DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO E A REALIDADE CONSTITUCIONAL

14/09/2015 às 09:07
Leia nesta página:

O ARTIGO ABORDA A QUESTÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO E AINDA AS GARANTIAS INSTITUCIONAIS OFERTADAS PELA CONSTITUIÇÃO.

~~DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO E A REALIDADE CONSTITUCIONAL

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Alguns dos principais programas sociais do governo federal já estão, na prática, sofrendo cortes. No Pronatec, que oferta cursos de ensino técnico e profissionalizante, o número de vagas diminuiu, menos da metade da verba foi executada e a previsão para 2016 é reduzir ainda mais esses valores. Programas de Financiamento Estudantil (Fies), estão conseguindo escapar dos cortes, mas também não devem ser expandidos. Enquanto isso, o orçamento de 2016 prevê gastos de R$ 252,6 bilhões com a folha de pessoal: uma elevação de R$ 21,7 bilhões em relação a 2015.
Na educação, o Pronatec é o mais afetado. Dos R$ 4 bilhões previstos este ano, R$ 1,7 bilhão, ou 42,35% do total, foram pagos até o começo de setembro. O projeto de Orçamento do ano que vem será ainda menor: R$ 1,6 bilhão. Tradicionalmente, o ritmo de execução do orçamento sobe no fim do ano. Mas mesmo que isso ocorra, o governo não cumprirá uma das promessas feitas por Dilma durante a campanha à reeleição. Ela falou em 12 milhões de novas vagas no segundo mandato (2015-2018). Agora, o MEC fala em 1,3 milhão em 2015, e o Plano Plurianual (PPA) prevê mais 5 milhões entre 2016 e 2019, totalizando 6,3 milhões de vagas em cinco anos.
O ritmo de execução do Ciência sem Fronteiras, que oferece bolsas de graduação e pós-graduação a estudantes brasileiros no exterior, vai bem. De R$ 4,19 bilhões, mais de dois terços, R$ 2,8 bilhões, já foram pagos. Mas para 2016 o orçamento será reduzido para R$ 2,15 bilhões. O Fies, que financia o curso superior em instituições privadas, não terá cortes. O programa, que teve restrições de verba no primeiro semestre deste ano, recebeu um crédito extra e viu seu orçamento subir de R$ 12,4 bilhões para R$ 16,6 bilhões. Ao todo, R$ 8,98 bilhões já foram pagos. Em 2016, estão previstos R$ 18,2 bilhões ao programa.
O Mais Médicos, maior vitrine do governo na área de saúde, teve um orçamento de R$ 3,02 bilhões em 2015. Já foram pagos R$ 1,64 bilhão (54,21%). Para 2016, estão previstos R$ 3,3 bilhões. Segundo o Ministério da Saúde, o programa beneficia 63 milhões de pessoas. A intenção é elevar para 70 milhões até o fim de 2018.
No caso da Educação, o artigo 212 da Constituição Federal diz que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.  
Assim, de acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil, por exemplo).
 
Para o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), criado pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 em substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006, também são definidas regras de como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser gasto dos recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5% restantes podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de crédito adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá vigência até 2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:

O FUNDEB é regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 . Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental.
A principal mudança em relação ao antigo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) é que ele cobre todas as matrículas da Educação Básica - desde a creche até o ensino médio. O Fundeb não é uma conta única, mas 27 fundos - um para cada estado e o Distrito Federal. É composto por nove impostos e transferências.  Cada ente federado é obrigado a depositar 20% dessa arrecadação em uma conta específica para o fundo. A União complementa quando esse repasse não atinge o valor mínimo estabelecido para cada aluno ao ano - em 2010 foi de R$ 1.414,85.
Desde 2010, em cada estado, o Fundeb é composto por 20% das seguintes receitas de impostos e
transferências constitucionais e legais:
a) Fundo de Participação dos Estados – FPE.
b) Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
d) Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações– IPI Exportação.
e) Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996).
f) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD.
g) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
h) Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural – ITR devida aos municípios.
Ainda, compõe o Fundeb a complementação da União equivalente, no mínimo, a 10% do total dos recursos destinados ao Fundo.
Dir-se-á, diante de tudo isso: O número de formandos em licenciatura vem caindo e, nos próximos seis anos, até 40% dos professores do ensino médio no país poderão sair das salas de aulas, optando pela inatividade.
São mazelas que devem ser enfrentadas, pois envolvem a baixa remuneração dos professores e as péssimas condições de trabalho oferecidas.
 Já na Saúde, a porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal definida no inciso III do artigo 77 da Constituição Federal.
Para se ter uma ideia, há perto de quinze anos, foram estabelecidos patamares mínimos de aplicação de recursos da União, dos estados e dos Municípios no apoio ao SUS, consoante se leu da Emenda Constitucional n. 29/2000:
◦ União: montante empenhado em 1999 acrescido de 5% e, nos anos subsequentes, corrigido pela variação nominal do PIB;
◦ Estados: 12% de suas receitas próprias
 = impostos + transf. união – transf. municipais = y.0,12
◦ Municípios: 15% de suas receitas próprias
 = impostos + transf. união e estado = y.0,15
Observe-se que para os  Estados e Municípios, houve  previsão de aumento gradual a partir do mínimo de 7% em 2000, até atingirem 12% e 15%, respectivamente, em 2004 (regra de transição)

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Necessário explicar que em matéria de investimentos em educação e saúde proíbe-se um regresso
As despesas obrigatórias, com limites mínimos para educação e saúde pública, não podem ser modificadas uma vez que envolvem garantias institucionais.
A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza.
Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado.
Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt.
Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido. J.H. Meirelles Teixeira( Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Forense Universitária, 1ª edição, 1991, pág. 696) prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos.
Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato.
São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt:
a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida;
b) a proteção jurídico-constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins;
c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele;
d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição;
 Há, pois, duas visões opostas: uma, de cunho eminentemente jurídica que busca a melhor visão de uma Constituição-cidadã, que procurou zelar pela melhoria do ensino e da educação em respeito a direitos verdadeiramente impositivos; outra, de cunho meramente neoliberal, distante da Constituição, que vê a questão como meramente orçamentária, restrita a números, nada mais. Fala-se no corte de despesas obrigatórias para cumprir a meta do superávit primário para o ano de 2016. Mas há imposições constitucionais.
Uma solução poderá ser  encontrada e um déficit orçamentário poderá ser transformado em superávit, ainda que seja insignificante, com mais tributos e menos despesas sociais. Quem sofre é a população e quem será agredida será a Constituição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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