Confissão extrajudicial e os requisitos de sua validade na fase processual

Leia nesta página:

Sintetiza-se, este trabalho, na análise da confissão de forma critica e construtiva, sobre a validade e a credibilidade quando prestada na fase pré-processual é apenas indício de autoria e que para chegar a ser prova, deverá passar por soma de critérios.

 

RESUMO: Sintetiza-se, este trabalho, na análise da confissão de forma critica e construtiva, sobre a validade e a credibilidade quando prestada na fase pré-processual é apenas indício de autoria e que para chegar a ser prova, deverá passar por soma de critérios, citados nas jurisprudências e em decisões judiciais.

PALAVRA-CHAVE: Inquérito, confissão e confissão extrajudicial.

1.0 – INTRODUÇÃO

 

Este trabalha objetiva debater de forma crítica e construtiva sobre a validade e a credibilidade da confissão feita perante a autoridade Policial, Delegado de Polícia, na fase pré-processual.

Sintetiza-se na análise da confissão de acusados no Inquérito Policial, validade, credibilidade e posterior retratação do acusado em Juízo, buscando assim analisar os motivos pelos quais levaram o acusado a confessa a pratica de um ato delituoso em uma Delegacia de Polícia e posteriormente perante um Juízo retrata-se.

Também será abordada a questão, por ser pertinente, do direito que o acusado tem de permanecer em silêncio e a consequência do exercício desse direito. Como fonte utilizou-se de pesquisas bibliográficas, doutrinas, jurisprudências, matérias divulgadas em jornais.

Mostra-se ser um tema de grande importância, pois, é no Inquérito Policial que se inicia a busca pela verdade dos fatos, sendo a confissão, em harmonia com outros indícios, como mecanismos probatórios de extrema relevância da autoria e materialidade de uma conduta criminosa

Por outro lado, tratara dos diversos temas que giram em torno da confissão, partindo da confissão como indício, colhidos na fase pré-processual, métodos utilizados para obtê-la, até percorre todo um percurso que lhe der garantia de prova na fase processual;

Averiguar a fase processual, suas características, dentre elas as de assegura ao acusado as garantias constitucionais, e a aceitação, como verdadeira, por parte do Ministério Público e Judiciário, da confissão feita na fase pré-processual

2.0- INQUÉRITO POLÍCIAL

A prática de uma infração penal, seja crime ou contravenção, faz surgir para o Estado o direito de punir o infrator da lei penal, ou seja, o direito de aplicar uma sanção penal ao infrator em nome da ordem pública e da paz social.

A punição criminal, manifestação da soberania estatal, é concretizada pelapersecução penal, trajetória dividida em três fases: investigatória (coleta de dados ou averiguação da infração penal); processual (sequência ordenada de atos no Judiciário); e execução penal (cumprimento da sanção penal). (MESSA, 2014, p. 221).

 

O inquérito policial é um procedimento pré-processual, não é indispensável, pois, trata-se de um procedimento administrativo, inquisitório acusatório, realizado, em regra, pela policia judiciário, policia civil e policia federal, tem como objetivo obter informações da pratica de um crime, autoria e materialidade, para dar suporte à Ação Penal, Art. 4 do CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

O inquérito policial, atividade específica da policia denominada judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal, têm por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art.4, CPP). A denominação polícia judiciária somente se explica em um universo em que não há a direção da investigação pelo Ministério Público, como é o brasileiro. Quem preside e conduz o inquérito policial é o Delegado de Polícia ou o Delegado de Polícia Federal. (OLIVEIRA, 2014, p. 56).

Por ter caráter inquisitivo acusatório no inquérito não se aplica os princípios consagrados na Constituição, contraditório e ampla defesa, pelo fato de não haver, ainda, um acusado propriamente dito, temos apenas investigado, suspeito, indiciado, caso este se torne acusado, terá ele, seus direitos, contraditório e ampla defesa, assegurados na fase processual.

Nota-se que o STF se refere ao inquérito policial como procedimento e não como processo administrativo, não se lhe aplicando, portanto, o art. 5º, LV, da CF/88, o qual reserva observância do contraditório e da ampla defesa ao processo judicial ou administrativo. Inclusive porque no âmbito do inquérito, que não ostenta finalidade sancionatória, inexiste qualquer imputação. (FELDENS, 2007, p.14).

Os critérios para dar inicio ao inquérito policial, nas ações públicas, estão exposto no art. 5 do CPP. Em síntese para que a autoridade policial inicie um inquérito policial, deverá ter indícios mínimos que justifiquem tal ato, buscando dessa forma evitar praticas abusivas por parte desta, dentre os motivos que podem leva-lo a iniciar um inquérito policial, podemos citas: denúncia, queixa crime, requisições, denúncia anônima, ou através de informações que chegaram ao seu conhecimento da pratica de um crime. Conforme o art. 5 do CPP o inquérito será iniciado:

CPP, Art. 5: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

(....)

§ 3.º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Em relação aos crimes de ação penal privada, poderá a autoridade policia recusar o pedido para instauração do inquérito policial, quando o suposto ofendido não oferecer indícios suficiente para o ato, porém, quando tais indícios formem apresentado, deverá dar inicio ao inquérito policial.

O código de Processo Penal permite à autoridade policial a recusa de instauração de inquérito quando o requerimento do ofendido ou seu representante não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações, ou quando o fato não ostentar contornos de criminalidade, isto é, faltar a ele qualquer dos elementos constitutivos do crime. (OLIVEIRA, 2014, p. 59).

