Da história do direito do imigrante no Brasil: breves considerações

Leia nesta página:

O presente trabalho tem por fim apresentar breves considerações sobre as emigrações e imigrações ocorridas do Brasil e para o Brasil desde o Brasil Colônia até a atualidade. Utilizou-se de fontes documentais e bibliográficas.

INTRODUÇÃO

É de conhecimento de todos que o Brasil é um País em que sua cultura é formada de  uma mistura de raças que vieram para o Brasil na esperança de vida nova estão entre estes os povos africanos, franceses, italianos e portugueses. E atualmente, o Brasil vem sendo alvo de imigrantes dos países vizinhos em larga escala. Pode-se justificar assim a miscigenação racial e cultural presente no Brasil. A imigração segue durante todo o período histórico do Brasil: os portugueses, africanos, italianos, e na atualidade perde-se de conta a quantidade de imigrantes que o Brasil recebe de outros países.

Ao fazer essa análise sobre a história da imigração no Brasil, o trabalho ateve-se a apenas analisar esses períodos históricos, pois são os de maiores relevância para história do Brasil, e na atualidade compreende em analisar a imigração entres os países da América do Sul.

Tem-se por objetivo primordial considerar o direito que cada imigrante tinha na sua época, e como as leis eram aplicadas. Assim o trabalho tende considerar e compreender somente os aspectos de direito dos imigrantes, desde o Brasil colônia até a atualidade traçando assim uma linha do tempo. Impossível seria tratar de uma linha do tempo no Brasil sem que mencione períodos históricos como a vinda da corte real para o Brasil e a escravidão.

O presente está organizado em tópicos. O primeiro trata da imigração portuguesa para o Brasil e a transferência da corte real de Portugal. Num segundo momento trata da imigração dos povos africanos. Em terceiro momento se reporta à imigração italiana que veio para suprir a servidão negra da nação, e por fim veremos as questões atuais de imigração entre os países da América Latina. Além de mencionar as origens dos costumes e raças devido a miscigenação destas raças em território nacional.

No tocante de direito dos imigrantes é impossível não mencionar os direitos humanos, que leva-nos a considerar a pessoa humana como centro da análise, assim a dignidade da pessoa humana acima de tudo, mesmo estando sob jurisdição de outras nações. Os direitos humanos caminharão e direito do imigrante andarão juntos neste trabalho.

O presente trabalho utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como norte principal o Código do Estrangeiro de 1980, a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais firmados, também utilizou-se de pesquisa em materiais impressos e também virtuais, nos primeiros tópicos onde se diz respeito ao direito do imigrante africano é um campo pobre em questão de documentos e materiais bibliográficos.

Insta salientar a diferença etimológica entre as palavras imigrar e emigrar, onde emigrar é o ato de deixar um país e se estabelecer em outro, já o termo imigrar como entrar num país estrangeiro e viver nele. (FERREIRA, 2001)

Salienta-se que para entender o direito é necessário abordar estudos sociais, o presente trabalho tratará também de conceitos ideológicos, filosóficos, sociológicos, que tem caráter basilar para se entender a situação jurídica sem antes compreender o contexto no qual esse direito será evocado, e por se tratar do Brasil Colônia, império e inicio de republica e necessário ter-se a ideia do que a sociedade vivia no momento, ao discorrer do mesmo será evocado vários fatores históricos que trará de melhor compreensão do direito dos imigrantes.

Ainda será apresentado de forma maçante a escravidão, pois a mesma foi um marco negro na história do Brasil e há uma estreita relação com a Imigração.Impossível falar de imigração sem falar de escravidão, é uma das maneiras mas lúdicas de se entender a imigração na história do Brasil é recorrendo à escravidão para justifica-la . Embora não seja o objetivo do presente, será tratado de maneira conjunta esses dois temas de grande discussão e presente na vida dos imigrantes até os dias atuais.

