A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO

16/09/2015 às 01:24
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ A ABORDAGEM A CORRUPÇÃO, SUAS CAUSAS, O PREJUÍZO QUE TRAZ À NAÇÃO E OS PROBLEMAS PROCESSUAIS ENVOLVIDOS NA SUA INVESTIGAÇÃO.

A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO

 

ROGERIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

 

Um estudo realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia (Decomtec) da Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo) revelou os prejuízos econômicos e sociais que a corrupção causa ao País. O valor chega a R$ 69 bilhões de reais por ano.

Segundo dados de 2008, a pesquisa aponta que o custo médio anual da corrupção no Brasil representa de 1,38% a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, gira em torno de R$ R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões.

No período entre 1990 e 2008, a média do PIB per capita do País era de US$ 7.954. Contudo, o estudo constatou que se o Brasil estivesse entre os países menos corruptos este valor subiria para US$ 9.184, aumento de 15,5% na média do período, equivalente a 1,36% ao ano.

Entre 180 países, o Brasil está na 75ª colocação, no ranking da corrupção elaborado pela Transparência Internacional. Numa escala de zero a 10, sendo que números mais altos representam países menos corruptos, o Brasil tem nota 3,7. A média mundial é 4,03 pontos. Além disso, o levantamento também traz simulações de quanto a União poderia investir, em diversas áreas econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menos elevada. Veja abaixo o quanto poderia ser investido do dinheiro gasto em corrupção no Brasil.

Por sua vez, para o Procurador da República Deltan Dallagnol R$ 200 bilhões são  desviados pela corrupção no país, ao ano e seriam suficientes para triplicar os orçamentos da Saúde e Educação ou quintuplicar os recursos destinados à Segurança Pública, anualmente. O alto índice de corrupção, na avaliação do Ministério Público Federal, com base em dados da Organização das Nações Unidas (ONU), coloca o Brasil na 69ª posição entre os países em todo o mundo onde a corrupção é mais visível.

Fala-se que a estrutura legal brasileira, que prevê a possibilidade de um único caso de corrupção ser objeto de três processos distintos – nas esferas penal, civil e administrativa – pode representar mais desperdício de recursos humanos e financeiros do que efetividade na aplicação da lei.

O exemplo que é trazido nos leva a meditar.

Disse Maíra Rocha Machado, do Núcleo de Estudos sobre o crime e a pena da FGV(Fundação Getúlio Vargas), durante o terceiro evento da série Diálogos, promovida pela Folha e pelo Cebrap(Centro Brasileiro de Análise e Planejamento), recentemente: “Temos um modelo que permite que o mesmo caso seja processado penalmente como crime de corrupção, como ação de improbidade no plano civil e como ilícito na esfera administrativa. Esta justaposição faz com que processos tramitem por anos de maneira totalmente autônoma, embora digam respeito a um único fato”. Daí disse a pesquisadora que a coordenação entre instituições que monitoram, investigam e processam atos de corrupção, como órgãos de controle, policias e Ministério Público e, em outro nível, do Judiciário, poderia melhorar a performance do sistema de Justiça nesses casos. Concluiu que uma “cultura jurídica atualmente departamentalizada, como a brasileira, pode implicar desperdício e retrabalho no Judiciário, no Ministério Público e na própria investigação policial”.

Surge, sem dúvida, como solução para o problema a aplicação da prejudicialidade, como questão incidente.

Mas não se esqueça: a responsabilidade penal é independente da responsabilidade civil. Nesse momento, prevê o artigo 935 do Código Civil que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo se questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem discutidas no juízo criminal”. Percebem-se assim pontos de aproximação, com interferências da justiça penal na civil e vice-versa, mesmo com a adoção do chamado sistema de separação ou independência(que se distingue do sistema da confusão, em que as duas pretensões, a civil e penal, desenvolvidas em uma ação única no juízo criminal; do sistema da solidariedade ou da união, as duas ações, civil e criminal se desenvolvem em processo único, podendo ser movidas por pessoas distintas, contra responsáveis diversos; sistema de livre escolha, onde a parte opta pelo sistema reparatório na esfera civil ou na penal), não se podendo mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor; quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Prejudicial é aquilo que deve ser julgado de forma antecipada. Trata-se de uma questão prévia que é ligada ao mérito.

Caracteriza-se a questão prejudicial por  ser  um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de se constituir em objeto de um processo autônomo.

Enquanto a preliminar, geralmente de cunho processual, se caracteriza por impedir o julgamento do mérito, uma vez reconhecida, a prejudicial se caracteriza por sua autonomia e pela possibilidade ou não de serem julgadas no juízo criminal, enquanto que as preliminares são dependentes.

O artigo 92 do Código de Processo Penal dispõe: se a decisão sobre a existência da infração depender de solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo civil seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Adota o Brasil o sistema misto ou eclético, uma vez que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo civil quanto ao criminal, como se lê dos artigos 92 e 93 do CPP.

Podemos ter as seguintes formas de prejudiciais:

a)      Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea: as prejudiciais homogêneas, ainda chamadas de comuns ou imperfeitas, podem ser resolvidas no mesmo ramo de direito(artigo 138, § 3º, CP). Por sua vez, as prejudiciais heterogêneas, ainda chamadas de jurisdicionais ou perfeitas, dizem respeito a outras esferas de direito, uma vez que é uma relação jurídica civil que condiciona a existência da infração penal que o juiz está julgando. A .Prejudicial será obrigatória e facultativa: será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes. Por sua vez, a prejudicial facultativa(O juiz poderá suspender o processo, fixando prazo em que aguardará o advento de sentença civil que venha a dirimir a prejudicial, não sendo necessário o trânsito em julgado).

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b)      ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

c)       Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

d)      Prejudicial interna ou externa: há a primeira quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões(prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

A prejudicial é forma de conexão.

Caso o despacho do juiz negue a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal não há recurso. Caso o contrário, havendo decisão interlocutória mista, de suspensão do processo, cabe recurso em sentido estrito(artigo 581, XVI, CPP).

Cabe estudar a prescrição.

O artigo 116 do CP, inciso I, prevê como causa suspensiva do curso da prescrição a questão prejudicial cuja resolução, em outro processo, fique a depender o reconhecimento da existência do crime.

A  prescrição, penas pequenas aplicadas, dentre outras causas,  são os principais problemas nessa luta que o Brasil trava contra a corrupção. Além  disso é mister celeridade nas ações penais, criminalização do caixa-dois, como medidas salutares a serem adotadas.  

Em verdade, o combate a corrupção passa por uma mudança de estrutura na sociedade que ainda é muito impregnada pelos malefícios do patrimonialismo em sua cultura.

A corrupção é endêmica e o sistema politico é cancerígeno

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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