Quando a autoridade policial estiver diante de uma ação pública condicionada a representação, só poderá iniciar o inquérito policia depois de satisfeita tal requisição legal.

O Superior tribunal de Justiça já se manifestou em relação à instauração de inquérito policial motivado por denúncia anônima através do HC n 44.649/SP, como também através do HC n 106040/SP:

Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas às devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ'' (HC nQ 44.649/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, s• Turma, DJ 8.10.2007).

Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito com base em investigações iniciadas por notícia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados. (Inteligência do artigo 41', § 311, CPP)" (HC n11 106040/SP, Rel. Min. Jane Silva - Desemb. Convocada do TJ/MG, 61 Turma, DJ de 8.9.2008).

2.1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INQUÉRITO POLICIA NO BRASIL

Foi em virtude da edição da Lei 2.033/1871, regulamentado pelo Decreto-Lei 4824/1871, que o Inquérito Policial passou a fazer parte legalmente do nosso ordenamento jurídico, sendo o art. 42 dispondo: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para a descoberta dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo se reduzido a instrumento por escrito”. Filho, em sua abra, assim se pronuncia: “Em 1871 surgiu à esperada reforma, com inovações destinadas a separar a atividade investigatória policial da atividade acusatória judicial. É dessa lei a criação do inquérito policial, que até hoje perdura em nossa legislação”. (FILHO, 2010, p. 68). Refere-se ele a época vivenciada no Brasil onde não vigorava nenhuma espécie de autoridade conhecida com também a existência do poder inquisitivo vigorando no resto do mundo antes do país ser descoberto. As normas que se aplicaram aqui foram as Ordenações do Reino, a mesma legislação que era utilizada em Portugal, país que colonizou o Brasil, implementando também costumes e crenças.

Na atualidade o inquérito policial é normatizado pelo Código de Processo Penal de 1941, o qual dispõe de um capitulo completo normatizando o inquérito policial, estando compreendido entre os artigos 4º ao 23º do citado código.

2.2 - CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Pelo fato do código de Processo Penal ser datado de 1947, e a Constituição Federal de 1988, onde esta incorporou ao nosso ordenamento jurídico relevantes inovações, houve a necessidade de adequá-lo ás normas soberanas impostas pela nova constituição, passando, o inquérito policial, ter as seguintes características:

a) INQUISITORIALIDADE: pelo fato de não ser assegurado o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa em virtude de não haver ainda um acusado e sim um indiciado, não é assegurado, nessa fase, direitos esses que serão assegurados na fase processual.

b) OFICIOSIDADE: ao tomar conhecimento de uma prática criminosa, a autoridade policial não necessita de autorização, instaura-se ex officio, (art. 5, I, do CPP), em regra, para dar inicio a instauração de um inquérito policial para apurar a pratica de um crime.

c) INDISPONIBILIDADE: (art. 17 do CPP), uma vez instaurado um inquérito policial, este não pode ser arquivado pela autoridade policial, pois este tem o dever, obrigação, de remetê-lo ao poder judiciário.

d) OFICIALIDADE: o inquérito policial só poder ser instaurado por órgão oficial, sendo as policias judiciárias, policia civil no âmbito estadual e policia federal de âmbito nacional.

e) ESCRITO: (art. 9 do CPP) todos os atos realizados para compor o inquérito policial deverão ser formalizado de forma escritas, a mão ou datilografadas (ou digitadas).

f) DISCRICIONÁRIO: uma vez instaurado o inquérito, possui a autoridade policial liberdade para decidir acerca das providências pertinentes ao êxito da investigação, como também, não há exigência por parte da lei de um rito específico a ser seguido pela Autoridade Policial no curso do Inquérito Policial, em outras palavras, não há imposição por parte da lei de se observar certa sequência procedimental.

g) DISPENSABILIDADE: para o oferecimento da ação penal, por parte do Ministério Público, não é obrigatório a pré-existência do inquérito policial, pois poderá o MP, como o titular da ação penal, utilizar de outros meios para propor uma ação penal.

h) SIGILOSO: com trata-se de investigação de um crime, o inquérito policial é, em regra, sigiloso, para que divulgações precipitadas não venham a atrapalhar o curso da investigação.

Esse direito referente à atuação do advogado no inquérito policial, não se aplicando a ele o sigilo, está previsto no Estatuto da advocacia, em seu art. 7°:

“São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

Sendo a busca da autoria, a dinâmica do crime, o objetivo principal do inquérito policial, objetivos esses direcionados a dar suporte ao Estado, através de seu órgão julgador, judiciário, na aplicação da pena e assim a imposição da lei ao caso concreto.

Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. (NUCCI, 2014, p. 62).

Em relação à finalidade do inquérito policial, Messa em sua obra faz uma síntese explicativa usando os verbos: apurar, reunir e viabilizar com as seguintes palavras:

O inquérito policial possui as seguintes finalidades:

a) Apuração: visa coletar dados ou elementos do fato com caracterização da infração penal e respectiva autoria.

b) Reunião: visa reunir elementos, informações e diligências, sem rito prees­tabelecido, para a persecução penal.

c) Viabilização: visa propiciar o início da ação penal, fornecendo informações para o seu titular, bem como influenciar o convencimento judicial no julgamento do caso concreto. (MESSA, 2014, p. 226).

