Investigações de crimes de caixa dois

09/09/2015 às 06:52
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As investigações sobre o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante (PT), e o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) ficarão separadas da apuração sobre o esquema de corrupção na Petrobras no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República pede para investigar os dois por suposto recebimento de dinheiro ilícito na campanha eleitoral, mas sem relacionar os casos do petista e do tucano ao pagamento de propina para obtenção de contratos da estatal, segundo reportagem do jornal O Estado de S. Paulo.

Os três políticos foram citados na delação do dono da UTC, Ricardo Pessoa. Conforme revelou VEJA, o empreiteiro disse ter doado 500.000 reais a Mercadante em 2010, quando o ministro disputou o governo de São Paulo. Afirmou ainda ter doado a Aloysio Nunes 300.000 reais de forma oficial e 200.000 reais via caixa 2 no mesmo ano.

Doação - No caso de Mercadante e do senador tucano, a apuração deve recair sobre questões ligadas à área eleitoral, como fraude de documentos e recebimento de dinheiro de caixa 2. Investigadores querem saber se o ministro da Casa Civil e o tucano sabiam da origem ilícita do dinheiro de Pessoa, o que, se confirmado, poderia caracterizar ainda lavagem de dinheiro.

Quando do julgamento da AP 470, a Ministra Cármen Lúcia afirmou:

Ora, caixa 2 é crime e é uma agressão à sociedade brasileira e dizer isso da tribuna do Supremo ou perante qualquer juiz me parece grave porque parece que ilícito no Brasil pode ser praticado e confessado e tudo bem. E não é tudo bem. Tudo bem é estar num país, num estado de direito em que todos cumprem a lei”, completou. 

O “caixa-dois” é o ato de fraudar a legislação eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

O crime é permanente o que implica que o agente passe a manter recurso no “caixa dois”. Assim perdura o crime enquanto o agente mantiver o sistema de “caixa dois” ilícito e indevido. Há um momento consumativo inicial, um momento consumativo final e um período consumativo duradouro, que se interpõe entre aqueles dois momentos. A consumação dá-se no momento consumativo inicial que é aquele em que o agente passa a manter o recurso no “caixa dois”.

A matéria já é objeto da proposta com relação ao novo Código Penal.

Veja-se que a SF PLS 282/2013, de 9 de julho de 2013, inclui o artigo 22 – B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tipificar “o crime de caixa dois” eleitoral. Seu autor foi o Senador Jorge Viana.

Registre-se que o ato de criminalizar o chamado “caixa dois” vem sendo discutido no âmbito do artigo 350 do Código Eleitoral, cujas penas podem chegar até a cinco anos, se o documento for público. Ali se diz que é crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, para fins eleitorais. É prevista ainda uma pena de pagamento de 3(três) a 15(quinze) dias-multa se o documento é particular.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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