Crimes contra a assistência familiar:hipóteses de responsabilidade da família e do Estado

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Este artigo tem como objeto de estudos os crimes contra assistência familiar, hipóteses de responsabilidade civil e criminal do Estado e da família e suas implicações com os indicadores de abandono e evasão escolar.

SUMÁRIO

Introdução 1. Crime Contra assistência familiar; 1.1 Direito à Educação; 1.2 A família enquanto organismo social; 1.3 Crime de abandono material; 1.4 sujeitos ativo e passivo; 1.5 Consumação e tentativa; 1.6 sujeitos passivo e ativo; 1.7 Modalidades omissiva e comissiva 1.8 Ação penal e suspensão condicional; 1.9 Concurso de crimes; 1.10 Prisão por inadimplemento de obrigação e detração penal 2 Crime de abandono  intelectual; Conceito; 2.3 Tipificação penal 2.4 Objeto e bem jurídico protegido; 2.4 Sujeitos ativo e passivo; 2.5 Consumação; 2.6 elemento subjetivo 2.6 Modalidades ; 3. hipóteses de responsabilidade da família e do Estado;3.1 Conceitos básicos de responsabilidades; 3.2 Responsabilidade do Estado; 3.3 Responsabilidade da família.

INTRODUÇÃO

O Brasil tem uma população de aproximadamente 204.847 milhões de pessoas, 3.8462,109, estão fora da escola entre os quais 41.283, se localizam em Fortaleza e 2.515 em Sobral. A população carcerária atinge um contingente aproximado de 600 mil apenados, dos quais 70% são reincidentes, a violência contra crianças e adolescentes cresce assustadoramente são 129 casos de violência por dias principalmente do tipo psicológica e física, incluindo a sexual, a negligência contra crianças e adolescentes é reportada, apenas, ao Disque Denúncia 100.

As taxas de abandono, evasão escolar, são fenômenos que ocorrem na educação brasileira desde época colonial, caracterizados pelo processo de ingresso e saída dos alunos na escola de forma definitiva ou rotativa, que atinge principalmente as classes populares, se concentram nas regiões norte, nordeste e centro oeste do país e atingem maciçamente os negros, as mulheres e os adolescentes de 14 a 17 anos.

As evidências sobre abandono, a evasão escolar, a violência contra a criança e adolescente e a criminalidade, foram intituladas de CRIME CONTRA ASSISTÊNCIA FAMILIAR: HIPÓTESES DE RESPONSABILDADE CIVIL E CRIMINAL DA FAMÍLIA E DO ESTADO, preceituados na Carta República, noº arts. 226, 227 e 229 e 244 e 246 do Código Penal Brasileiro e os Arts. 1.634, I, e 1638, II, Código Civil; Arts 22,24 33,53, 129, X, 130 e 155 a 163 do ECA. Através da Pesquisa Bibliográfica, que tem como finalidade revisar a literatura doutrinária dos autores especializados, analisar as decisões jurisprudências dos Tribunais Superiores de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e estudos da legislação infraconstitucional, os quais versem sobre o tema.

1 CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

1.1 O direito à educação 

        O direito à educação está preceituado nos arts 205 e 229 da Carta República, assim como na legislação infraconstitucional, cita-se a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDBEN, no art. 1º da Lei 9394/96. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Um direito inalienável, sendo de competência administrativa do Estado sua oferta, isto é uma ação estatal. A efetivação dos direitos sociais, que na maioria das vezes exige uma ação positiva do Estado, não pode está à mercê de uma ou daquela decisão política, o poder dever do Estado é oriundo da manifestação popular, tornando assente em determinado ordenamento jurídico. No tocante ao direto à educação seu caráter de universalidade, decorre do entendimento de que nenhuma sociedade se desenvolve, sem investir em capital humano, jamais se corrige desigualdades sociais, com exército de analfabetos, sem qualificação das forças produtivas.

1.2 A família enquanto organismo social

 Segundo Anthony Giddens (2005, p.151) a família enquanto instituição social sofreu as consequências da modernização da revolução tecnológica as pessoas passaram a optarem por coabitação em grupos domésticos, a familiar passou a ser conceituada isto é, concebida como um grupo de pessoas diretamente unidas por conexões parentais, cujos membros adultos assumem a responsabilidade das crianças. Laços parentescos são conexões parentais, entre os indivíduos estabelecidos tanto pelo casamento como por linhas de descendências que unem parentes consanguíneos (mãe, pai, filho, irmão, prole etc.) cujos membros adultos.  Não interessando, contudo se trata de família biológica ou adquirida, a ênfase dada pela legislação pátria é a prestação de assistência familiar, se a relação parental decorre do casamento, convencional ou de “união estável”.

Assevera Damásio de Jesus:

 A instituição étnico-jurídica da família, considerada como célula indispensável à sobrevivência do corpo social, foi colocada pelo legislador penal de 1940 sob a proteção especial do Estado, seguindo ditame da CF. O Código Penal vigente pela primeira vez apresenta um Título de Crimes contra a família, seguindo orientação legislativa de vários povos. Considera o legislador a família como indispensável instrumento de controle social, tal como concebida na civilização cristã ocidental, e como centro de onde irradia a vida social da Nação (2015, p.225).

 Entende-se que a organização familiar, a qual se refere o autor, não seria apenas aquela família prescrita no art. 226 § 3º segundo o qual para efeito de proteção do Estado seria reconhecida tão somente a família oriunda da união estável entre o homem e a mulher. Como é sabido a Lei 9.278/96 art. 1º Caput, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, assim como o dispositivo do Diploma Civil art. 1723, in fine.

1.3 CRIMES DE ABANDONO MATERIAL

O crime de abandono material está previsto no art. 244 do CP, trata-se de um crime contra a assistência familiar, do tipo próprio, unisubjetivo, tem como sujeitos ativo o cônjuge, ou companheiro e como passivo o filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos e os gravemente infernos. Para Fernando Capez, (2010, p.24) o tipo incriminador, ou seja, aquele que prevê uma infração penal consiste na discrição abstrata da conduta humana feita pela lei penal e correspondente a um fato criminoso. O tipo é, portanto, um molde criado por lei, no qual está descrito o crime com todos os seus elementos, de modo que as pessoas saibam que só comentaram um delito se vierem a realizar uma conduta idêntica á consoante do modelo legal.

A tipicidade do crime por abandono material preceituado na legislação penal em apreço decorre de uma ação do agente, segundo o qual conforme o verbo expressa, tanto a doutrina como a legislação penal e civil, preceituados nos arts. 244 Caput do Código Penal e arts. 1634, inciso I e 1740, inciso I do Diploma Civil afirmam que os cônjuges companheiros e tutores devem prover, ou seja, fazer reserva contábil para assegurar à assistência familiar, aos sujeitos citados nos dispositivos legais ora mencionados, todavia é salutar assinalar que o rol das pessoas mencionadas, tanto podem configurar como sujeitos ativos, quanto passivos, como será visto a posteriori. Sendo prudente salientar ainda que o objeto jurídico protegido é o “organismo familiar” trazida pelo legislador constituinte visa evitar a mendicância, garantir a subsistência, alimentar, medicar educar abrigar entre outros. “O tipo apresenta um elemento normativo, contido na expressão "sem justa causa", isto é, omitir as medidas necessárias para que seja ministrada instrução ao filho em idade escolar, indevidamente, injustificadamente”.

Conforme leciona Rogério Greco:

Pensado no dever de solidariedade ligada intimamente à família, o tipo penal do art. 244 prevê o delito de abandono material, analisando a figura típica, podemos perceber que ele se desdobra em três situações diferentes, nas quais se configura o abandono material, a saber: a) deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhe proporcionando os recursos necessários. b) faltar, sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixa ou majorada. c) deixar sem justa causa de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo instrução (2011, p.731).

Conforme os ensinamentos de Damásio de Jesus (2015, p.262), o objeto jurídico é a proteção do organismo familiar, no que concerne ao apoio material devido reciprocamente pelos parentes. Tem o legislador em vista o dever de assistência recíproca estabelecido pela lei civil, sancionando-o com a pena, uma vez que a falta de seu cumprimento, além de gerar a desagregação da família, ainda pode levar seus membros à mendicância e eventualmente à delinquência. O “dever de solidariedade” entre a família mencionada por Greco, pode nos conduzir ao entendimento o qual foi extraído do princípio da solidariedade social, cujo fundamento está relacionado com os fundamentos da República Federativa do Brasil, preceituado no art. 1º inciso III, que versa sobre a dignidade da pessoa humana, como está assente também, do art. 3º inciso I, da nossa Carta Magna, onde está assente a construção de uma sociedade justa e soberana. No diploma civil a primazia da legislação pátria tem também o condão de proteger a instituição familiar, que segundo o art 1634, 1638 e 1740 do Diploma Civil.

Conforme aduz Flavio Tartuche:

 Solidário significa responder pelo outro, o que remonta a ideia de solidariedade do direito das obrigações, quer dizer, ainda preocupa-se com outro. A solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo e social, moral, espiritual e sexual. Isso porque mesmo o cônjuge culpado pelo fim do relacionamento pode pleitear os alimentos necessários – indispensáveis à sobrevivência do cônjuge inocente (art. 1.694,§, do CC). Mas, desde que o cônjuge culpado não tenha condições de prestar alimentos (art. 1704, parágrafo único do CC) (2011, p. 988 -990).

A legislação pátria nos artigos ora estudada versa sobre a responsabilidade também dos tutores em prover à educação ao filho, prestando-lhe assistência material necessária para a sua subsistência, salientando-se que o termo necessário para a sobrevivência, consiste em garantir recursos necessários para o desenvolvimento básico do assistido, alimentado, dependente, isto é ao sujeito passivo. Cabe ainda lembrar que os tais recursos devem assegurar ao sujeito passivo, também os recursos destinados à saúde, lazer, moradia, vestuário e material suficiente para o desenvolvimento saudável dos indivíduos.

Nesse sentido o crime se configura com o inadimplemento de um dos recursos supracitados. De acordo com a lei 8.069/90 art. 7º deixa assente que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições digna de assistência.

Nas lições de Bittencourt (2004, p.154), a ação tipificada consiste em deixar de prover, ou seja, de providenciar a instrução primária de seu filho. O tipo apresenta um elemento normativo, contido na expressão "sem justa causa", isto é, omitir as medidas necessárias para que seja ministrada instrução ao filho em idade escolar, indevidamente, injustificadamente. Urge salientar, que com Emenda Constitucional, nº 59, art.6º a obrigatoriedade da educação passou a ser a partir da 4 anos  idade. O agente somente será responsabilizado criminalmente pelo abandono material se, podendo, faltar com o pagamento da pensão alimentícia. Assim, poderá surgir um fato relevante que o impeça de cumprir o compromisso determinado judicialmente, a exemplo de ter sido demitido do seu emprego, ou de se encontrar, quando profissional liberal ou autônomo, impossibilitado de trabalhar em virtude de estar acometido por alguma doença, ou, ainda, mesmo trabalhando, estar passando por sérias dificuldades econômicas que o impeçam de honrar seu compromisso, enfim, alguma justa causa, para usarmos a expressão legal.