No inquérito policia, a polícia judiciária deverá colher todos os indícios que possam ter ligação com a prática de um crime com o objetivo de provar como tal crime ocorreu. O Art. 6 do CPP estabelece qual deverá ser a atitude da autoridade policial ao tomar conhecimento da pratica de um crime:

 

CPP, Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

 dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII  ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Não há duvida que o objetivo principal do inquérito policial seja colher todos os indícios da pratica de um crime objetivando chegar à autoria do fato criminoso e todas as circunstâncias, Nucci declara que o inquérito policial tem os seguintes objetivos:

Esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor. (NUCCI, 2014, p. 62).

Diante da busca pela autoria de um crime e da falta de provas que possam por si só incriminar um acusado, procura-se obter a confissão do acusado, e dessa forma a conclusão do inquérito policial com o suspeito confesso, porém o julgador diante de uma confissão extraprocessual irá analisa-la no momento adequado, onde essa confissão passará por critérios técnicos processuais objetivando esclarecer a verdade dos fatos, de modo que poderá o Juiz rejeita-la caso considere que ela não condiz com a verdade. Logo, o julgador não está preso a nenhum indício colhido na fase pré-processual, pois todos os indícios colhidos nessa fase deverão ser confirmados em juízo, garantindo assim os direitos do acusado se defender, contraditório e ampla defesa, e somente após sua confirmação, o julgado irá julgar baseado no seu convencimento motivado.

No sistema brasileiro, o inquérito policial simplesmente investiga, colhe elementos probatórios, cabendo ao acusador apreciá-los no momento de dar início à ação penal e, ao juiz, no momento do recebimento da denúncia ou queixa. (FILHO, 2010, p. 79).

Não está sendo defendido que todos os indícios colhidos pela autoridade policial estão encoberto por certa carga de desconfiança, o que está sendo defendido é a brilhante estratégia o nosso sistema processual em criar maneiras que uma ação penal alcance seu objetivo de modo imparcial, corrigindo dessa forma erros do passando onde a pessoa era encarregada de investigar, acusar e condenar. Hoje, a investigação fica a cargo de um órgão, policia judiciária, acusação ao cargo do Ministério Público e o julgamento a cargo do Judiciário, ficando assim a garantido a imparcialidade e o devido processo legal.

Como todos os atos colhidos, pela autoridade policial, no inquérito policial são apenas indícios, para que eles passem a serem provas, deverão ser confirmadas em juízo, e assim garantindo o direito ao devido processo legal.

Assim, em juízo passa-se a questionar as provas colhidas, modo de como foram colhidas, e em relação à confissão, o modo como ocorreu, o que levou o acusado a confessar.

Tendo, o inquérito policial, por objetivo fundamental, a verdade real ocorrida, na prática de um crime, como a materialidade e autoria, para dar suporte à aplicação da ação penal, dentro dessa busca encontra-se a problematização da confissão, por levantar surpresa, admiração, assunto foco desse trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

2.3 – COMPETÊNCIA E PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

A competência para instaurar inquérito policial é atribuída a policia judiciária, policia civil na esfera estadual e policia federal na esfera nacional, sendo a autoridade policial, delegado de policia, o responsável da instauração, conclusão e envio ao juízo competente. Em relação à conclusão, o prazo varia a depender do crime e do fato do acusado estar preso ou em liberdade, em regra geral, o prazo é dez dias estando o acusado preso e trinta dias estando solto, porém há exceções. Assim dispõe o art. 10 do Código de Processo Penal:

CPP, Art. 10. “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

3- CONFISSÃO

De acordo com o dicionário Michaelis online: “con.fis.são sf (lat confessione1 Ato de confessar ou de se confessar. 2 Declaração das próprias culpas ao confessor, no sacramento da penitência. 3 Declaração dos próprios erros ou culpas”.

Nucci e Messa se expressão definindo confissão da seguinte forma:

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. (NUCCI, 2014, p. 552).

É o reconhecimento ou aceitação feita pelo acusado, indiciado ou suspeito sobre a sua própria responsabilidade pelos fatos que lhe são atribuídos, capazes de ocasionar consequências jurídicas desfavoráveis sobre a autoria da infração penal.

É a admissão da autoria do fato imputado, o reconhecimento do agente sobre a imputação ou acusação que lhe é feita no processo penal.(MESSA, 2014, p. 463).

Baseado no significado da palavra, e no que foi acima exposto, pode-se concluir que confissão trata-se da ação pela qual uma pessoa admite a prática de um ato condenável. Tendo a palavra, confissão, grande repercussão ao longo da história, com a justificativa da busca da verdade real, admitia-se o uso de toda e qualquer atrocidade aplicada ao ser humano buscando dessa forma uma confissão. Para Eugenio Pacelli Oliveira temos:

[...] um passado que deixou marcas indeléveis no processo penal antigo, particularmente no sistema inquisitório da Idade Média, quando a excessiva preocupação com a sua realização (da verdade real) legitimou inúmeras técnicas de obtenção da confissão do acusado e de intimidação da defesa. (OLIVEIRA, 2014, p. 334).

A confissão desde tempos antigos é usada como meio de buscar a autoria de algo condenável através do próprio autor, sendo essa prática muito usada na esfera religiosa onde o movimento cristão intitulado de santa inquisição perseguia todos aqueles que praticassem algum comportamento contrário às práticas religiosas, heresia.  As pessoas acusadas de heresia eram presas, torturadas até que confessassem e em seguida, julgadas e condenadas tendo por base apenas à confissão obtida através de tortura.

Confissão pode ser conceituada como o meio de prova onde uma determinada pessoa confessa que praticou um comportamento condenável, no âmbito do direito penal ou social, assumindo dessa forma a responsabilidade, consequência, da prática de tal ato.

