O PROBLEMA DO JUIZ NATURAL NA OPERAÇÃO LAVA-JATO

17/09/2015 às 02:04
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO A PARTIR DE FATOS CONCRETOS.

O PROBLEMA DO JUIZ NATURAL NA OPERAÇÃO LAVA-JATO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O ministro Teori Zavascki, relator da Operação LavaJato no Supremo Tribunal Federal ( STF), deixou de analisar relatório sobre suposto repasse de dinheiro da Consist Software para pagamento de despesas da senadora Gleisi Hoffman ( PT- PR) e do ex- ministro do Planejamento Paulo Bernardo, entre outros. O ministro considerou que a acusação não tem relação direta com as fraudes na Petrobras, portanto, ele não seria o juiz natural do caso. A decisão do ministro deixou investigadores que atuam na operação Lava- jato em Curitiba preocupados.

Para esses investigadores, ao não se reconhecer como juiz natural do caso Gleisi, o Ministro Teori pode abrir caminho para que outros casos da Lava- Jato, sem vínculos específicos com a Petrobras, saiam também da esfera de atuação do juiz Sérgio Moro, da 13 ª Vara Federal de Curitiba. Para delegados e procuradores, a questão é crucial e pode definir se a Lava- Jato terá ou não fôlego para avançar sobre outras áreas, além da Petrobras.

A PGR recorreu ao STF contra o encaminhamento do caso ao Ministro  Toffoli, sob alegação de que existe elo entre as informações sobre a senadora petista e a Lava Jato. “Dentro do esquema apurado na Lava Jato, Ricardo Pessoa (dono da UTC) referia que os valores pagos a título de propina eram ‘descontados’ da ‘conta-corrente’ que mantinha com o Partido dos Trabalhadores”, escreveu a vice-procuradora-geral sobre o caso.

O Ministro Lewandowski entendeu que não cabe o recurso da PGR contra a decisão de redistribuir o procedimento, que não se trata ainda de investigação formal sobre a ex-ministra da Casa Civil. O presidente do STF negou o seguimento do agravo proposto pela PGR, sem analisar o mérito do pedido. A Procuradoria pode insistir no questionamento para levar o caso ao Plenário da Corte.

É certo que foram redistribuídos no Tribunal, por falta de conexão com a Lava Jato, pedidos de investigação relativos ao ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, e ao senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Nestes casos, tanto a PGR como o Ministro  Zavascki apontaram que não há relação entre as apurações e o esquema de corrupção na Petrobrás.

Não se pode espalhar as “peças de um quebra-cabeças”.

A prevenção é a razão da reunião desses processos.

A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia (prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais" (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).

Preventa estará a jurisdictio de um juízo, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Prevenção é critério de fixação da competência.

Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.

Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada “operação Lava-Jato” desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.

Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio.

Por certo, a sociedade de economia mista Petrobras está no centro das investigações, que apontam ex-dirigentes daquela empresa envolvidos no pagamento de propina a políticos e executivos de empresas que firmaram contratos com a petroleira.

Como já salientado foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa(sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, formação de cartel,  todos em concurso material(artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.

Vem a pergunta: Que razões levam à competência da Justiça Federal de primeira instância(que se encerra quando houver investigação envolvendo parlamentar federal, quando então a competência será do Supremo Tribunal Federal), para investigar, instruir e julgar?

Dir-se-á que há outros crimes conexos, de competência da Justiça Estadual,   cometidos. Como definir a competência?

Sabe-se que a Petrobras é uma sociedade de economia mista e a competência para instruir e julgar crimes contra ela cometidos  é da Justiça Estadual. Como disse Eugênio Pacelli(Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 222), tanto a competência da Justiça Federal quanto a da Estadual são fixadas constitucionalmente, daí porque se constituem ambas, no juiz natural para os crimes federais e para os crimes estaduais, respectivamente. A opção pela reunião dos processos pode ser explicada pela necessidade de preservar o princípio da unidade e coerência das decisões judiciais. 

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No concurso entre crimes conexos e ou continentes da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a da primeira, segundo entendimento já sumulado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 122. O motivo: a competência federal vem expressamente definida, ao contrário da estadual, que seria residual.

É dito na Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Conexão pressupõe a pluralidade dos fatos e a continência pressupõe a unidade do fato. No artigo 76 do CPP, que trata da conexão,  o traço fundamental para a conexão é estabelecido pela existência de dois ou mais fatos, dos quais resultam duas ou mais infrações, que são interligadas por um vínculo causal de ordem penal(I e II) ou entrelaçadas por um liame de cunho precipuamente processual(III) que aconselha a junção dos processos. O suporte da continência(artigo 77, I e II) está na existência de um único fato gerador de uma ação. Tanto a conexão como a continência são conhecidas causas de modificação da competência.

Estudemos as formas de conexão:

1)      Conexão intersubjetiva(artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas:

1.1.Conexão intersubjetiva por simultaneidade: na hipótese,  ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas;

1.2.Conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar;

1.3.Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras, havendo o que se chama de reciprocidade na violação de vínculo jurídico, algo que se distancia do crime de rixa, crime único.

2)      Conexão objetiva, material, teleológica ou finalística(artigo 76, II, do Código de Processo Penal): ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem;

3)     Conexão instrumental ou probatória(artigo 76, III, do Código de Processo Penal):   ocorre quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração;

A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.

Passo à continência.

Há continência, quando 2(duas) ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração(coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio delicti).

Todas as condutas que têm vinculação ou ainda venham a ser  ramificação daquela identificada de remessa de divisas ao exterior estão sob o crivo da  Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paranã, que foi identificada como competente para instruir e julgar processos que não envolvam pessoas com prerrogativa de foro(parlamentares e ministros). Quanto a esses, a competência é do Ministro do Supremo Tribunal Federal prevento para julgamento dos processos em discussão na citada operação. Se esses fatos não tiverem a mesma origem ou vínculos de conexão não há que falar na prevenção.

Na verdade, a Lava-Jato é maior do que a investigação sobre os desvios na estatal.

O ministro Teori Zavascki apontou que os trechos que envolvem a petista não mostram “relação imediata” com as investigações em andamento sobre corrupção na Petrobras, que ficam sob sua relatoria. Já a PGR sustenta que repasses passaram pela conta do ex-tesoureiro do PT, João Vaccari, o que reforça a conexão com o esquema investigado na Operação Lava Jato. A situação da Senadora  Gleisi Hoffman, segundo a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, que assinou a peça encaminhada ao STF, “mostra “liame mínimo de conexão dos pagamentos de valores envolvendo as propinas da Petrobras ‘administradas’ pelo ex-tesoureiro do PT, João Vaccari, e estas envolvendo a Consist”.

Ora, se há  esse liame mínimo de conexão dos pagamentos de valores envolvendo as propinas da Petrobras que eram administradas pelo ex-tesoureiro do PT investigado, então seria hipótese de manter a competência para acompanhar e fazer a supervisão ministerial, o Ministro Zavascki, data vênia. Haveria, pois, uma hipótese de conexão instrumental ou probatória(artigo 70, III, CPP). 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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