A CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
De importância a contribuição para a intervenção no domínio econômico.
Ensina Hugo de Brito Machado(Curso de direito tributário, 2001):
“Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do gênero tributo. A rigor, teríamos de dividi-las em subespécies. Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero e dividi-las em subespécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e (c) contribuições de seguridade social”
O art. 149, outorga competência exclusiva a exclusiva à União para instituir três tipos de contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Todas como instrumentos de sua atuação nas respectivas áreas, e sua instituição deve observar as disposições dos arts. 146, III e 150, I e III da CF/88.
Havia o entendimento de que essas contribuições só poderiam ser instituídas por lei complementar (146, III), atendido, dessa forma, o princípio da legalidade (art. 150, I), sendo vedada a cobrança do tributo em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído, ou seja, respeitado o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, a).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564901/RJ, DJe de 10 de dezembro de 2009, considerou que é desnecessária a edição de Lei Complementar para sua criação. Foi então dito: “A remissão do art. 149da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.”
No julgamento do Recurso Extraordinário 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico podem ser criadas por lei ordinária, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de outras fontes, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido (DJ 7.5.2004). No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Lei no 10.168, de 2000. Contribuição social de intervenção no domínio econômico. Inexigência de lei complementar e de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 451.915-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 1º.12.2006). E ainda: RE 389.016-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.8.2004; RE 389.020-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10.12.2004; e RE 367.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 10.6.2005
A doutrina vem procurando demonstrar que essas contribuições são espécie do gênero tributo, pois são prestações pecuniárias compulsórias e portanto tributo, como definido no art. 3° do CTN:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
Logo, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que as contribuições têm natureza tributária, independentemente de estarem expressamente previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988.
É tributo de intervenção a referida contribuição social que se insere dentro de um contexto de parafiscalidade. Trata-se de tributo especial, consorciativo ou corporativo. De modo que é: exigido dos que compõem categorias econômicas e profissionais, para custear serviços que atendem necessidades especiais experimentadas pelos grupos aos quais os contribuintes pertencem. Assim atinge grupos profissionais e econômicos que tiram maior proveito de determinados serviços, criados para atender necessidades especiais deles, daí porque atende como contribuição parafiscal.
Sua criação se dá à luz do artigo 170 da Constituição Federal que determina que : “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Portanto, a expressa referência aos impostos discriminados na CF/88 leva à conclusão de que para as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes podem ser definidos por lei ordinária da União, pois não se trata de contribuição nova. Assim a instituição da CIDE prescinde de lei complementar, diante do teor dos artigos 149 e 146, caput, inciso III, da Constituição Federal.
Como já referenciado a discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar.”
As CIDEs são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. Mas ensinou Ives Gandra da Silva Martins(Limites constitucionais às contribuições no domínio econômico):
"A contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II) a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e o planejamento meramente indicativo para o setor privado (art. 174)". Como se percebe, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada de forma determinante para o setor privado, e, principalmente, para seguimentos que não estejam desregulador, descompassados ou vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência. Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado. Caso contrário, a contribuição conformaria uma forma de planejamento determinante para o seguimento privado, o que vale dizer, se tornaria um tributo maculador da Lei Suprema".
A Emenda Constitucional n°33/2001 acrescentou um § 2° ao art. 149, assim dispondo:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III. poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Com a publicação da Emenda Constitucional 33/2001, a União instituiu duas CIDES: (a) CIDE sobre Royalties e (b) CIDE sobre Combustíveis.
CIDE SOBRE ROYALTIES
Instituída pela Lei n° 10.168/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 3.949/2002, está assim disposta seus elementos:
|
ROYALTIES |
|
|
Contribuinte |
A pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. |
|
Incidência |
Sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, em cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos contratos relativos ao fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de exploração de patentes. |
|
Alíquota |
10% (dez por cento) |
|
Prazo de Pagamento |
Último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. |
CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS
Instituída pela Lei n° 10.336/2001 e regulamentada pelo Decreto n° 4.565/2003, está assim disposta seus elementos:
|
COMBUSTÍVEIS |
|
|
Contribuinte |
A pessoa jurídica que importar ou comercializar no mercado interno petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. |
|
Incidência |
Sobre a importação ou comercialização desses produtos. |
|
Alíquota |
Específicas, ou seja, determinado valor em reais sobre a unidade de medida estabelecida em lei, como base de cálculo. |
|
Base de Cálculo |
No caso, metros cúbicos (m3) ou toneladas (t). |
É importante salientar que com a enorme quantidade de tipos de combustíveis, faz-se necessário consultar sempre o Decreto 4.565/2003, que regulamenta esse tipo de CIDE, para a aplicação correta de suas alíquotas específicas e correspondente dedução do PIS e COFINS.
Com advento da Emenda Constitucional n° 42/2003 o § 2° do art. 149 da CF/88, passou a dispor que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:
“II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços”.
Com essa nova redação dada ao supracitado inciso, pela Emenda Constitucional n° 42/2003, houve a ampliação da incidência para toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços com isso somando-se aos itens da Emenda Constitucional n° 33/2001.
Prevê o artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Assim a Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo;
Cogita-se, segundo se relata, no aumento da Cide (tributado cobrado sobre a venda de combustíveis) sobre gasolina para gerar recursos para os cofres da União e dos Estados.
A proposta de Temer, feita a partir de sugestão do ex-ministro Delfim Netto, pode gerar uma receita adicional de R$ 14 bilhões, sendo R$ 11 bilhões para o governo federal e R$ 3 bilhões para Estados e municípios. A expectativa do vice é encontrar formas de eliminar o deficit primário de R$ 30,5 bilhões previsto no Orçamento de 2016 enviado pelo governo ao Congresso.
Há ainda com relação a CIDE exceção com relação a aplicação do principio da legalidade formal.
Essa exceção ao princípio da legalidade está encartada no art. 177 § 4°, I, “b” da Constituição Federal, consistente na possibilidade de o Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Esta exceção se materializa por decreto presidencial, e passou a ter previsão no texto Constitucional com a Emenda Constitucional n° 33/2001.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (25) a Súmula 516, que dispõe que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei 1.110/70), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, “não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
A súmula tem como referências o artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar 11/71, bem como a Lei 8.383/91 e o Decreto-Lei 1.110.
Em um dos precedentes que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), que entendeu que não cabia compensação da contribuição ao Incra – contribuição social geral – com contribuições previdenciárias por não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas.
O entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se destina a financiar a seguridade social. Para a corte superior, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.