A confissão, em regra, na fase pré-processual, sempre foi usada como meio de provar a culpa do acusado, por tal motivo ela era buscada a qualquer custo, assim mostra a historia. Na atualidade, não mais se admite métodos ilegais para obter uma confissão.

No sistema inquisitivo a confissão era tida como a rainha das provas para condenar o acusado:

O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas. (NUCCI, 2014, p. 65).

No processo acusatório, dentre os diversos meios de provas à disposição da autoridade policial, podemos citar as seguintes provas: pericial, documental, testemunhal, porém a lei é clara em afirmar que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto, art. 158 do Código de Processo Penal:

CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

O exame de corpo de delito é a verificação da existência do crime, em toda sua dinâmica, por profissionais legalmente habilitados. Quando esse exame é feito diretamente, no corpo físico, deixado na cena do crime, chamamos de exame de corpo de delito direto, caso contrário, feitos através de fotografias, documentos ou por declaração, chamamos de exame de corpo de delito indireto.

Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre, exame de corpo de delito. Preferencialmente, os peritos devem analisar o rastro deixado pessoalmente. Em caráter excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros. É o que se chama de exame de corpo de delito indireto. (NUCCI, 2014, p. 459).

A lei é clara ao afirmar que sempre que um crime deixar vestígios, independente da confissão do acusado, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

A confissão, não somente porque é uma prova falha, relativa e frágil, continua sem possibilidade de formar, sozinha, o corpo de delito da infração penal que deixa vestígio. (NUCCI, 2014, p. 464)

Observamos na realidade a valorização da confissão como algo pronto e acabado, a rainha das provas, logo, essa prova, que na realidade é apenas indício, pois, só passara a ser considerada como prova depois de confirmada em juízo, pois, seu valor é apenas relativo na fase pré-processual.

Pode a parte pretender ouvir testemunhas, ainda que seja para contrariar algo constante em qualquer tipo de documento ou mesmo para confirmar ou afastar a credibilidade da confissão, cujo valor é relativo na esfera criminal. (NUCCI, 2014, p. 428).

Assim sendo, a confissão será trabalhada pelo julgador de modo a buscar o seu próprio convencimento, logo, não será a confissão de modo isolada, obtida na fase pré-processual, e sim a sincronia da confissão com a dinâmica dos fatos que será capaz de gerar esse livre convencimento do julgador. Assim preconiza o art. 200 do CPP: “A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”.

Logo, tudo que for confessado no inquérito policial poderá ser modificado ou retratado na fase judicial, sem que isso interfira no livre convencimento do juiz.

Esse direito assegurado ao acusado justifica-se pelo fato de poder existir vícios na apuração de um crime que levaram o acusado a confessar, tendo em vista que recentemente na nossa história, períodos da ditadura militar tiveram momentos onde a confissão era obtida através de diversos métodos ilegais dentre os quais podemos citar a tortura.

No art. 200 do CPP, a confissão também é divisível, ou seja, somente uma parte é verdadeira e outra não, com pode ocorrer quando há a prática de um crime por mais de um agente, porém, apenas um trás a confissão do crime para si, muito comum quando um dos acusados é menor de idade e confessa o crime, pois sabe que se for apreendido pouco tempo passará recluso devido à benesse da lei, porém, o objetivo maior dessa confissão é inocentar os verdadeiros culpados. Há também aqueles que por amor confessar um crime que não cometeu para não ver a pessoa que ama cumprir pena, como pode acontecer quando um pai confessar que praticou um crime onde na verdade foi seu filho que praticou.

Por parte daquele que recebe a confissão, autoridade policia, pode ocorrer uma omissão, quando o acusado confesso de um crime assim como os motivos que o levaram a praticá-lo, porém, omite-se a parte que poder acarreta uma absolvição ou diminuição da pena.

Com as garantias Constitucionais que assegura dentre outras, a dignidade das pessoas humanas, e o devido processo legal, assegurando ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, não mais se admite a prática de atos abusivos, ilegais, para se alcançar uma confissão, tendo em vista que hoje pelo recurso tecnológico colocado a disposição da autoridade policial, este pode colher indícios comprobatórios de uma prática delituosa, para dar suporte ao livre convencimento do julgador de modo que este possa transformar os indícios em provas concretas sem que haja qualquer dúvida ao proferir sua sentença.

Certamente é mais confortável ao Estado encerrar o processo, quando o réu confessa, mas voltaríamos ao passado, quando a confissão era a “rainha das provas” e buscada a qualquer custo, sob qualquer método. (NUCCI, 2014, p. 545).

A confissão, antes tida como a Rainha das Provas, buscada a qualquer preço, através de métodos persuasivos fazendo com que o acusado confessasse um crime por pressão psicológica, ou outros meios cruéis, apesar dessa infeliz pratica essa ainda ser vivenciada nos dias de hoje, procurou-se dar amparo ao sistema processual de modo a evitar tais práticas. Com a Constituição Federal de 1988, através das garantias constitucionais, fez com que surgisse a teoria da verdade processual, consistindo na busca democrática do livre convencimento do Juiz, onde o magistrado tem a ampla liberdade, de modo motivado, de analisar as provas obtidas na fase pré-processual. Assim se expressa Guilherme de Souza Nucci:

A confissão, enquanto rainha das provas no passado, de valor probatório absoluto, ou a prova por excelência (a probatio probatissima) dos tempos obscuros do regime da prova legal, caracteriza-se, atualmente, por ter valor relativo. Isso implica que o juiz não está obrigado a aceitá-la, devendo sempre confrontá-la com as demais provas constantes dos autos e, ademais, que ela não exclui a necessidade de que outras provas sejam colhidas a respeito do fato e de sua autoria. No processo civil, a confissão relativa a ações cujo objeto são direitos disponíveis elimina a controvérsia, permitindo o julgamento antecipado da lide. No processo penal, mesmo havendo confissão, o juiz deve determinar a produção das demais provas. (1999, p. 89).

