Considera-se superveniência de doença mental o aparecimento de sintomas psiquiátricos em um determinado indivíduo em qualquer período após a prática de um fato criminoso.
A ausência de avaliação psiquiátrica dos presos, quando o início do cumprimento da pena, dificulta a detecção de doenças mentais importantes, seu adequado tratamento e recuperação.
Deve-se superar a dificuldade em identificar as patologias desses indivíduos o mais precocemente possível e criar programas de atenção dirigidos à população prisional e às suas enfermidades mais frequentes: transtornos relacionados ao uso e abuso de álcool e drogas, transtornos do humor, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e retardo mental.
Para a conversão da pena em medida de segurança não basta que o prisioneiro apresente uma “perturbação da saúde mental”, pois é imprescindível que haja “especial tratamento curativo”, para sua patologia.
A melhor forma para avaliar risco de suicídio é perguntar ativamente para o indivíduo ou ouvir pormenorizadamente quando a pessoa ao citar este desejo ou plano de morte.
O risco de suicídio deve ser valorizado em qualquer ambiente sempre por profissional habilitado.