Criminal compliance: instrumento preventivo na responsabilidade penal das empresas

11/09/2015 às 14:53

Resumo:


  • A Lei nº 12.846/2013, conhecida como "Lei Anticorrupção", impõe penalidades rigorosas às empresas, incluindo multas que podem chegar a até 20% do faturamento bruto.

  • A legislação prevê a desconsideração da personalidade jurídica, expondo o patrimônio dos sócios, além de prever a suspensão das atividades empresariais e a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

  • O Criminal Compliance é essencial para prevenir atos ilícitos nas empresas, alinhando a atuação dos dirigentes e funcionários aos valores da organização e às leis aplicáveis, reduzindo riscos e práticas ilegais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As empresas e seus dirigentes encontram-se cada vez mais acuados diante das diversas legislações vigentes, as quais criminalizam extenso rol de condutas, impondo-lhes rigorosas penalidades.

As empresas e seus dirigentes encontram-se cada vez mais acuados diante das diversas legislações vigentes, as quais criminalizam extenso rol de condutas, impondo-lhes rigorosas penalidades.

       No ápice deste emaranhando legislativo, encontra-se a Lei nº. 12.846/2013, tratada popularmente como “Lei Anticorrupção”.

         O referido texto legislativo avança significativamente no tocante a criminalização das empresas, impondo sanções a serem aplicadas na esfera  administrativa, com a aplicação de expressivas multas, as quais podem variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior a vantagem auferida.

         Em seu artigo 14, a mencionada Lei é expressa quanto a desconsideração da personalidade jurídica, expondo o patrimônio particular dos sócios. As penalidades estendem-se, prevendo inclusive a suspensão das atividades empresarias e dissolução compulsória da pessoa jurídica.

         Referido texto legal cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, o qual dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades integrantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. 

         Somam-se a lei anticorrupção, as legislações vigentes relativas aos crimes ambientais, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa, licitações, entre outras, as quais possuem um único traço marcante, a transgressão a princípios elementares do Direito.

         E neste contexto, o legislador – via de regra –,  exclui a prova da materialidade do crime e a necessidade de apurar-se o agente causador do ato ilícito.

         Diante deste quadro, fundamental as organizações empresariais a institucionalização do Criminal Compliance, instrumento hábil a prevenção de atos ilícitos dentro da empresa e a eventual responsabilidade penal de seus dirigentes.

         Por meio do Criminal Compliance, a atuação de dirigentes e funcionários das empresas deverão estar alinhados aos valores e objetivos da organização, fixando normas relativas a atuação destes, em consonância com a legislação pertinente a respectiva área de atuação, objetivando a redução de riscos e práticas ilícitas, constituindo desta forma, importante instrumento a prevenção da responsabilidade penal das empresas e seus dirigentes.

Sobre o autor
Marco Antonio Peixoto

Advogado, sócio fundador do escritório Peixoto, Biscaia & Advogados Associados, membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-PR e do Conselho Superior da ACP – Associação Comercial do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Publicado no jornal Gazeta do Povo 31/10/2014

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