UM CONVITE PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO

18/09/2015 às 06:35
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO A PROBLEMÁTICA DA LAVAGEM DE DINHEIRO NA PRÁTICA DOS JOGOS DE AZAR.

UM CONVITE PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Em sua vocação para o erro, o governo federal cogita a  legalização dos jogos de azar para elevar a arrecadação.

O governo sondou deputados sobre a receptividade nas bancadas da legalização dos jogos de azar no Brasil durante reunião realizada na manhã desta quinta-feira da presidente Dilma Rousseff com ministros, políticos e líderes da base aliada. Segundo o líder do PR, Maurício Quintella Lessa (AL), os ministros comentaram que a proposta foi apresentada por alguns senadores durante reunião com o governo e a maioria dos presentes se mostrou favorável. A ideia é preliminar, mas poderia ser a legalização, tanto dos jogos na internet, quanto em cassinos e bingos. A taxação desse tipo de jogo garantiria mais recursos aos cofres públicos.

— Na internet hoje já se consegue jogar. Podemos estender a legalização para cassinos, bingos. Os ministros apresentaram a ideia hoje e pediram para verificar nas bancadas. Na Câmara, também tem receptividade. A presidente perguntou o que a gente achava e muitos líderes disseram apoiar — disse Quintella Lessa.

O projeto determina que entre 60% e 70% do arrecadado vá para a premiação, 7% para os Estados, 3% para os municípios, e o restante, para a empresa autorizada a explorar a atividade do jogo. Segundo se apurou, a proposta geraria uma arrecadação aproximada de R$ 20 bilhões ao ano. Caso o governo encampe a ideia, a tendência é que altere o texto reservando parte da tributação para a União.

Além de se perder o norte da ética, a volúpia arrecadatória leva a um triste consórcio da tributação com os jogos de azar e a lavagem de dinheiro.

Atualmente, alguns setores da sociedade brasileira defendem a legalização dos jogos de azar, levantando três argumentos: que a invocação aos "bons costumes" utilizada na proibição dos jogos de azar não tem mais valor na atual ordem jurídica brasileira, que os jogos de azar gerariam empregos e que a lavagem de dinheiro ocorre em qualquer atividade econômica, não apenas nos jogos de azar. Existe um projeto de lei denominado PL 2 826/2008, que foi levado à  processo de tramitação na Câmara dos Deputados, que trata da legalização dos jogos de azar no Brasil.

O que mais caracteriza o jogo de azar está no § 3º, letra "a", do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Assim, segundo aquela norma, consideram-se jogos de azar: "a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora do hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva".

Com a nova sistemática, o crime de lavagem de dinheiro pode ter como delito antecedente os chamados ¨jogos de azar¨.

Tem-se a lição de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, 1ª edição, Campinas/SP, Bookseller, 2000, pág. 75), na linha de B. Windscheid(Lehbuch, 9ª edição, II, 885 s), para quem, na aposta há certeza ou incerteza das afirmações, que os contrapõem, e cada um se submete à pena, se não tinha razão; no jogo, o que está em causa é o êxito de atividade empreendida pelos contraentes, o ser ou não ser, o dar-se ou não se dar algum fato, de que depende ganhar um, ou o outro ganhar.

O artigo 50 da Lei de Contravenções penais fala em jogo de azar, que é estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. É o que se vê nas atividades de ¨jogos de bingo¨.

Tem-se o que se chama de ¨jogo do bicho¨.

 A definição legal de jogo do bicho encontra-se no artigo 58 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, e traz a seguinte redação:

“Art. 58. Realizar o denominado “jogo do Bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros, a cinqüenta mil cruzeiros ao vendedor ou banqueiro, e de 40 (quarenta) a 30 (trinta) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros a quinhentos cruzeiros ao comprador ou ponto.

§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;

b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo;

d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.

§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.¨

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Junta-se a atividade do jogo ilegal aos tipos já conhecidos como tráfico de drogas e contrabando de armas, tráfico de influência, crimes previstos contra o sistema financeiro nacional(Lei 7.492/86 de competência da Justiça Federal), crimes contra a Administração da Justiça, Crimes contra a Lei de Licitações(Lei 8.666/93), os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração(peculato, etc), entre outros, na categoria de delito antecedente.  

Por outro lado, se pune o organizador de ¨rifa¨ em quermesse que oculta os seus rendimentos, desde que faça atividade de jogo ilegal e dissimule um capital ilícito. O mero oferecimento de ¨rifa¨  é figura atípica, tal a sua insignificância penal.

Não é que o ¨jogo do bicho¨, por exemplo,  passe a ser crime. Ele continua a ser contravenção, mas pode ser delito antecedente de crimes de lavagem de dinheiro.

O produto direto do crime de lavagem de dinheiro é o resultado imediato da delinquência, que, a partir da nova lei, vem de forma aberta e não mais fechada. Podem ser objeto de lavagem de bens, produto ou proveito de infrações anteriores. O proveito é o resultado útil mediato da operação, ganho, lucro. Tal o imóvel adquirido com o dinheiro oriundo da atividade de tráfico de entorpecentes , de venda ilegal de armas, de atividade de rufianismo, de apostas ilegais, etc.

Basta o nexo de causalidade entre o crime antecedente e os bens, objeto material da lavagem, adotando-se os pressupostos teóricos da teoria da equivalência de condições.

Por outro lado, a experiência que foi captada recentemente com os jogos com o do bingo são algo que, por si só, deixaram revelados os perniciosos caminhos dessa prática.

Portanto essa solução, independente das questões morais que devem ser objeto de debate, é um convite à lavagem de dinheiro, algo que deve ser combatido com veemência na sociedade contemporânea. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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