A VOCAÇÃO DO ERRO

16/09/2015 às 00:56
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE DECISÃO DO CONGRESSO NACIONAL COM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA.

A VOCAÇÃO DO ERRO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Pelo texto da minirreforma eleitoral , será permitido o financiamento empresarial a partidos políticos, limitado a R$ 20 milhões por empresa – o Senado havia proibido qualquer doação de empresa. Também foram derrubadas restrições impostas pelos senadores a pesquisas eleitorais.

Com o texto aprovado pela Câmara, que espera pela sanção do Executivo para entrar em vigor, a partir de 2016 as doações feitas por empresas podem ser obrigatoriamente direcionadas aos partidos, já que seriam proibidas as contribuições aos candidatos. Esses recursos recebidos pelas legendas, por sua vez, seriam distribuídos entre as campanhas da sigla.

De acordo com a nova regra, "os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores", diz o texto. Ou seja, as doações repassadas a um determinado político não teriam a identificação das empresas doadoras.

Até 2014,  uma empresa que não quisesse ter seu nome vinculado a determinado candidato fazias doações ao partido e, depois, os recursos eram repassados ao candidato. Na prestação de contas aparecia apenas uma transferência do partido e o doador originário não era identificado. Contudo, para as eleições de 2014, o TSE editou uma resolução que obrigou que os candidatos registrassem de onde vieram as doações antes do repasse dos partidos.

Observa-se que a Câmara dos Deputados continua a incidir no erro de pautar e dar continuidade a um sistema que ajuda a corromper, que desiguala os candidatos.

No ano de 2002, foram gastos no Brasil R$798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor subiu para R$4,5 bilhões, num crescimento exponencial de 471%. Tal gasto per capta, no Brasil, com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido e como proporção do PIB é maior do que a dos EUA.

Disse bem o Ministro Joaquim Barbosa que ¨a permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes¨.

Os ministros Dias Tóffoli e Roberto Barroso acompanharam as conclusões trazidas pelo ministro Luiz Fux. 

Fica fácil entender que a esmagadora maioria dos recursos sai dos cofres de empresas pertencentes a setores que mantêm estreitas relações com o poder público, como a construção civil, o setor financeiro e a indústria.

Isso cria um incentivo a ações que são consideradas antirrepublicanas entre o sistema político e agentes econômicos privados,  num verdadeiro ¨convite¨ pernicioso a desvios éticos, numa porta aberta à corrupção, sangrando os cofres públicos, em prejuízo de toda a sociedade.

O candidato pobre fica desestimulado, porque não dizer discriminado. Sendo ele pessoa desprovida de recursos próprios e de relações no mundo empresarial que facilitem os fundos necessários à sua campanha, vê candidatos de maior poder aquisitivo ter acesso a esses cargos eletivos.

A matéria está com a Presidência da República para sanção ou veto.

O Supremo Tribunal Federal continua a  julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que são questionadas as regras relativas às doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos.

Naquela ADI são questionados dispositivos da Lei de Eleições(Lei 9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos(Lei 9.096/95), que dizem respeito a regras que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas.

Pelas regras em vigor, as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Vem a pergunta: Com a eventual sanção do projeto de lei que irá nortear esses financiamentos de campanha, qual será o posicionamento do STF com relação àquela ação de controle abstrato? Poderá haver uma corrente que entenda que é caso de julgar prejudicada a ação. Por outro lado, pode entender a Corte que não será caso de incidência de falta de interesse de agir, com carência da ação, mas, sim, de prosseguir o julgamento do feito, continuando-se a julgar o mérito.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos