As empresas e seus dirigentes encontram-se cada vez mais acuados diante das diversas legislações vigentes, as quais criminalizam extenso rol de condutas, impondo-lhes rigorosas penalidades.
No ápice deste emaranhando legislativo, encontra-se a Lei nº. 12.846/2013, tratada popularmente como “Lei Anticorrupção”.
O referido texto legislativo avança significativamente no tocante a criminalização das empresas, impondo sanções a serem aplicadas na esfera administrativa, com a aplicação de expressivas multas, as quais podem variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior a vantagem auferida.
Em seu artigo 14, a mencionada Lei é expressa quanto a desconsideração da personalidade jurídica, expondo o patrimônio particular dos sócios. As penalidades estendem-se, prevendo inclusive a suspensão das atividades empresarias e dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Referido texto legal cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, o qual dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades integrantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
Somam-se a lei anticorrupção, as legislações vigentes relativas aos crimes ambientais, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa, licitações, entre outras, as quais possuem um único traço marcante, a transgressão a princípios elementares do Direito.
E neste contexto, o legislador – via de regra –, exclui a prova da materialidade do crime e a necessidade de apurar-se o agente causador do ato ilícito.
Diante deste quadro, fundamental as organizações empresariais a institucionalização do Criminal Compliance, instrumento hábil a prevenção de atos ilícitos dentro da empresa e a eventual responsabilidade penal de seus dirigentes.
Por meio do Criminal Compliance, a atuação de dirigentes e funcionários das empresas deverão estar alinhados aos valores e objetivos da organização, fixando normas relativas a atuação destes, em consonância com a legislação pertinente a respectiva área de atuação, objetivando a redução de riscos e práticas ilícitas, constituindo desta forma, importante instrumento a prevenção da responsabilidade penal das empresas e seus dirigentes.