Desta maneira o direito do imigrante em terras brasileira ainda está em descompasso, com o que se prevê no Estatuto do Imigrante, quanto do Código Internacional dos Direitos Humanos, deixando assim aqueles que abandonaram seus países desde a colonização do Brasil até os dias atuais desamparados de direitos fundamentais.

1.  IMIGRAÇÃO PORTUGUESA

            Com a descoberta das novas terras e o declínio do governo português na Europa ocorreu o deslocamento da corte real para o Brasil, junto com o Império também veio nas malas dos portugueses, os seus serviçais. Foi fundamental para o Brasil, pois o mesmo passou de monarquia europeia à capital de um império. A partir do estabelecimento da corte portuguesa o Brasil libertou de vários séculos do monopólio português e integrou o sistema internacional de produção e comércio. (GOMES, 2007).

            Neste contexto, Portugal estava cheio de escravos brancos que serviam a corte, em sua maioria formada pelos povos mouros, no país havia mais escravos do que homens livres, a corte então  resolveu em trazer em 1808 com a transferência da corte para o Brasil, também o envio de vários escravos brancos, formando assim todo esse arranjo cultural português no Brasil. (HOLANDA, 2005)

            Era necessário esvaziar  Portugal, pois havia mais escravos do que homens livre, então o remédio foi enviar uma parte para as novas terras,  embarcando vários escravos para servir a coroa portuguesa nas terras brasileiras. Os imigrantes vindos de Portugal não sofreram tanto na adaptação cultural, pois já estavam ligados ao cristianismo e a igreja católica e aos costumes portugueses. (HOLANDA, 2005)

            O poder estava presente apenas na Corte, e na burguesia que eram os únicos considerados sujeitos de direitos. O príncipe era o direito, que por meio de proclamações fazia jus de seu poder. Tem-se ai a medida tomada de imediato para que todas as casas do Rio de Janeiro tivessem suas fachadas mudadas sem o consentimento de seu morador, com o fim de embelezar a cidade. (CAMPOS; MIRANDA, 2005)

            O direito do imigrante, nesse contexto histórico estava abandonado, visto que a corte procurava reestabelecer e controlar a colônia impor os costumes europeus. Os imigrantes vindos em navios portugueses passaram a ser sujeito de deveres. Pode-se usar as seguintes palavras para definir a situação da colônia e seus viventes que era na maioria de imigrantes europeus.

Quando os estados que se conquistam são, como se disse, acostumados a viver regido por suas próprias leis e em liberdade, há três maneiras de mantê-los: a primeira, é arruiná-los; a segunda, ir habitar  pessoalmente neles ; a terceira , permiti-lhes viver regidos por suas leis , fazendo-o, porém pagar um tributo ao conquistador [...] É que tais pessoas, investidas no governo pelo príncipe, sabem que não  poderão manter-se sem sua amizade e seu poder, e tudo farão para não perder sua posição[...]. (MAQUIAVEL, 1976 p.55)

            Nesse período em que a corte permaneceu no Brasil o número de habitantes dobrou, boa parcela formada de imigrantes, e as cidades não tinham infraestrutura para comportar tamanho fluxo de pessoas vindas de Lisboa. A criminalidade alcançou altos índices, segundo Gomes ( 2007, p.216). “No porto, navios eram alvos de pirataria[...]Ganges de arruaceiros percorriam as ruas atacando as pessoas a golpe de facas e estiletes”

            A partir deste momento a corte nomeou um advogado Paulo Fernandes Viana para delegado de polícia, uma agente para trazer a civilização. Mesmo assim o direito ainda não estava totalmente estabelecido na colônia de sua maneira pura mesmo ainda era ditado por um monarca. (GOMES, 2007)

            Os portugueses não pertencentes a burguesia e a corte trabalhavam em lavouras cafeeiras, ainda alguns tentavam embarcar de volta para Portugal e eram mortos por soldados, o povo não tinha dignidade, pois onde há uma pena que resulte na morte de um ser humano, viola complementa a dignidade humana. (COMPARATO, 2010).

2. IMIGRAÇÃO AFRICANA

            A sede sedente por enriquecimento levou a corte a buscar mão de obra barata no continente africano. O desejo desenfreado levou o Brasil a entrar em um período histórico negro, não só pela etnia dos imigrantes como também pelo contexto social em que viviam no Brasil. (HOLANDA, 1995)        

            Segundo Ribeiro ( p.114, 1995) “Os negro do Brasil, trazidos principalmente da Costa Ocidental da África, foram capturados meio ao acaso nas antenas.” Desta forma um dos grandes problemas encontrados pelos imigrantes negros no Brasil foi a língua, pois vindos da África, falavam a línguas nativas de suas tribos, ainda cada tribo tinha a sua língua específica desta forma o senhores para os quais os negros eram vendidos recebiam orientação para não colocar negro de mesma tribo juntos, pois poderiam incitar revolução. Era aconselhado a colocar juntos negros de outras tribos pois a língua dificultaria a comunicação entre eles.

            Os imigrantes negros eram tratados com mãos de ferro pelos senhores de engenhos, que nomeavam feitores para fiscalizar o trabalho dos cativos. Os castigos impostos eram físicos, como açoitamento que poderia levar a morte. (BIBLIOTECA VIRTUAL DO GOVERNO DE SÃO PAULO, 2013).

            As condições insalubres nas quais os negros viviam, habitando em senzalas, onde habitavam até 300 pessoas, condições estas que levou a dizimação em massa pela malária e outras doenças. O negro era sujeito de dever mais não de direito. Ainda desta forma segundo Ribeiro (p.120, 1995) “A mais terrível de nossas heranças é esta de levar sempre conosco cicatriz de torturado impressa na alma e pronta a explodir na brutalidade racista e classista” Nesse momento histórico verificamos o nascimento do pensamento de descriminação racial, onde os negros não eram considerados seres humanos, muito menos pessoas livres[1], sendo tratados com escárnio e repugnância. Os negros trouxeram consigo raízes de suas culturas como a religião que iam em desacordo com os dogmas pregados pela Igreja Católica,a perseguição era tamanha que os imigrantes fizeram um sincretismo com a religião Católica representando seus orixás por santos da igreja. (CAMPOS; MIRANDA, 2005)

            As senzalas, lugares onde os negros viviam, foram um berço de onde nasceu a miscigenação de raças no Brasil. Nota-se a partir daí a grande importância do negro, alem de tudo para a formação de uma nova raça. Também foi o berço de romances entre os senhores e as escravas, e os frutos dos relacionamentos em terras brasileiras contribuíram para a formação da raça mulata. (HOLANDA, 2005)

 O estado protegia o homem livre de tal forma que se um de seus escravos o desobedecesse, o mesmo sendo capturado, sofria dolorosas penas físicas, nesse sentido começa a se entender o direito penal, que estava aparecendo pouco a pouco na sociedade da época, ainda que o direito não fosse de ampla defesa.(CARVALHO FILHO,2004)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            O tratamento aos negros era embasado no Direito Romano, e este direito era baseado no direito canônico, e como o Brasil colônia sofria grande influência da Europa a igreja exercia grande poder no Estado. Consistia em uma interpretação distorcida do mesmo de forma que não deliberava direitos aos negros, já quantos as punições eram rígidas obedecendo a forma mais dolorosa que a igreja pudesse aplicar. Neste momento o direito já é positivado, embora ainda não estivesse ao acesso de todos entre os excluídos os imigrantes negros. (CRUZ, 2013).

Embora no século XVIII, as grandes correntes doutrinárias do direito fomentavam na Europa, o Brasil também já tinha direitos, certo disso Rui Barbosa já se pensava o direito positivo no Brasil. O iluminismo europeu estava se deslocando para a América latina. Todos os direitos reivindicados tanto pelos imigrantes portugueses quanto pelos imigrantes africanos, foram conquistados através de revoltas populares. Nesse sentido temos o nascimento do poder popular e já um norte para a abolição da escravatura.