Dentre os diversos meios de provas, a mais desejada continua sendo a confissão.

Pois, esta quando em conjunto e sincronizada com outras provas, de modo a não permanecer no julgador nenhuma dúvida a respeito da prática de um crime, faz com que ele, julgador, tenha certo conforto ao julgar.

A confissão, quando apresentada em um devido processo penal, serve até mesmo de conforto não só para quem vai julgar, mas também para o acusador (que se sente mais confortável em sua missão) e até mesmo para o defensor, o qual, em caso de condenação, tem a convicção pessoal de que esta não decorreu da ineficiência de seu trabalho. (SOUZA, 2008, p. 168-169).

3.1 - ESPÉCIES DE CONFISSÃO

Quanto às espécies de confissão, podemos citar duas espécies, uma em relação ao local e a outra quanto aos efeitos gerados. Em relação ao local, pode ser judicial ou extrajudicial, sendo esta produzida diante de autoridade policial e aquela diante de autoridade judicial. Já em relação aos efeitos ela pode ser simples ou qualificada, a simples ocorre quando a pessoa confessa a pratica de um crime sem alegar fatos que possam lhe beneficiar. Já a confissão qualificada, a pessoa confessa, porém alega fatos que possa lhe beneficiar, como por exemplo, legitima defesa.

3.2 - A CONFISSÃO COMO INDICIO

Inicialmente uma definição da palavra indício. Considera-se indício um determinado fato conhecido que possa levar a uma conclusão, racional dedutiva, de um segundo fato ligado ao primeiro. Nucci assim define indício: O indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. (NUCCI, 2014, p. 678).

O Código de Processo Penal vigente, em seu Art. 239 narra: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias".

Para Nucci a confissão extrajudicial, é um meio de prova indireta, logo, um indício: A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

Sendo indícios todas as circunstâncias conhecidas e colhidas na fase pré-processual, podemos concluir que a confissão não é uma exceção, pois enquanto ela não passar no clivo do contraditório e ampla defesa, ela continuará sendo apenas início.

3.3 – CONFISSÃO COMO PROVA

 

A palavra prova pode ser entendida como tudo aquilo que se demonstra ou estabelece a veracidade do que esta afirmando. Quando se procura provar algo, esta desta forma buscando mostrar a veracidade da afirmação. A prova em relação ao ramo processual é o meio usado para convencer o julgado, juiz, que um determinado fato ocorreu da maneira como está sendo afirmado.

No processo, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. A palavra “prova” é originária do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir,demonstrar. (FILHO, 2010, p. 186).

Assim como os indícios, as provas, também se classificam como diretas ou indiretas, sendo aquelas, as provas que pela existência já é suficiente para comprovar algo, enquanto estas são as provas utilizadas para demonstrar a existência de um fato secundário através de deduções.

Assim, quanto ao objeto, as provas podem ser diretas ou indiretas. As primeiras são as destinadas a demonstrar o próprio fato principal da demanda, ou seja, aquele cuja existência, se comprovada, determina a consequência jurídica pretendida; as provas indiretas são as destinadas à demonstração de fatos secundários ou circunstanciais, dos quais se pode extrair a convicção da existência do fato principal. A prova indireta é a prova de indícios. (FILHO, 2010, p. 187).

O Juiz, ao exercer seu julgamento na área criminal, poderá se depara com diversos tipos de confissão, dentre elas podemos citar: simples, quando o acusado confessa apenas um fato; complexa, quando o acusado confessa vários fatos e a qualificada, não admitida por alguns autores, quando o acusado confessa, porém alega algum ato que venha a lhe beneficiar.

Todavia, em alguns casos, excepcionais, por certo, a orientação técnica no sentido da confissão, acompanhada da impugnação de determinadas qualificadoras ou causas de aumento, quando presentes provas robustas da autoria do fato, poderá se revelar a mais adequada em algumas situações, até para que a defesa não se veja fragilizada, do ponto de vista de sua consistência lógica.(PACELLI,2014, p. 498).

De acordo com Nucci para que a confissão seja aceita como prova, no primeiro momento deverá ter as seguintes características:

Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). (NUCCI, 2014, p. 552).

Ao avalizá-la, de modo a aceitá-la como verdadeira, a doutrina brasileira destaca a necessidade de que na confissão necessariamente tenha os seguintes requisitos: verossimilhança, a narrativa deverá conter uma sequência lógica entre o que é narrado e a verdade dos fatos, um nexo lógico e compreensivo; certeza, o acusado deverá confessar fatos apenas do seu real conhecimento, não deve fazer juízo de valores; persistência, o acusado deverá ser interrogado de modo a ser feita a mesma pergunta varias vezes e assim ele possa repetir a confissão por diversas vezes, mostrando, dessa forma que ele tem realmente conhecimento real sobre o fato; confissão relacionada ao confidente, é o ato pelo qual se confessa algo relacionado à pessoa, e não ao terceiro, não seria confissão uma pessoa confessar que outra cometeu um crime, tal fato será testemunho e não confissão; pessoal, a confissão não pode ser realizada por terceiro, somente o próprio autor pode confessar; expressa e reduzida a termo, no processo todas as peças deverão ser reduzida a terma, logo, a confissão como peça do processo, não será diferente, assim como também não há confissão presumida; livre e de forma espontânea, a confissão deverá ser livre de constrangimentos e coações, caos ocorra constrangimento ou coação ela se tornará uma prova obtida de meio ilícito, logo, não admitida no processo; Juiz competente, deverá ser prestada perante um juiz competente para julgar a lide.