Damásio de Jesus, (2015, p. 261 - 262) aduz, porém, que o dispositivo do art. 244 CP, contém três modalidades de conduta: 1ª) deixar, sem justa causa de prover a sustância do cônjuge ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários; 2ª)faltar pagamento ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e 3ª) deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo.

Já era esse o entendimento de Rogério Greco e Luiz Régis Prado, quando das análises sobre a forma de como a modalidade da conduta se materializa, em tese não há divergência doutrina, em relação à maneira segunda a qual a modalidade se apresenta.

De acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci, "objeto material pode ser renda, pensão ou outro auxílio. O objeto jurídico é a proteção dispensada pelo Estado à família". Trata-se, porém de uma interpretação extensiva, pois, o que seria outros auxílios? Seria uma cesta básica, quantia em dinheiro, o suficiente para a subsistência? Como mensurar a tal subsistência no contexto atual? O termo a “subsistência” pode ser interpretado de maneira extensiva, ao passo que o termo suficiente, deve ser mensurado e arbitrado conforme o principio da proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltando-se que o termo subsistência deve contemplar às necessidades, alimentar, de saúde, educação, vestuário, material escolar entre outros.

1.4 Sujeitos ativo e passivo

Conforme Régis Prado (2010, p.711), tutelar-se o organismo familiar é buscar assegurar a subsistência e o amparo de seus membros. Sujeitos ativos são os cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes (delito especial próprio). Sujeitos passivos são o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60(sessenta) anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo. Quanto ao sujeito ativo o art. (CF. art. 226, § 3º) são as pessoas elencadas nos dispostos da nossa Carta República, assim como na legislação infraconstitucional, preceituados no art. 244 de o Código Penal Brasileiro, no arts. 1634, inciso I, 1638 e 1740 Caput do Diploma Civil e os art. 54 a 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.

 Mirabete. (2001, p.40) assinala:

Que o sujeito ativo do delito de abandono intelectual é apenas os pais, lamentando-se, na doutrina, a não inclusão dos tutores, depositários etc. Não se exige, porém, que os filhos estejam em companhia dos pais para obrigá-los a prover a educação daqueles; basta que detenham ainda o pátrio poder, ou, nos termos da nova lei civil, o poder familiar.

Segundo Damásio de Jesus (2015, p.262) pode também ser sujeito passivo o filho, desde que menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho.

 Por inapto para o trabalho deve-se entender aquele que não possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Pode acontecer que o sujeito não possa prover à própria mantença por invalidez, ou por não encontrar colocação no mercado de trabalho. Em ambos os casos, é dever dos pais prover à subsistência do filho. Pouco importa à lei penal a condição do filho. Seja ele “legítimo” ou “ilegítimo” (natural, incestuoso ou adulterino), desde que provado o parentesco, é sujeito passivo do crime. Urge lembrar que o art. 1740, inciso I, do Diploma Civil preceitua responsabilidade do tutor em prover aos filhos tutelados às condições materiais necessárias para uma vida saudável.

1.5 Da Consumação e tentativa

No entendimento de Rogério Greco (2011, p.731) Será, no entanto, considerado formal quando o agente, sem justa causa, dolosamente, deixar de efetuar o pagamento relativo à pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, consumando-se o crime no dia imediatamente posterior ao determinado para o cumprimento da obrigação, embora não seja esse o entendimento esposado pelo item 79 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal. Nesse sentido entende-se que o crime se consuma quando este atender todos os requisitos previstos na legislação penal, tais como: conduta humana positiva ou negativa (ação em sentido restrito) quando positiva (ação) e quando negativa (omissão) previsão legal em relação à conduta, antijuridicidade e tipicidade. O crime de abandono material conforme assinala Greco, é um crime insubsistente, ou seja, é realizado por ato único, não admite fracionamento da conduta, por conseguinte em regra não se admite tentativa, pois, no entanto, a hipótese concreta é que será decisiva para se concluir ou não pela possibilidade do conatus, razão pela qual, mesmo reconhecendo a sua dificuldade, não a descartamos, ficando o raciocínio dependendo da hipótese a ser analisada.

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1.6 Elemento subjetivo

Os elementos subjetivos do tipo penal estão relacionando com ação do agente em cometer o delito, que pode ocorrer das seguintes modalidades: Culposa (provocação de resultado já definido em lei) e dolosa, ou seja, agir com (intenção de cometer o crime) crime para além da obrigação de prover a subsistência dos parentes indicados na lei penal e a necessidade, por parte do sujeito passivo, de obter os recursos para a própria subsistência. Não é necessária para configuração de crime, que o agente deixe faltar a vítima todos os recursos dos quais esta necessita para sobreviver. Desde que falte faltar alguns deles o crime estará configurado. O dever de assistência, se cabente a mais de um parente e caso um deles preste-o, afastará a incidência da lei penal em relação a todos, eles, um a vez que o sujeito. Passivo contará com os recursos necessários à sua sobrevivência e faltará, à configuração do delito, uma de suas elementares.

1.7 Modalidades omissiva e comissiva

Segundo Fernando Capez (2010, p.97) Modalidade de culpa é forma de inobservância à norma, a qual tem o condão de proteger determinado bem jurídico, que pode ocorrer por negligência, imprudência, imperícia, culpa inconsciente, consciente, dolo direto e indireto, genérico e específico, de dano ou de perigo, de 1º ou 2º Grau. Pode-se entender por imprudência: consiste na violação das regras de conduta ensinada pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há Sempre um comportamento positivo. È chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta omissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. Negligência é a culpa na sua forma omissiva. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era divido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria. Desse modo, ao contrario da imprudência, que ocorre durante a ação, a negligência dar-se sempre antes do início da conduta. Imperícia consiste na falta de conhecimentos técnicos ou habilitação para o exercício de arte ou profissão. É a prática de certa atividade, de modo omisso (negligente) ou insensato (imprudente), por alguém incapacitado para tanto, quer pela ausência de conhecimento, quer pela falta de prática.

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Para Damásio de Jesus (2015, p.264):

A conduta constitui-se na omissão de prestação de auxílio material que a vítima necessitar, como por exemplo, remédios, assistência médica ou qualquer outro auxílio material exigido desde que exigido pela doença, física ou mental desde que grave, do sujeito passivo. É necessário que a recusa no pagamento da pensão esteja positivada, com o vencimento dos prazos processuais para adimplemento da obrigação. Pouco importa se a pensão alimentícia for fixada pelo Juiz provisória ou definitivamente. Se o sujeito embora solvente frustrar o pagamento da pensão alimentícia de qualquer modo inclusive pelo abandono injustificado do emprego ou função, incorrerá na mesma pena (parágrafo único). É preciso que se prove a solvência do agente e a malícia destes para subtrair-se de tal pagamento.

Pode acontecer que o agente, mesmo sendo solvente, ou seja, tendo condições de levar a efeito o pagamento de seu débito alimentício, querendo frustrar a expectativa do alimentado, utilize expedientes que lhes servirão como "desculpa" para o seu inadimplemento, razão pela qual, agindo dolosamente, poderá chegar a ponto de abandonar injustificadamente o seu emprego ou função, com a finalidade de frustrar ou ilidir o pagamento da pensão alimentícia por ele devida.

Caso isso ocorra, ele será responsabilizado criminalmente nos moldes preconizados pelo parágrafo único do art. 244 do Código Penal.

1.8 Pena ação penal e suspensão condicional do abandono

Segundo Capez (2010, p.472) ao discorrer sobre a aplicação da pena, assinala que se deve observar o art. 68 do CP, o qual preceitua que a pena- base será fixada atendendo aos critérios do art 59 da legislação penal ora referendada, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. O art. 244 do Código Penal, prevê a pena cominada ao delito de abandono material é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos , e multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo. Cabe analisar que segundo frisa Damásio de Jesus (2015, p.265) que quanto à aplicação da pena considerar-se-á o tempo da ocorrência do fato e a ação penal pública é incondicionada, devendo o órgão de o Ministério Público, iniciar a ação penal com oferecimento de denúncia, independentemente da manifestação de vontade de quem quer seja.

1.9 Do concurso de crimes

Ensina-nos Damásio de Jesus (2015, p.265) que em se tratando de crime do tipo misto cumulativo, a realização de mais de uma conduta dá lugar ao concurso material de delitos.  Se o sujeito, condenado irrecorrivelmente nas penas cominadas para o delito de abandono material, perseverar em conduta criminosa, poderá ser novamente processado, rime sendo cabível, então, a aplicação do princípio do art. 71 do CP.

Concurso Material:

 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela. 

 § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

                            Concurso Formal:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime Continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo observado as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1.10 Prisão por inadimplemento de obrigação alimentícia e detração penal

A prisão civil não se encontra prevista no art. 42 do Código Penal. No entanto, como bem observado por Renê Ariel Dotti (1993) “apesar da omissão do texto legal, a detração também opera no caso da prisão civil, sendo decretada contra o devedor de alimentos ou o depositário infiel, admitida pela CF (art. 5º, LXVII). A lacuna tem sido resolvida favoravelmente pela doutrina. Em consequência, na execução da sentença condenatória pelo crime de abandono material (CP, art. 244) ou de apropriação indébita (CP, art. 168), deve ser abatido o tempo em que o réu sofreu prisão civil decorrente do mesmo fato". Ressaltando-se que a prisão civil preceituada no nosso ordenamento jurídico brasileiro quando se tratar obrigações alimentícias. Para Damasio de Jesus, (2014, p.981) se o sujeito, irrecorrivelmente por abandono material, perseverar em sua conduta criminosa, poderá ser novamente processado, sendo cabível a aplicação do princípio do art. 71 do CP. Nesse sentido: JTACrim SP, 43:341. (Quanto ao Sursis – Sobre a aplicação com a condenação de pagamento da pensão alimentícia, há duas posições 1ª) a imposição é regular: RF, 146:416 e 214:295; RT, 448:400 e 396:97; JTACrimSP, 28:160, 57:227 e 68:282; 2ª) não pode o Juiz impor como condição da medida a obrigação de condenado pagar pensão alimentícia: JATCrimSP, 17:190 e 44:303; RT, 446: 405 e 495:354; RJT JSP, 57:375. O art. 71 do CP, o qual o autor faz referência, versa sobre crime continuado que em tese ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma  espécie e, pelas condições de tempo,  de lugar, maneira de execução  e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

O parágrafo único preceitua que nos crimes dolosos contra vítimas deferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idêntica, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do Código Penal Brasileiro.


TJ-MG - Apelação Criminal APR 10084100007099001 MG (TJ-MG)

                                          Data de publicação: 22/06/2015

Ementa: APELAÇÃOCRIMINAL: CRIME DE ABANDONO MATERIAL.ABSOLVIÇÃO: DESCUMPRIMENTOINJUSTIFICADONÃOCOMPROVADO, FRAGILIDADE DE PROVAS. - O tipo penal previsto nos art. 244 do Código Penal descreve a conduta ilícita imputada ao acusado de deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de descendente, menor de 18 (dezoito) anos de idade, não lhe proporcionando recursos hábeis para o seu sustento, faltando com o pagamento da pensão alimentícia acordada em juízo. Todavia, o mencionado dispositivo tem como elementar a expressão "sem justa causa", a qual deve ser comprovada pela acusação e sem a qual não se caracteriza a conduta criminosa que foi imputada ao apelante.

2 Do crime por abandono Intelectual

2.1 Conceito

O Crime de Abandono intelectual pode-se ser compreendido como um delito caracterizado pela omissão, dos pais, tutor, do Estado, o não cumprimento de um dever de assistir e educar o filho menor de 16 anos. A previsão legal encontra-se assente nos art. 227 e, 229 da CF, 1634 do CC e nos arts. 22 a 54 a 59 da lei 8.069/90.

Ainda sobre o conceito de crime de abandono intelectual pode-se entender que o bem jurídico protegido é o interesse do Estado na educação básica, isto por que os fins da educação não se restringem à formação cognitiva e humana do individuo, tendo em vista a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mas sim a educação concebida como um pré-requisito para o desenvolvimento de qualquer nação. A despeito da importância da educação para o desenvolvimento da sociedade, segundo Guiomar Nano de Mello (1984,) assinala que a melhoria da educação básica é a estratégia fundamental para os países menos desenvolvidos saírem da situação de crescente pobreza e marginalização. A autora faz uma alerta de que não há na atualidade lugar para economias baseadas no trabalho desqualificados e mal pagos, na exploração abusiva dos recursos naturais, na produção de mercadorias de má qualidade.

Não se trata tão somente, pois, de que a educação tenha um papel central na formação de valores morais e capacitação para uma vida digna e produtiva. Como pensavam os educadores e lideres religioso e políticos no século passado que presidiram a universalização da educação nos países europeus. E nem que a educação seja um simples correlato de estruturas e sistemas econômicos gerando os profissionais que necessita em alguns casos mantendo as pessoas ignorantes em outros e reproduzindo de forma inexorável suas desigualdades e mecanismos de exploração. Os vínculos entre a educação e a economia são tão ou mais forte do que se imaginava no passado, mas a relação causal pode ser mais distinta. Os sistemas educacionais, a educação que as pessoas recebem, não simples consequência do que ocorre na economia. Eles podem ser melhorados e transformados e seus impactos econômicos podem ser extraordinários. Segundo os manifestos dos pioneiros da educação, (2010, p. 33) na hierarquia dos problemas nacionais, nenhum sobreleva em importância e gravidade a educação. Nem mesmo os de caráter econômico lhe pode disputar a primazia nos planos de reconstrução nacional. Pois, se a evolução orgânica do sistema cultural de um país depende de suas condições econômicas, é impossível desenvolver as forças econômicas ou de produção, sem o preparo intensivo das forças culturais e o desenvolvimento das aptidões é à invenção e à iniciativa que os fatores fundamentais do acréscimo de riqueza de uma sociedade.

Ao Considerar as analises proferidas pelos autores, ora citados, entende-se que a educação por se só não seria a única responsável para redimir os problemas da sociedade e nem tão pouco “curar” todas as mazelas sociais, no entanto é pouco provável, reduzir as desigualdades de ordens econômicas  e sociais sem investimento na educação básica e no ensino profissional e superior.  É indispensável que o sistema de educação esteja vinculado intrinsicamente articulado com as mudanças provocadas pelo processo de revolução tecnológica e modernização social. Para evitar que estejamos na contramão com as costas viradas para o futuro, para inovação.

A despeito dos direitos à educação ora explicitados, nos conduz a uma interpretação que em face da complexidade dos problemas educacionais vigentes no nosso país, o legislador procurou despertar os governantes para as seguintes questões: já que os direitos econômicos são pressupostos dos direitos sociais; E que os processos de evolução tecnológico, científico, culturais, a parti dos quais decorrem novas exigências, sejam elas de ordem econômica, política, social, trabalhista ou social, será humanamente impossível criar um sistema de ensino em descompassos com o processo de modernização e globalização da economia, isto é, a educação deixar de ser um interesse apenas de um indivíduo e passa a ser de uma coletividade, ou seja, a educação trata-se de uma condição sine qua non para o desenvolvimento de qualquer nação.

Para Jamil Cury:

 “o direito à educação – longa conquista da sociedade brasileira-hoje disposto na Constituição e em um conjunto de leis infraconstitucionais vem se tornando uma dimensão incontornável para o exercício da cidadania e o desenvolvimento pleno da pessoa humana. A partir dos apontamentos do autor pode-se entender que o direito à educação assim como os demais direitos sócias, são provenientes de incessantes conflitos e de várias contendas de interesses manifestados ao longo da trajetória sócio-político, culturais, econômicos ideológicos entre os mais diversos grupos sociais sob a égide de um modelo de Estado, ora absolutista, ora social, ora democrático, ora opressor, ora limitador e ora limitado” (2014, p.54).

Segundo o Art, 1º da Lei de Diretrizes e Base da Educação nacional (LDB) a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida e na família, na convivência humana, no trabalho, nos instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A interpretação cabível para esse dispositivo legal deve procurar analisar  que a Lei 9394/96, trata-se de uma norma infraconstitucional a qual cuida das questões mais específicas sobre como a educação na prática deva ocorrer, mas já sinalizando para os objetivos de ensino e aprendizagem.

 Para Alessandra Gotti (2014, p.59).

 “A Constituição de 1988 foi um marco na história constitucional brasileira relativamente à inclusão do direito à educação como um direito fundamental. Somando-se às normas constitucionais, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de direitos sociais reforçam o dever de Estado de programar progressivamente tais direitos utilizando-se o máximo dos recursos disponíveis, proibindo-se retrocessos sobre os avanços conquistados.”

Com base nos estudos da referida autora é possível, compreender que. Assim como já estudado que o direito não estatístico, como já apontado por Miguel Reale, (2009, p.64-65) que o Direito está estrutura em três dimensões: um aspecto normativo, ou seja, o direito enquanto ciência e norma; um aspecto fático, o Direito como fato ou em sua constante correlação com os fatos históricos e por um fim um aspectos axiológico, o Direito enquanto valor de Justiça. Neste sentido percebe-se que a educação enquanto direito fundamental, incluso no ordenamento jurídico brasileiro, passou ao longo da história do Brasil por várias transformações no âmbito político, econômico e culturais.

“Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.” (Convenção sobre os Direitos da Criança, Artigo 28, 1- e 21)

A autora analisa também a questão do financiamento do ensino, que apesar de se tratar de uma questão mais específica, que o financiamento do ensino é importantíssimo para esse momento, visto que a destinação de recursos para a educação implica na efetivação de tal direito.

Nos apontamentos de Damásio de Jesus (2015, p.271) o crime é conceituado como fato de deixar, sem justa causa, de prover á instrução primária de filho em idade escolar, (CP, art. 246). Sendo neste caso o Direito Penal sancionatório do Código Civil, que prevê no art. 384, I do CC de 1016, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirir-lhes a educação. A partir das lições de Damásio de Jesus, é possível o entendimento  de que   educação primária, na atualidade corresponde à educação básica que contempla a educação infantil a partir  do 4 anos de idade, o ensino fundamental e ensino médio regular, que segundo prescreve o art 6º da Emenda Constitucional, nº 59, a obrigatoriedade da educação básica passou a ser a partir dos 4 anos de idade.

Para Luiz Régis Prado (2010, p.720) o abandono intelectual não foi tipificado pela legislação penal pretérita, no contexto atual trata-se, porém de inovação do Código Penal em vigor (1940), inspirada nos diplomas penais chileno e suíço. Sancionado o dever que incumbe aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Quanto a tipificação penal, entende-se que se trata de um delito omissivo próprio, tanto em relação ao sujeito ativo, quanto ao passivo, ou seja,  exige uma qualidade especial dos  sujeitos, a tal qualidade especial  tanto do agente como  do passivo, no crime de abandono intelectual só pode ter como sujeito ativo o pai ou quem a lei equipara, sujeito passivo  só  o filho em idade escolar.

2.2 Tipificação penal

Por se tratar de um crime omissivo próprio, ou seja, o agente, ou seja, não cumpre, não atua no sentido de proporcionar a educação ao seu filho. É também crime permanente, uma vez que a lesão jurídica se prolonga no tempo, conforme entende Damásio de Jesus (2015, p. 272).

Dispositivo Constitucional:

Art. 6º da Constituição discorre que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança e providência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma da lei.

No entanto, se os pais não promoverem, a matrícula de seu filho que se encontra com idade escolar, tal fato conduzirá, obrigatoriamente, à tipicidade de seu comportamento. As hipóteses que justificam a ausência da matricula são: os pais em estado de extrema situação de absoluta pobreza; quando residir em local de difícil acesso ou inexistia escola.

 Urge ressaltar que, nos termos do § 2º do art. 211 da Constituição Federal, a responsabilidade pela educação infantil e ensino fundamental é dos os municípios. Mas cabe lembrar que existe um acordo entre os entes federativo, para que a política federal de educação exige bastante dedicação entre os Estados e os Munícipios, tendo em vista o regime de colaboração.

2.3 Objeto material e bem juridicamente protegido

O bem jurídico protegido é o filho em idade escolar, que segundo o art. 6º e 32 da Lei 9394, a idade escolar obrigatória seria a partir do 6 anos de idade, porém, urge salientar que com a Emenda Constitucional nº 59, art. 6º o ensino obrigatório passou a ser a partir dos 6 anos de idade. Neste sentido os pais ou responsável, que descumprirem se sujeita a responsabilização civil e penal.

Nos apontamentos de Luiz Régis Prado (2010, p.720) o poder familiar engloba um conjunto de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores antecipados. Nesse sentido, tutela-se o art. 246 do Código Penal, o direito de os filhos receberem o ensino fundamental. Esse é um dever dos pais. Se deixarem de dirigir a educação dos filhos, estarão sujeitos à perda do poder familiar, conforme previsão no art. 1638, II, CC. Nos ensinamentos de Damásio de Jesus (2014, p. 982) ficam entendido os recursos necessários diferem do alimento civil, uma vez que estes, além de compreenderem o necessário à sobrevivência, aragem o necessário, o normal para atender à necessidade de lazer, escola despesas com psicólogos etc. Não é preciso que o sujeito deixe faltar à vítima todos os recursos dos quais esta necessidade dos qual esta necessite para sobreviver. Desde que falte

2.4 Sujeito ativo e sujeito passivo

Os sujeitos ativos no crime de abandono intelectual são os pais (art.1634, I, CC) conforme também determina a Constituição Federal de 1988, (art. 227 e 229 da CF). Quanto à obrigatoriedade, deve ser observada a EC. Nº 59, no art. 6º recomenda que a obrigatoriedade do ensino, seja a partir dos 4 anos de idade. 

Assevera Damásio de Jesus (2015, p.271) que somente os pais podem ser sujeitos ativos do delito de abandono intelectual. Assim como, somente os filhos em idade escolar podem ser sujeitos passivos do delito em estudo.

  Data de publicação: 14/08/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246 DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Ainda que o mérito processual não esteja em discussão, as peculiares do caso impedem o prosseguimento da ação, porquanto, na época do fato, os genitores da adolescente não mais detinham responsabilidade sobre ela, que optou por conviver maritalmente com o namorado e com ele já possuía um filho, motivo pelo qual justificou a impossibilidade de retornar aos estudos escolares. 2. O tipo penal pune o agente que, sem justa causa, deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Essa conduta pressupõe o cometimento do crime de forma dolosa, situação que não se verifica na hipótese, pois a adolescente tomou a decisão de não mais freqüentar à escola por conta própria. 3. Manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade dos recorridos. APELO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004891164, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 11/08/2014)

2.5 Consumação e tentativa

O crime de abandono intelectual, como leciona Rogério Greco (2011, P.735) consuma-se quando os pais deixam, dolosamente, de levar a efeito de matrícula, em estabelecimento de ensino próprio, do seu filho que ainda se encontra em idade escolar. Assim, entendemos que o delito se consuma quando esgotado o último dia do prazo para a realização da matrícula daquele que necessita do ensino fundamental, desde que não haja justa causa para tanto.  Segundo Damásio de Jesus, (2014, p.989) o momento consumativo, ocorre quando o sujeito, após o filho iniciar a idade escolar, deixa de tomar medidas necessárias para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante. Pode-se entender por medidas necessárias, matricular o filho na escola, conforme a idade e nível de escolarização, conforme legislação de ensino em vigor. Urge ressaltar que a obrigatoriedade de ensino, segundo a Emenda Constitucional nº 59 /11/11/2009, art. 6 º, prevê que a educação básica obrigatória é  a partir de 4 anos. Para Luís Régis Prado, ( 2015, p. 1116)  consumação ocorre quando por tempo juridicamente relevante, o agente não providencia a educação fundamental do filho em idade escolar, trata-se de um delito permanente e  não é admissível  a tentativa.

2.6 Elemento subjetivo

Conforme Damásio de Jesus (2015, p.272) o abandono intelectual só é punido a título de dolo, que consiste na vontade de deixar de prover à educação primária do filho em idade escolar. É necessário também que o sujeito tenha consciência de que sua omissão não tem justa causa, isto é, como assegura Rogério Greco (2001, p.735), somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. Cabe analisar que tanto o Estado, seus agentes, quanto os pais ou responsável, estão passiveis a responder penal e civilmente, quando deixar de matricular as crianças com idade a partir dos quatro anos, conforme prevê o art. 6º da EC. Nº 59.

2.7 Modalidades comissivas e omissivas

No tocante às modalidades, conforme aduz Rogério Greco (2011, p.736) o núcleo deixar traduz um comportamento puramente omissivo, tratando-se, pois, de um delito omissivo próprio, que afasta a possibilidade do raciocínio correspondente à sua prática por comissão.

Das mesmas ideias filia-se Damásio de Jesus (2015, p.272) ao discorrer que o delito de abandono intelectual é omissivo puro ou próprio, assim como César Bittencourt, (2012, p.1286) ao classificar doutrinariamente, tal delito como permanente omissivo puro unisubjetivo e unissubsitente. Segundo Régis Prado (2015, p.1115-1116), no deleito de abandono intelectual, a consumação se verifica quando o sujeito ativo, por tempo juridicamente relevante, não prevê a educação fundamental do filho em idade escolar (delito permanente). Noutro dizer: exaure - se “na infração a uma norma mandamental e na simples omissão de uma atividade exigida pela lei”. Por se tratar de delito omissivo próprio, a tentativa é inadmissível. E isso porque, uma vez que a omissão está tipificada na lei como tal, se ao agente se omite, o delito já se consuma; se não se omite, realiza o que lhe foi mandado.

3. HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL DO ESTADO E DA FAMÍLIA

3.1 Conceitos básicos sobre responsabilidade civil

Nas lições da Flávio Tartuce (2011, p.393) a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negociai e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extraconjugal.

Para Hans Kelsen:

“O conceito de responsabilidade jurídica está relacionado ao dever jurídico. Dizer que uma pessoa é juridicamente responsável por certa conduta ou que ela arca com a responsabilidade jurídica por essa conduta significa que ela está sujeita a sanção em caso de conduta contrária. Normalmente, ou seja, no caso de sanção ser dirigida contra o delinquente imediato, o indivíduo é responsável pela própria conduta. Neste caso, o sujeito da responsabilidade jurídica e o sujeito do dever jurídico coincidem” (1998, p. 93)

Conforme Carlos Alberto Gonçalves (2010, p.496) palavra “responsabilidade” origina-se do latim re-spondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado, Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.

3.2 Da responsabilidade do Estado

A responsabilidade do Estado no caso de crime contra a assistência familiar está relacionada à responsabilidade do Estado é também chamada de responsabilidade da Administração Pública. A tal situação expressão é criticada por Maria Zanella Di Pietro (1994, p. 408), pois segunda a mesma a Administração Pública não tem personalidade jurídica, não é titular de direito e obrigações na ordem civil. Entende-se como recorrente as ponderações da autora, pois o nosso propósito de estudo, consiste em exatamente analisar as hipóteses de responsabilização civil do Estado no crime por abandono material.

A responsabilidade do Estado se configura quando deixar de observar o preceito normativo do art. 244 do CP e 1634 CC, no caso de abandono deixar de prover a assistência material à vítima ou deixar de prestar auxílio material, como por exemplo, remédios, assistência médica ou qualquer outro auxílio material exigido desde que exigido pela doença, física ou mental desde que grave, do sujeito passivo. E no caso de abandono intelectual, art.246 CP, descumprir o mandamento constitucional preceituado no art. 205 da CF, que versa sobre o direito do indivíduo à educação e dever do Estado e da família. O diapositivo constitucional contém uma declaração  fundamental que combinado com o art 6 º da Carta  º da Carta República, eleva a educação,  ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universarlidade. Realça - lhe o valor jurídico, por um lado, a clausula - a educação é dever do Estado e da família – constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito.

A norma, assim explicitada – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]” ( arts. 205 e 227) – significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que se aparelhar-se para fornecer, a todos , os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possiblidades de que todos  venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível juridicamente, se não for prestado espontaneamente (AFONSO, 2005).

3.3 Da responsabilidade da família

A responsabilidade civil e penal da família nos crimes de abandono material e intelectual respectivamente preceituados  nos art. 244 e 246 e 1634 e1636 do CC, incidem nas pessoas dos cônjuges ou companheiros, cuja consumação decorre da omissão dos sujeitos ativos cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes deixar de prestar assistência material aos sujeitos passivos cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60(sessenta) anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo. E no caso de abandono intelectual, quando os pais ou responsável deixar de prover à educação primária do filho em idade escolar. É necessário também que o sujeito tenha consciência de que sua omissão não tem justa causa.

Segundo Hans Kelsen (1988) na teoria tradicional distinguem-se dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade baseada em culpa e a responsabilidade absoluta. Tal como salientada alhures, a ordem jurídica vincula uma sanção à conduta do indivíduo por causa do efeito dessa conduta sobre o outro indivíduo.

Aduz Maria Helena Diniz (2010, p.1115 apud CAIO, 1998, p. 711) que embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico na dever de “reparar o dano” explicando-o por meio do seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipótese de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação.

Conforme, DI Pietro (2014, p.718) ¹a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva do Estado, procura equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente pelos atos dos empregados ou prepostos. O primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso caso Blanco, ocorrido em 1973: a menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia Nacional de Manufatura do fumo.

CONCLUSÃO

Ao analisar as literaturas, os posicionamentos doutrinários, as jurisprudências e os mandamentos constitucionais que fundamentam os Crimes Contra a Assistência Familiar, nosso ordenamento jurídico pátrio, podem ser extraídas algumas conclusões: a) a educação no Brasil, embora tenha evoluído em relação à quantidade, no tocante à qualidade ainda continua com as costas para futuro; b) o Estado e a família que são apontados como os principais guardiões do direito à educação não estão cumprindo com o seu dever de casa; c) os indicadores de evasão, abandono e repetência escolar, estão intrinsicamente ligados às condições de vida dos educandos e com a sua matriz étnica racial; d) as desigualdades sociais afrontam diretamente o principio da dignidade da pessoa humana que é a essência dos direitos fundamentais e o parâmetro para humanização das relações entre os indivíduos e entre à sociedade; e) a marginalização que às vezes é produzida pela escola, macula a função social da educação e legitima os interesses de um determinado grupo social; f) os crescentes indicadores da criminalidade é a resultante de politica de distribuição de renda perversa que aniquila e reduz toda a sapiência nobreza dos seres humanos, à sua cor da pele e ao seu status social. Portanto urge a indagar: Por que somos a 7ª economia do mundo, a 79ª em desenvolvimento humano, a 88ª na educação, além de termos a 4ª maior população carcerária do mundo, com uma legião de 607. 931 mil presos? Qual a atuação do Estado Brasileiro em relação à efetivação dos direitos e garantias fundamentais, em especial o direito à educação?

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Sobre o autor
Jose Alves Dos Santos Filho Dos Santos

Especialista em Gestão Escolar- UFC –Universidade Federal do Ceará, em Metodológica do Ensino, Pela Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA,Graduado em Pedogogia Faculdade de Filosofia do Recife, Habilitado em Ensino de Língua Portuguesa , UVA, Gestor Escolar e Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

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