Do ponto de vista teórico, sempre defendi - e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (BOBBIO apud OLIVEIRA, 2007 p.4)

                Com isso começaram a surgir as primeiras revoltas, em busca de extensão do território o Brasil tentou invadir o Paraguai tendo em consequência uma grande derrama de sangue, de soldados imigrantes mortos. Embora tenha sido uma etapa sangrenta para história nacional, foi de grande importância para o direito do imigrante. O governo Brasileiro ficou com uma grande divida com os cofres ingleses, voltando da Guerra vários oficias já se pensavam na abolição da escravatura, pois os escravos militantes de guerra haviam sido condecorados  e jamais voltariam as pressões de subordinação na relação com seus donos. (SCHMIDT, 2002)

            Em 1871, veio a Lei do Ventre Livre, que trazia como sua definição principal:“Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e, sobre a libertação anual de escravos.” Logo no que se diz respeito na esfera do direito os imigrantes provindos da áfrica principalmente e seus filhos já eram sujeitos de direito, pois a presente lei declarava homem livre os filhos dos escravos. Escravidão e imigração no Brasil caminham de mãos dadas. Mas o grande ápice dos direitos dos imigrantes escravos foi em 1888 com a Lei Áurea, movida por abolicionistas que leva o império a tornar livre todos os escravos, agora o tornando pelo menos no que se diz na norma escrita homens livres. (GOMES, 2007)

            Com o fim da escravidão como homens livres também ficaram livres de seus empregos, pois como escravos tinham suas obrigações, e agora como homens livres como trabalhar? Como procurar emprego? Como sustentar suas famílias? Nesse momento o Brasil entrou em grande depressão, os ex-escravos foram morar nas ruas. O Brasil também estava passando pelo processo de monarquia à república, a economia estava decadente o que levou os ex-escravos, imigrantes africanos, a trabalhar para seus ex-senhores, mais agora de forma remunerada, e nem sempre o pagamento era proporcional aos seus serviços prestados em  lavouras de café.(CAMPOS; MIRANDA, 2005)

            No que diz respeito aos direitos dos imigrantes, uma parcela já se tornaram nesse momento história portadores de direitos com a  abolição da escravatura que foi somente um meio de contenção social, visto que os direito continuavam a ser os mesmo, embora a ideologia pregada era de um homem livre. Evocando Karl Marx e seu conceito sobre ideologia e alienação pode-se entender a que a partir da divisão social do trabalho, continuando os que dirigem (os senhores de engenho) e do que são dirigidos (os ex-escravos) surge ai uma alienação, “O trabalhador é constrangido a atender suas necessidades mais imediatas, tais como: comer, beber, vestir, etc., se não o fizer porá em risco sua própria existência.” (PEIXOTO, 2010, p.2).

            Nesse momento em que o trabalho tornou remunerado, e as batalhas reivindicavam melhorias, os abolicionistas ainda lutando para plena liberdade de todos e com essa ideia de homem livre, o Senado Nicolau Campos Vergueiro, quis trazer para o Brasil uma mão de obra barata custeando assim a  viagem de imigrantes para o Brasil, já que a Lei Eusébio de Queiros, proibiu o tráfico negreiro. (CAMPOS; MIRANDA, 2005).

 

3. IMIGRAÇÃO ITALINA

             Recorrendo à outros meios de obter a mão de obra barata o Brasil aproveitou  que a Itália passava por uma grande depressão com a  quebra do mercado financeiro para levar a promessa de uma terra de bonança, assim camponeses pobres provindos principalmente do sul da Itália.

            Os grandes latifundiários patrocinavam a viagem, e depois os mesmo serviriam para trabalhar nas lavouras cafeeiras, vieram em navios de forma insalúbres inclusive muitos morreram de várias doenças durante a viagem, ao chegarem no Brasil foi proposto a eles o sistema de contrato de parceria entre os latifundiários e os imigrante. Assim haveria uma ilusão de que os mesmo tinham partes das propriedades,  tinham direito a moradia e ao cultivo livre, sendo que metade de toda sua produção deveria ser dos fazendeiros. (CAMPOS; MIRANDA, 2005).

            Desta forma, Campos e Miranda (2005, p.367) definem os sistemas de parceria, e a forma que os fazendeiro encontraram para levar o imigrante ao erro “[...] o trabalhador já iniciava sua jornada no Brasil endividado.Durante quatro anos- tempo médio para primeira colheita- o imigrante aumentava seu débito, sobre o qual,eram cobrados juros, podendo contar apenas com sua plantação de gêneros alimentícios”.

            Percebe-se ai o surgimento de um instituto jurídico, o contrato, que era realizado de forma obscura aproveitando da inocência dos imigrantes, sendo que eram todos trabalhadores rurais. O contrato dessa época seguia o pactum sunt servana[2] os pactos deveriam ser cumpridos, desta forma os imigrantes que receberam para realizar a viagem, ganharam proporções de terra para que cultivassem, agora seriam tratados como escravos, conforme narra Campos e Miranda:

Os colonos que emigram, recebendo dinheiro adiantado, torna-se, pois, desde o começo, uma simples propriedade de Vergueiro & Cia.E em virtude do espírito de ganância, para não dizer, que anima numerosos senhores de escravos , e também a ausência de direitos em que costumam viver esses colonos na província de São Paulo, só lhes resta conformarem-se com a ideia de que são tratados como simples mercadorias ou como escravos.(DAVATZ apud  CAMPOS e MIRANDA,2005 p.365)

            Nota-se claramente que os imigrantes eram alienados por falsas promessas e que por fim se tornavam escravos, devedores dos fazendeiros, e agora com o direito positivo, o contrato, permeavam a legalidade para manterem os mesmos em condições de escravos. Os seus salários eram consignados para pagar a divida, que não tinha fim,  pois havia incidência de juros altíssimos. Os imigrantes em todo momento foram tratados como ser humano, sujeito de direitos, de má-fé jurídica pois a parte induziu a outra parte a assinar um contrato aproveitando da ingenuidade dos camponeses italianos, na Legislação atual isso seria considerado motivos de nulidade do negócio juridico. Além disso, os fazendeiros ainda realizaram uma propaganda enganosa na Itália na promessa de uma vida melhor no Brasil, aproveitando que a Itália passava por uma depressão.(ROOS, 2013)  

 

4. IMIGRAÇÃO NOS DIAS ATUAIS NO BRASIL

            Ainda que haja grandes compilados de códigos que estabelecem e normatizam as condutas sociais, ainda há grupos sociais que são excluídos do direito a cidadania tendo em vista que o ser humano tem um caráter social.

            Atualmente o Brasil já se dispõe de legislação positivada para tratar o caso dos imigrantes, como também em âmbito internacional com os direitos humanos com a criação de uma identidade internacional, o passaporte, que garante o direito de todo imigrante no País, e também o direito dos emigrantes do Brasil. (GOMES, 2013)

            Atendo-se no que se diz legalidade há uma grande burocratização em obter o passaporte conforme o Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, determina: "Art. 2º Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.”, assim o imigrante deve portar o passaporte.

            Além de portar o passaporte é necessário que tenha o visto, que é uma forma de autorização emitida pela embaixada de país para o qual se deseja imigrar, funciona como uma forma de autorização que é grafada no passaporte, o que garante a sua legalidade no pais, ocorre que esse visto nunca é de âmbito definitivo, tendo prazo o que logo após o prazo determinado o imigrante se torna ilegal. Na América do Sul, foi celebrado o Mercado Comum do Sul, MERCOSUL, que a principio regulava apenas atividades econômicas, atualmente as fronteiras se estenderam para relações que abrangem também a vida dos cidadãos,  que facilita a entrada de imigrantes, pois há livre circulação de pessoas entre os países que integram o Mercosul, não há necessidade de visto quando o imigrante entra na condição de turista. (BAENINGER, 2012)