Messa em sua obra narra os requisitos da confissão com as seguintes palavras:

A confissão deve preencher os seguintes requisitos:

a) Pessoalidade: é ato personalíssimo, pois o sujeito ativo é o autor da prática criminosa; não se admite confissão por procuração.

b) Sanidade mental: a confissão não pode ser fruto de imaginação ou delírios do réu.

c) Espontaneidade: a confissão deve ser fruto de manifestação de vontade livre e consciência, sem pressão externa.

d) Expresso: feita por termo nos autos de forma evidente e clara; o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

e) Formal: feita perante juiz competente, ou seja, o que está oficiando no processo criminal.

f) Divisibilidade: a confissão pode ser aceita em parte.

g) Verossimilhança: na confissão, deve existir a probabilidade de o fato ter ocorrido como relatado pelo réu.

h) Clareza: a confissão deve consistir numa narrativa compreensível, com coerência entre os motivos e fatos objeto da confissão.

i) Persistência: deve existir repetição, especialmente dos detalhes, nos argumentos contidos na confissão, ao longo do processo.

j) Coincidência: a confissão deve estar em consonância com os demais elementos de prova. (MESSA, 2014, p. 464).

Tendo como norte o que dispõe o art. 200 do CPP, temos que o livre convencimento do juiz, independe da confissão, por mais que o réu confesse, de forma modificativa, retrate-se, o juiz tem a liberdade do seu livre convencimento, de forma, diante de uma confissão, ao confrontá-la com a dinâmica dos fatos, nexo e conjunto probatório. Assim, o juiz poderá acreditar ou rejeitar a confissão, aceitá-la em parte, de forma fundamentada, ao proferir uma sentença.

A confissão é retratável. Mesmo tendo confessado, poderá o confidente retratar-se, desdizer-se, voltar atrás. O valor da retratação, entretanto, é relativo. O juiz tem absoluta liberdade de pôr em confronto a retratação com os demais elementos de prova carregados para os autos, a fim de constatar se a retratação é ou não sincera. (TOURINHO FILHO, 2009, p.562).

Como a confissão perdeu seu valor absoluto que tinha em tempos antigos, de forma que ele sendo prestada no inquérito policial, tem apenas valor relativo, pois o seu valor “absoluto” só ocorrerá na fase judicial, onde será analisada em conjunto com outros fatores colhidos no decorrer do processo, assim declara o art. 197 do CPP:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Eugenio Pacelli assim se pronuncia em relação à confissão:

A confissão do réu, que também pode ser feita fora do interrogatório, quando será tomada por termo nos autos, segundo o art. 199 do CPP, constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto.(Pacelli, 2014, p.430)

Assim, fica claro que a confissão não é mais tida como a rainha das provas, pois não mais poderá ser analisada de forma isolada e sim em conjunto com as demais provas do processo. Assim se expressa Enio Luiz Rossetto:

Não existe qualquer hierarquia entre as provas, devendo, por isso, apenas se observar determinadas regras na avaliação de certas provas, cuja peculiaridade a lei procura resguardar. É o que acontece com a confissão, que nunca poderá ser interpretada isoladamente. (2001, p. 83).

A confissão, em regra, causa desconfiança, pois muitos se perguntam o que leva uma pessoa a confessar algo que pode levá-lo a cadeia? De modo que tal questionamento levanta muitas questões, relacionadas em cada caso concreto, a serem respondida, sendo na fase pré-processual ou processual, já que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si. Para Enio Luiz Rosseto, quando citando Mittermaier, temos:

O povo nutre respeito pela confissão, nunca se convence melhor da culpabilidade do acusado do que quando sabe que fizera uma confissão completa. Contudo, para ter poder de convencimento, precisa reunir certas condições, afinal, é um fenômeno antinatural. A natureza, dizem, cerra os lábios do culpado; todo homem de espírito são esforça-se por evitar o que possa prejudicá-lo. (2001, p. 89).

Questão também levantada por Guilherme de Souza Nucci:

Levando-se em conta que a confissão acarretará ao acusado um resultado normalmente adverso e que existe o natural instinto de defesa do homem (a natureza cerra os lábios do culpado), negando a prática de algo errado que tenha praticado, é fato que os fundamentos de uma confissão merecem ser estudados com especial relevo. (1999, p. 93).

Dentre os vários motivos que levam uma pessoa a confessar, podemos citar as mais lógicas como: arrependimento, remorso, orgulho, vaidade, medo, coação psicológica, torturas físicas, dentre vários. Sendo o motivo que o levaram a confissão, em regra, o principal questionamento para buscar sua veracidade, de modo que há inúmeros motivos que podem causar vícios irreparáveis, como também a ilicitude do ato que gerou a confissão, causando assim a anulabilidade do ato confessado.

