A OFENSA MORAL FEITA POR UM PARLAMENTAR

17/09/2015 às 10:54
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O ARTIGO DISCUTE OS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL DIANTE DOS DANOS MORAIS TRAZIDOS PELAS OPINIÕES DE PARLAMENTARES.

A OFENSA MORAL FEITA POR UM PARLAMENTAR

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi condenado em primeira instância a indenizar em R$ 10 mil a colega Maria do Rosário (PT-RS), por danos morais, por ter dito que não a estupraria porque ela "não merece".

*A declaração foi feita em dezembro de 2014, no plenário. Um dia depois, Bolsonaro disse ao jornal "Zero Hora": "Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria". A fala gerou pedidos de cassação de seu mandato.

Em sua defesa, o deputado mencionou a imunidade parlamentar e disse que não causou "danos indenizáveis". As alegações foram rejeitadas mas ele pode recorrer da decisão da juíza Tatiana Dias da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília. Outro processo, por quebra de decoro parlamentar, tramita no STF (Supremo Tribunal Federal).

Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,  da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V  e X, a plena reparação do dano moral.

Sendo assim qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra, constitui dano moral e é indenizável. ¨

É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007,  onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.

Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:

¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨

Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.

Já entendeu o Supremo Tribunal Federal ( RT 648/318.)  que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.

 Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).

A sentença está correta. A uma, porque a ofensa foi grave, à própria honra da parlamentar que foi vítima dela; a duas, porque a imunidade parlamentar material se dá no campo penal, não envolvendo o campo civil, onde ocorre o chamado ato ilícito que leva ao dano moral; a três, porque a própria imunidade,  que é o tema de defesa do parlamentar, não alberga opiniões e palavras que se distanciarem das funções parlamentares; a quatro, porque a imunidade parlamentar material não pode servir de proteção a  discursos e manifestações escabrosas, que sejam desconectadas do interesse público.

Se isso não bastasse, o parlamentar com as expressões que usou infringiu o decoro parlamentar. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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