            Esta facilidade permite a vários imigrantes adentrarem no Brasil com visto de turista e se estabelecerem de âmbito definitivo no país,  tornando-os ilegais. O estatuto do imigrante de 1981, já apresenta lacunas, pois a lei é anterior ao tratado internacional do MERCOSUL. Além do mais o Brasil possui grande parte de fronteira seca, o que facilita ainda mais a imigração. O Brasil  atualmente vive uma grande evolução econômica atraindo assim a imigração clandestina, o que leva os mesmo muitas vezes a serem vitimas de agenciadores, que facilitam a entrada dos mesmo no País, de forma que após estarem estabelecidos são chantageados, visto que são ilegais, a trabalhar em jornadas abusivas e  viveram em condições insalubres, e tendo uma remuneração insuficiente para manter sua dignidade.(SALADINI,2013)

Desta forma o Brasil vem se tornando cada dia mais alvo de imigrantes Bolivianos que adentram no país em busca de melhores condições de vida, são atraídos por promessas de altos salários, além do emprego nas indústrias de confecção na maioria em São Paulo, mais ao chegar são tratados de maneiras diferentes do que a prometida inicialmente. Desde então a população Boliviana vem sofrendo ataques tanto contra sua integridade física, quanto contra suas culturas, ritos e crenças. (BAENINGER, 2012)

                Nos dizeres de Baeninger (2013, p.31) “Por certo, a herança nefasta dessas escravidões ainda se faz sentir no cotidiano da cidade, discriminando tudo aquilo que vem de lugares considerados periféricos, como é o caso de imigrantes oriundos de países pobres e com tradições culturais indígenas, entre eles os bolivianos.” Os cidadãos Bolivianos, além desse afronto a sua cultura, estão sujeitos ao bullying contra suas origens e suas crenças, além de serem vitimas por conta de seus trejeitos físicos.

            Desde a Roma antiga o imigrante é tratado como inimigo, assim é criado um direito penal para o cidadão com direitos e garantias, como também é criado o direito penal do estrangeiro que é o direito penal com diferenciação do tratamento, com isso é causado uma diminuição das garantias. Atualmente no Brasil o cenário é o mesmo, visto que em território nacional o imigrante é tratado como ele é, imigrante legal, quando ilegal é tratado como mesmo, isso na esfera do Direito Penal. (GOMES, 2013)

            Insta ressaltar que o imigrante ilegal que estabelece residência de âmbito definitivo no Brasil, está assegurado em território Nacional, pelos direitos e garantias fundamentais, conforme narra a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais  a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:”

Desta forma José Afonso da Silva (apud Saladini, 2013) descreve o direito fundamental como um reflexo dos Direitos Humanos em âmbito nacional, compreende o imigrante agora como um sujeito de direito, pois em tese o mesmo está protegido e amparado tanto pela CF/88, e pelos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos. Assim preleciona Silva (apud Saladini, 2013, [n.p.].)

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais.

            Levando em conta o contexto de cidadania, compreende o cidadão aquele que está em pleno gozo de seus direitos civis, e políticos de um Estado. O imigrante ilegal não é considerado cidadão, pois a cidadania trata-se de uma relação de entre o ser humano e o país de sua nacionalidade, entendendo cidadania como sinônimo de nacionalidade. Embora o imigrante legal tenha todo resguardo Constitucional, o imigrante ilegal já não goza destes direitos em âmbito nacional.(SALADINI, 2013).

            No ano de 2009 o governo Lula promoveu a Anistia, que foi uma oportunidade dos imigrantes que se encontravam no Brasil de forma ilegal se regularizar, mas muitos por medo, e pela falta de condições financeiras não se regularizaram, pois era cobrada uma taxa alta para que fosse providenciados os documentos para legalização.

