O que este pequeno texto propõe é analisar a questão da greve e do desconto dos salários pelos dias parados. Não há quem não opine a respeito. É por isso que se expõe o que segue.
Inicialmente deve-se ter em mente o que é a greve. A greve, segundo o artigo 9o da CF/88, é um direito fundamental dos trabalhadores, alçado a esta condição pela Constituição federal de 1988, a fim de permitir que os trabalhadores, por si, tenham meios de buscar a melhoria de sua condição social, conforme, aliás, preceitua o artigo 7o, cabeça, do mesmo diploma.
Daí, todo o trabalhador, onde se inclui, conforme artigo 37, VII, da CF/88, também o servidor público, tem direito ao movimento grevista.
Mas o que garante, de fato, o gozo deste direito fundamental? O que o garante, além da legislação posta, lei 7.783/89, que se aplica aos empregados da iniciativa privada e ao poder público, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, é a garantia de que os trabalhadores, durante o movimento, poderão reivindicar seus dirietos de forma a não se preocuparem com a questão da subsistência e do emprego.
Isso quer dizer que para o efetivo exercício do direito de greve, não há tolerar o desconto dos dias parados, salvo quando a greve for declarada ilegal ou abusiva pelo poder judiciário. Só há direito à greve com garantia plena à reivindicação por parte dos trabalhadores.
Ora, se lhes é suprimido o salário, é evidente que não farão a greve, pois que os salários pagos no Brasil são tão baixos que garantem pouco mais que o sustento diário do trabalhador.
Há obra literária que aponta estes fatos. Émile Zola, romancista francês, em seu livro Germinal, investiga a questão da greve junto às minas de carvão na França. Conclui, após ter trabalhado como mineiro nestas mesmas minas, que o que acaba por consumir com os trabalhadores grevistas é a fome e a miséria fruto do não-pagamento dos dias parados. Isso faz com que tenham que retornar ao trabalho, a fim de poder pagar o pão de cada dia, sem ver suas reivindicações atendidas.
Note-se, para evitar interpretações equivocadas, que não há confundir o fundo de greve, que serve para o sindicato adquirir material para a execução do movimento como por exemplo tecido, bandeiras e estacas, com a desnecessidade de adimplemento dos dias parados. O fundo de greve não sustenta o trabalhador, mas sim o movimento. Sem o trabalhador não há o movimento!
É por esta razão que o desconto dos dias parados é inconstitucional, pois que acaba, no mundo dos fatos, com o direito fundamental à greve.