se a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não se compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).

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Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

  (1) a operação for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

Por outro lado,  integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

As alíquotas do IPI são baixas ou altas(selecionadas) em função da essencialidade dos produtos. O imposto pago em operações anteriores é crédito do contribuinte adquirente que o abaterá no momento de calcular o montante do IPI a pagar(não cumulatividade).

De outra parte, deve o IPI atender a essencialidade dos produtos(artigo 48) de modo que o produto se refira ao maior numero dos habitantes do pais.. As mercadorias essenciais à sobrevivência devem ter um tratamento suave ao passo que o IPI deve ter alíquota maior com relação aos produtos de consumo restritivo.

Os chamados produtos industrializados congregam diversas matérias-primas, além de outros produtos já industrializados(inputs). Daí porque tem-se que a não cumulatividade que é prevista para o IPI se caracteriza como técnica de deduzir do imposto devido pelo produto acabado(o output) o imposto incidente sobre os inputs e arcado pelo industrial quando da aquisição dos mesmos.

Assim como o ICMS o IPI é imposto sobre o valor acrescido por cada contribuinte ao longo da cadeia de circulação, pois são amos impostos considerados plurifásicos com a diferença de o ICMS abranger também a etapa de produção e comercialização, o que só, de forma rara, ocorre com o IPI  que se insere no ciclo de produção industrial.

Tanto o IPI como o ICMS são impostos não cumulativos, “abatendo-se em cada operação o montante cobrados nos anteriores”. Todavia, Sacha Calmon Navarro Coelho(Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário, pág. 203), entende que  nada é mais inverídico, pois tanto o ICMS quanto o IPI foram e serão estruturados não para a prática da não cumulatividade por produto(em cada operação),  mas por períodos de tempo, frequentemente, trinta dias.

Há o entendimento de que o IPI mantém o principio da imunidade dos produtos industrializados em sua inteireza, pois na exportação a operação é imune. Para que esta imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento de créditos acumulados nas operações anteriores.

O IPI também pode ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo, sob condições e limites fixados em lei, dentro de políticas econômicas e industriais existentes. Em tempos de crise econômica, trata-se de um instrumento importante. Será o caso de altas alíquotas com relação a bebidas, a cigarros. Nesse último caso, o alcance da medida é salutar envolvendo a questão da saúde e ainda visando a diminuição de gastos no Sistema Único de Saúde, em face de doenças causadas por esse vício.

O IPI está dentro do que se chama exceção ao regime da anterioridade(não surpresa do contribuinte) de modo que podem ser cobradas majorações dele assim como dos impostos de importação, exportação e ISOF. Essa quebra do principio da anterioridade com relação ao IPI, assim como os outros impostos relacionados, ocorre apenas na majoração. A modificação, via alteração de alíquotas, depende de ato administrativo(art. 153, § 1º).

A não cumulatividade é regra constitucional com relação ao IPI, não podendo ser objeto de limitação por lei ordinária federal e muito mais por regulamento em nome do principio da reserva absoluta de lei. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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