CONSIDERAÇÕES FINAIS        

            Conforme apresentado, a imigração para o Brasil está presente desde sua colonização até a atualidade, e os direitos do imigrante estão em discussão até os dias atuais. Assim nota-se o vinculo estreito em todos os tempos da história do Brasil a relação imigração e escravidão, o que torna-se impossível analisar uma sem a presença da outra.

            Desde sempre, os escravos nunca foram sujeitos de direitos, desde a escravidão dos negros e Italianos, até nos dias atuais com a escravidão dos Bolivianos em especial, e também de outros imigrantes provindos de países do MERCOSUL, que são escravizados em fábricas têxteis. Forçados a trabalhar gratuitamente sempre chantageados por não ter a documentação  em dias com o País.

            Desta forma a escravidão e imigração foi um grande problema social para o Brasil, mais de certa forma contribuiu para a formação de novas raças no Brasil, além de enriquecer a cultura Brasileira com novas crenças e costumes, atualmente a cultura estrangeira vinda durante o período de colonização ajudou a formar a cultura nacional que conhecemos atualmente.

            Assim podemos na atualidade, levar em consideração o imigrante como sujeito de direito, pois agora o conceito de imigração está divido em duas correntes, imigrantes legais aqueles que se encontram com suas documentações em dias, passaporte e visto. E os imigrantes ilegais, aquele que vem em contrabando para o Brasil.

            Observa-se que até certo ponto da história a imigração ocorreu forçadamente, mas atualmente tanto pela globalização da economia, como por tratados internacionais como na América do Sul, o MERCOSUL, que facilitou as relações entre 5 países vizinhos, onde facilitou a entrada de imigrantes no pais, a lei que trata sobre o assunto de imigração já se encontra ultrapassada, de forma que já não comporta mais a globalização e a necessidade de emigrar para o Brasil, visto que a mesmo foi promulgada em 1960. Mesmo com a anistia de 2009, foi impossível legalizar os imigrantes ilegais no país.

Nesse sentido sempre é necessário recorrer a tratados internacionais para efetivar o direito do imigrante, além de recorrer aos direitos humanos, a legislação presente traz apenas estatutos que normatizam questões documental, no que se diz respeito a legalização do imigrante no Brasil.

Nesta perspectiva, o direito do imigrante no Brasil sempre sofreu descaso, até os dias atuais pois há uma grande burocratização de parte do Estado Brasileiro em legalizar os ilegais, além de ser cobrado taxa altíssimas para obtenção da documentação necessária, o que leva também o imigrante legal a se torna ilegal pela dificuldade em renovar a documentação.

Por fim o direito da dignidade humana é resguardado pelo Direito Internacional Humanos, mais tratando no contexto histórico nacional não há o que norteia o direito do imigrante, o único direito do imigrante que foi garantido em todos os períodos da história do Brasil, foi o direito de ser escravo, submisso a vontade de um senhor, da mesma forma que hoje se tornam escravos das legislações ultrapassadas, e de uma grande burocracia para sua legalização.

REFERÊNCIAS

BAENINGER. Rosana (Org). Imigração Boliviana no Brasil. Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo/Unicamp; Fapesp; CNPq; Unfpa, 2012. Disponível em: <http://www.nepo.unicamp.br/textos/publicacoes/livros/bolivianos/livro_bolivianos.pdf> Acesso em: 25 out. 2013

BRASIL. Lei de 28 de Setembro de 1871. Rio de Janeiro: Império, 1871 Disponível em:http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/leidoventre.pdf . Acesso em : 08 out. 2013

______.Constituição Federal. Brasilia: Congresso,1988

______.Lei nº6.815 de 19 de Agosto de 1980. Brasilia: Congresso, 1980 Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm> acesso em :17 out. 2013

______. Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996. Brasilia: Congresso, 1996 Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1983.htm > acesso em 25.out.2013

CAMPOS, Flavio de; MIRANDA, Renan Garcia. A escrita da História. São Paulo: Escala Educacional, 2005.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. Impunidade no Brasil : Colônia e Império. Estud. Av:[online], 2004. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010340142004000200011&script=sci_arttext> acesso em 08 out. 2013

COMPARATO, Fábio Konder.A afirmação histórica dos direitos humanos.7 ed. São Paulo: Saraiva,2010.