Na Idade Média, o sistema de produção de provas e sua apreciação eram

inquisitivos, não assegurando que a convicção do magistrado decorresse dos fatos efetivamente presenciados ou apurados. A distribuição da justiça era, então, feita segundo a convicção íntima do juiz.

Por influência do direito canônico, que voltou às origens romanas, surgiu a ideia de que esse poder ilimitado era grave perigo para os direitos individuais. O processo canônico, então, era basicamente escrito e documentado para que pudesse ser reapreciado por autoridades superiores. (FILHO, 2010, p. 51).

A confissão é também premiada, desde há muito, como circunstância atenuante, conforme o disposto no art. 65, III, d, do CP.

Ainda hoje, observa-se, que a confissão continua sendo a finalidade na fase do inquérito policial, apesar da autoridade policial ter em sua disposição outros meios de prova, quando o suspeito confessar, em regra, tem por finalizada a busca de outras provas, devido à confissão do suspeito, perdendo assim a oportunidade de buscar provas que por si só seria o suficiente para gerar a condenação do acusado independente da confissão.

Quando se busca analisar a credibilidade de um ato, busca-se questionar a confiança no trabalho prestado. Assim se verifica o analise da credibilidade da confissão através da oportunidade de retratar-se em juízo, haja vista, que se trata de um procedimento inquisitório onde o acusado, em regra, não tem oportunidade de defesa.

Apesar de a confissão ter perdido o caráter absoluto, rainha das provas, o que se observa nos dias atuais é que ela ainda carrega um peso considerável, apesar de ter que ser analisada em conjunto com as outras provas obtidas no curso do processo, ela continua sendo formadora de opiniões de forma considerável, buscando evitar que a confissão tenha um valor absoluto temos o art. 197 do CPP que assim expressa:

CPP, art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância.

Como foi demonstrado, ha diversos motivos que levam uma pessoa a confessar, podendo esses motivos ser lícitos ou ilícitos. A busca pela confissão demonstra a sua preferência pelo fato dela criar um determinado convencimento naquele que esta investigando, como naquele que vai julgar, e assim se eximindo da culpa de um julgamento injusto já que o acusado é réu confesso.

Quando se analisa a validade da confissão no inquérito policial levanta-se uma determinada desconfiança pelo fato do acusado não poder exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, e muitas vezes não estar acompanhado de advogado de defesa, dando margem, por tal motivo, a desconfiança que o acusado pode ter sido constrangido ilegalmente a confessar, por tal motivo a confissão no inquérito policial, em regra, trás consigo uma carga de incerteza.

Como todo acusado tem direitos constitucionais, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e permanecer em silêncio, que não podem ser afastado, a confissão somente produzirá efeito na fase processual após a garantia do exercício de tais direitos ao acusado, apesar de ser comum no dia a dia uma contradição entre o ordenamento jurídico e a jurisprudência, de modo que muitos Juízes acabam decidindo lide com base em provas produzidas apenas no inquérito policial. Assim, Gisli Gudjonson apud Guilherme de Souza Nucci:

É difícil detectar uma confissão falsa, mas uma dessas dificuldades está concentrada no fato de que, como a maioria das confissões feitas na polícia são posteriormente retratadas em juízo, existe o fenômeno de que magistrados e promotores sejam cépticos quanto à retratação verdadeira, vale dizer, tendo em vista que retratações verdadeiras são a minoria, estes profissionais do direito acabam generalizando e deduzindo que todas as confissões feitas na polícia são verdadeiras e todas as retratações em juízo, falsas. É justamente tal postura que leva ao indesejável erro judiciário. (1999, p. 95).

Alguns doutrinadores, dentre eles Eugenio Pacelli de Oliveira, defendem que o inquérito policial tem finalidade apenas de fornecer provas, indícios, de autoria de materialidade de um delito ao representando do ministério publico, pois sim a esse cabe procurar convencer a existência de um crime para que ele, Promotor de Justiça, proponha a ação penal ou não, e ao Juiz cabe aceitá-la ou rejeitá-la, caso aceite, julgar, com base nas provas propostas pelo Ministério Público.

Com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz. Por isso, devem ser repetidas na fase instrutória da ação penal. (2014, p. 412).

Observa-se que esse entendimento ganha reforço quando nos referimos ao art. 155, caput do CPP:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Diante de todo exposto acima se conclui, de forma sintética, que ao analisar o objetivo do inquérito policial, onde tal instrumento busca obter a comprovação da autoria e materialidade de um delito, para dar suporte à acusação, conclui-se que a confissão ainda hoje é o ápice buscado na fase pré-processual, e que essa busca acaba por gerar desconfiança da confissão expressa na fase inquisitória.

A Autoridade Policial, como administrador do inquérito policial, muitas vezes quando obtém a confissão de um acusado acaba por dar por encerrado o procedimento investigatório pondo de lado provas que poderiam ter sido colhidas, tratando a confissão como algo pronto e acabado.

Para se chegar a uma confissão, como algo pronto e acabado, de acordo como o passado histórico, eram usados os mais diversos meios ilegais, indo da pressão psicológica a torturas físicas. Como o passar dos anos tais condutas passou a não ser mais toleradas, pois, em regra, o crime praticado pela tortura, através da buscada pela confissão, se torna maior que o crime que se estava buscando provar.

Com o Estado de Direito, a pessoa acusada passa a ser um sujeito de direito, sendo a ela asseguradas garantias constitucionais com objetivo de proteção, dentre elas temos: contraditório, ampla defesa, devido processo legal e direito de permanecer em silêncio sem que isso lhe cause prejuízo, de modo que na fase pré-processual, a confissão é apenas um indício que poderá se tornar provas processuais, a depender de sua ratificação em juízo.

Da separação das atribuições há, aquele que investiga, aquele que denuncia e aquele que julga, a confissão proferida no inquérito policial, para ter valor probatório, passará por essas três figuras distintas e de forma independente, e ao final do processo, o Juiz, ao julgar a lide, analisará a confissão em conjunto com as outras provas produzidas no curso do processo.

Observa-se que a dinâmica do Direito estar em constante mudança, procurando sempre aprimorar e acertar os erros que se constata, assim foi com a confissão, que antes tinha caráter absoluto e hoje relativo, antes era analisada de forma isolada, hoje em conjunto com as outras provas obtidas no curso do processo, antes aquele que investigava, buscava a confissão era o mesmo que julgava, hoje temos a separação entre o que investiga, o que oferece a denuncia e o que julga.

Conclui-se sobre a importância da separação de atribuições acima citadas, pois, nos dias atuais, ainda é comum jornais noticiares casos em que acusados confessaram, na fase pré-processual, devido tortura, principalmente nos crime de grande repercussão onde a polícia, responsável pela investigação, sendo cobrada, pela população e por seus superiores hierárquicos, para desvendar um determinado crime, acaba usando de métodos que colocam em dúvida a credibilidade da confissão no inquérito policial.

Assim, a confissão na fase inquisitória, em regra, deixa certa dose de desconfiança, sendo apenas indício, pois não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, passando a ter caráter de prova somente após sua ratificação em juízo, dando ao acusado o seu direito ao contraditório, ampla defesa como também o de permanecer em silêncio.

O direito ao silêncio é constitucionalmente consagrado sem qualquer reserva, ou seja, sem nenhuma ressalva que possa levar à produção de consequência negativa ao acusado. (NUCCI, 2014, p. 533).

4.0 - CONCLUSÃO

Não há dúvida que o Inquérito Policial possui grande importância para o processo penal, para apuração da prática de um crime, pois se trata de um procedimento pré-processual que dará suportes e concretização da ação penal, por ser o primeiro contato, muitas vezes no calor do acontecimento, mostra-se como uma oportunidade indispensável para se chegar à verdade dos fatos.

É através do Inquérito Policia que ocorre a coleta dos indícios deixados na cena do crime objetivando mostra a dinâmica dos acontecimentos, materialidade, e assim identificar a autoria.

Na busca da autoria de uma prática criminosa está em destaque a confissão do acusado, pois diante desta considera-se alcançado o objetivo do inquérito policial.

Na busca pela autoria de um crime, em épocas antigas a confissão ocupava lugar de destaque como forma de convencer as pessoas responsáveis pelo julgamento, não importavam os meios utilizados para chegava a essa confissão, pois ela era tida como algo concreto, absoluto, a verdade alcançada. Pela busca da confissão aplicavam-se os mais diversos meios, admissíveis e não admissíveis em nosso ordenamento jurídico.

Nos dias atuais, a confissão obtida no inquérito policial não é mais analisada de forma isolada e absoluta, e sim em harmonia com um conjunto de provas que levam o julgador a ter o livre convencimento da autoria e materialidade de um crime.

Em relação aos temas de indícios e provas, é demonstrada a madeira como nosso sistema processual, refere-se a ambos, sendo os indícios o conjunto de todas as informações colhidas na fase pré-processual necessitando passar por processos técnicos processuais, fase judiciária, para que possa ser admitidos como prova.

  A confissão analisada em todo seu complexo, partindo da maneira de como foi prestada, motivos que levam uma pessoa a confessar a pratica de um crime, processo que a confissão percorre até ser acatada como prova na esfera processual.

O presente estudo demonstra que a confissão não pode ser analisada de modo isolada, e sim em total sincronia com todo corpo de provas deixadas na sena do crime.

Acreditando que o tema é de grande valor e suma importância, pois visa esclarecer pontos relevantes e divergentes em relação à confissão feita na fase pré-processual, como sua credibilidade e validade, tema diariamente comentados e discutidos pelos aplicadores do Direito como também, de forma geral.

5.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Este trabalho versou sobre a confissão feita na fase pré-processual, analisando sua validade e credibilidade, mostrando os motivos de sua origem, no inquérito policial, como indício de autoria até chegar à ação penal como prova de autoria. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas em diversos livros, jornais, artigos, dentre outras fontes, direcionado o campo de pesquisas em renomados autores com obras consagradas no assunto.

6.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação: noções práticas. São Paulo: Atlas, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. Ed.São Paulo: Saraiva, 2014.

FELDENS, Luciano. SCHMIDT, Andrei Zenkner. Investigação Criminal e Ação Penal. 2. Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007.

FILHO, Vicente Grego. Manual de Processo Penal. 8. Ed. São Paulo, Saraiva, 2010.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, 3. ed. rev. atual. volume I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, 3. ed. rev. atual. volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MESSA, Ana Flávia, Curso de Direito Processual Penal, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. O Valor da Confissão como Meio de Prova no Processo Penal. Com comentários à Lei da Tortura. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. Edição Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Edição São Paulo: RT, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11. Edição Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 17° edição, Editora Atlas, 2014.

ROSSETTO, Enio Luiz. A Confissão no Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2001.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Manual da Prova Penal Constitucional, Curitiba; Juruá, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, 1° volume, 11 edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Sobre o autor
Antonio Giovennase Lopes Ximenes

Estudante do 10ª ano de direito da Fac. Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos