A CONDENAÇÃO DE VACCARI

22/09/2015 às 09:35
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O ARTIGO DISCUTE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA DIANTE DE CASO CONCRETO.

~~A CONDENAÇÃO DE VACCARI

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

O ex- tesoureiro do PT João Vaccari Neto foi condenado ontem a 15 anos e quatro meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pelo recebimento de pelo menos R$ 4,26 milhões em propina de contrato da Petrobras. De acordo com o juiz Sérgio Moro, da 13 ª Vara Federal de Curitiba, os pagamentos foram feitos entre 2008 e 2012 pelo Consórcio Interpar ( formado por Setal, Mendes Júnior e MPE) na forma de doação oficial ao PT. Renato Duque, ex- diretor de Serviços da Petrobras, também foi condenado e recebeu pena ainda maior: 20 anos e oito meses.

A condenação atinge o coração do Partido dos Trabalhadores, alcançando o responsável por sua tesouraria.
Esta é a primeira condenação de Vaccari por propina paga ao PT como se fosse doação oficial. O ex- tesoureiro é réu em outras duas ações que envolvem repasses de dinheiro ao partido. Na sentença, Moro afirmou que a corrupção “gerou impacto no processo político democrático, contaminando-o com recursos criminosos”. A contaminação da esfera política é, segundo ele, o “elemento mais reprovável”.
“A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de recursos criminosos para a realização de doações eleitorais registradas, conferindo a eles aparência de lícito de uma maneira bastante inusitada e, pelo menos da parte deste juízo, até então desconhecida nos precedentes brasileiros sobre o tema”, escreveu Moro na sentença. “Dinheiro sujo é sempre dinheiro sujo, por melhores que forem os expedientes de ocultação e dissimulação”.

As doações oficiais ao PT foram feitas entre outubro de 2008 e março de 2012 por Augusto Mendonça Neto, do Grupo Setal, que integrou o Interpar e é um dos delatores. A ação penal envolvendo Vaccari aborda obras da Petrobras em quatro empreendimentos: as refinarias de Paulínia, em São Paulo; e de Araucária, no Paraná; além do gasoduto Pilar- Ipojuca, entre Alagoas e Pernambuco; e o duto Urucu- Coari, no Amazonas. Para caracterizar a lavagem de dinheiro, os pagamentos feitos pela Petrobras ao consórcio foram vinculados cronologicamente às doações ao PT. O empresário afirmou que as doações eram acerto de propina feito com Duque. Moro afirma que Vaccari sabia da origem ilícita. Frisa que outros delatores confirmaram a atuação de Vaccari, como o ex- gerente da Petrobras Pedro Barusco, o doleiro Alberto Youssef, o ex- diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e Eduardo Leite, ex- dirigente da Camargo Corrêa.
Observe-se que as doações ilícitas se caracterizavam por ser “propina”, ou seja,  se traduziam em conduta de corrupção passiva, um grave crime contra a Administração. “O dinheiro sujo” foi lavado no intuito de promover campanhas eleitorais.
Trata o artigo 317 do Código Penal do crime de corrupção passiva.
O núcleo do tipo é solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, mesmo fora da função ou antes de assumi-la, desde que em virtude da função.
O ato funcional, de natureza comissiva ou omissiva, sobre o qual versa a venalidade pode ser lícito ou ilícito. 
Fala-se em corrupção própria ou imprópria. Necessário exemplificar.
Constitui corrupção própria receber numerário para conceder uma licença a que não se tem direito.  A corrupção imprópria(simples) ocorrerá se o funcionário receber uma vantagem para consentir numa licença devida. Na corrupção própria a prática se refere a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida  para realização de um ato ilícito. Na corrupção própria tem-se a solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida para a realização de ato licito.
Fala-se em corrupção antecedente e consequente. Ocorrerá a primeira quando a recompensa for entregue ou prometida, visando a uma conduta futura. Na outra, ocorrerá a recompensa após a prática do ato. Na corrupção antecedente, a solicitação da vantagem ilícita  e a aceitação da promessa se dão antes da realização do ato. Por sua vez, na corrupção consequente ou subseqüente, a solicitação da vantagem ilícita ou a aceitação da promessa se darão após a prática do ato.
A corrupção passiva foi objeto da Consolidação das Leis Penais sob a forma de peita ou suborno. A peita, consoante o Código Penal de 1830, consistia  quando recebesse o servidor dinheiro ou algum donativo. O suborno quando se deixasse corromper o funcionário por influência ou outro pedido de alguém, lembrando a atual corrupção privilegiada.
Costuma-se estudar no Brasil a jurisprudência alemã na matéria: de inicio, quando o agente público deixou-se levar em sua escolha, ainda que boa e formalmente correta, pela promessa recebida ou pelas vantagens concedidas e quanto a corrupção imprópria se diria que ela ocorre quando o funcionário, apesar da promessa de dação e de sua aceitação, tenha decidido unicamente com base em motivos objetivos. Posteriormente, a partir da década de quarenta, do século vinte, decidiu-se que a obnubilização produzida pelo recebimento ou pela promessa comprometia a tal ponto o funcionário público que ele não avaliava o peso interior que o sobrecarregava, impedindo a livre escolha, Por fim, surgiu uma teoria dita da aparência, entendendo-se que o ato seria contrário aos deveres de ofício sempre que o funcionário insinuasse ao extraneus que, mediante a aceitação da vantagem ou da promessa, estaria disposto a levá-las em consideração ao decidir.
A conduta poderá se efetivar de três formas: solicitando, recebendo ou aceitando promessa de vantagem indevida.
A conduta ilícita envolve qualquer tipo de recompensa, seja pecuniária  ou não. Poderá consistir além de dinheiro na prática de favores sexuais, por exemplo. para obter um cargo ou uma condecoração.
Não é necessário estar o funcionário público no exercício da função.
Pode ele não se encontrar em exercício  ou mesmo não tê-lo ainda assumido e o delito existirá desde que o fato se deu em razão da função. Mesmo que o funcionário só venha a receber a vantagem indevida, depois de haver deixado a função, ocorre o crime, uma vez que a traficância se deu em virtude da função.
O crime é de natureza formal. Será consumado com a simples solicitação de vantagem indevida, com o recebimento desta, ou com a aceitação da promessa.
Formulada a solicitação o crime se tem como consumado, entendendo-se que o crime não está sujeito a tentativa.
É o triste fim do sindicalismo demagógico, vertente do sindicalismo companheiro que se instalou no país, deixando o trabalhador órfão.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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