CRUZ, José de Ávila. Direito Penal Romano e Canônico. São Paulo: Cultura Teológica, 2013. Disponível em: <http://revistas.pucsp.br/index.php/culturateo/article/view/15496>. Acesso em: 08 out. 2013.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar. 4. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Ser imigrante ilegal é crime ?. [s.l]:2013 Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222962151174218181901.pdf> Acesso em : 25 out. 2013

GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2335>. Acesso em out 2013.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

MAQUIÁVEL, Nicolau. O príncipe. Trad. Antonio D’Elia. São Paulo : Circulo do Livro,1976 p.55

MUSEU DA HISTÓRIA NACIONAL. Império e República. Exposições Itinerantes.[s.l]:[Internet],2013: Disponível em http://www.museuhistoriconacional.com.br/mh-i-01g.htm acesso em:08/10/2013

OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. Norberto Bobbio: teoria política e direitos humanos. S.l: Rev. Filos., 2007. (N 25). P.361-372. Disponível em: <www2.pucpr.br/reol/index.php/RF?dd1=1795&dd99=pdf>. Acesso em: 08 out. 2013.

PEIXOTO, Maria Angelica. Para entender a alienação: Marx, Fromm e Marcuse. On-line: Revista Espaço Acadêmico, 2010.  p.9 Disponível em: <http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/viewFile/10500/5775>. Acesso em: 08 out. 2013.

RIBEIRO, Darcy.O povo Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995

ROOS, Adriana Eunice de Paula. A escravidão negra sob a perspectiva do direito no Brasil Imperial.[s.l.]: On Line, 2013. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/adriane_eunice.pdf>. Acesso em: 08 out. 2013.

SALADINI, Ana Paula Sefrin. Direitos humanos, cidadania e o trabalhador imigrante ilegal no Brasil . [s.l]: On Line, 2013. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1440/1125>. Acesso em: 17 out. 2013.

SCHMIDT, Mario Furley.Nova história critica. 2 ed. São Paulo: Nova Geração,2002.

ZANZI, Coltilde Bernadete. Revisão Judicial dos Contratos- Teoria da Lesão. Ed. Consulex : Brasilia,2001


[1] Homem livre, conforme dados disponíveis no site do Museu Histórico Nacional, eram os homens que hoje chamados de cidadão, assim só os homens livres eram parte da república, os escravos negros eram considerados pertenças dos homens livres.

{C}[2]{C} O pacta sunt servana é advindo do século XVII e XIX, na França, onde vigorava o individualismo, na qual a verdadeira fonte do direito residia na vontade humana , pois o homem, era colocado como centro do universo, desta forma o contrato firmado que foi por vontade humana, fazia uma forma de lei entre as partes, não admitindo quebrar o vinculo contratual. (ZANZI, 2001)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vicente Matheus Assis de Souza

Graduando em Direito pelas Faculdades Integradas de Paranaíba. Graduando em Letras pela Faculdade Anhanguera/Uniderp. Graduação interrompida em Ciências Juridicas Estrangeiras (2012). Realizou pesquisas a respeito dos Direitos dos Imigrantes na América Latina. Possui capacitação em Filosofia (FGV,2013) Sociologia (FGV,2013). Psicanálise :teoria e técnica (Portal da Educação, 2012) Ensino de Sociologia para Ensino Médio ( Buzzero,2013) Juiz e Ética (FGV,2014). Desenvolve pesquisa a respeito do Acesso Igualitário à Educação Básica, e também, sobre a Óptica Sociologica do Direito por Durkheim. Atualmente é Estagiário remunerado do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos