Contratos de aliança:uma alternativa técnica, jurídica e comercial para projetos de engenharia

Resumo:


  • A engenharia é essencial para o desenvolvimento econômico dos países, por meio da implementação de projetos de infraestrutura e construção.

  • Os contratos de engenharia são complexos e multidisciplinares, regulamentando as relações contratuais entre cliente e empreiteiro.

  • Os Contratos de Aliança surgem como uma alternativa viável de contratação, baseados na cooperação, transparência e compartilhamento de riscos, visando melhorar os resultados dos projetos de engenharia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os contratos de aliança se apresentam como alternativa técnica, jurídica e comercial viável e eficaz para superação dos problemas usuais nos sistemas tradicionais de contratação de projetos de engenharia em âmbito nacional e internacional.

                                                     

1. INTRODUÇÃO:

A engenharia é a ciência, a arte e a profissão de adquirir e de aplicar os conhecimentos matemáticos, técnicos e científicos na criação, aperfeiçoamento e implementação de utilidades, de forma a satisfazer as necessidades humanas.

Nessa esteira, os projetos de infraestrutura energética, logística, de transporte urbano, de exploração e beneficiamento de recursos naturais, bem como de instalação de novos parques industriais e de ampliação da capacidade de produção dos existentes, tem sido uma condição essencial para alavancar o crescimento econômico dos países, em razão da geração de emprego e renda, da absorção de mão de obra local e regional, do aumento na arrecadação de tributos e da movimentação da econômica.  

Porém, a recessão econômica, a escassez de recursos financeiros disponíveis, a diminuição histórica das margens de lucro das empresas, o aumento da concorrência, a exigência do emprego de novas tecnologias e o aumento do risco de mercado a nível global tem projetado perspectivas desanimadoras para novos investimentos, gerando grande receio e cautela de investidores, além de maiores exigências e burocracia paras aplicação de recursos financeiros destinados a novos projetos de infraestrutura e construção pesada, resultando em retração setorial e estrutural, com reflexos sobre toda a cadeia produtiva e a economia.

A cautela e exigência dos investidores tem como mote principal a garantia de retorno dos investimentos¹ realizados como forma de compensação dos riscos assumidos para a concepção de novos empreendimentos, sejam eles de implantação (greenfield projects²) ou expansão (brown field projects³).

O mecanismo de contratação e de execução do instrumento técnico e jurídico (sistema de regulação contratual) firmado entre Contratante e Contratado em projetos de engenharia, infraestrutura e construção pesada tem um papel fundamental no estabelecimento dessas garantias. Isto porque define a matriz de responsabilidades das partes, permite o esclarecimento e controle do escopo de execução dos serviços contratados, define os mecanismos e o fluxo de comunicação formal, regulamenta os pré-requisitos técnicos, jurídicos, econômico-financeiros e os parâmetros de qualidade a serem atendidos, além de estabelecer mecanismos para lidar com a modificação de qualquer das premissas contratuais essenciais (preço, prazo ou objeto) e regulamenta a forma que se darão as tratativas necessárias para resolução de quaisquer eventuais controvérsias surgidas, permitindo os ajustes contratuais necessários para manutenção do equilíbrio da relação comercial celebrada.

Além do mais, a escolha da modalidade de regulação contratual adequada pode resultar em um maior ou menor grau de controle e eficiência gerencial, com consequência direta sobre a equação econômica e financeira e a segurança jurídica do contrato, sobre a relação comercial das partes e sobre o sucesso do empreendimento concebido e executado.

Desta forma, sabendo que todos os demais panoramas contratuais de regulação da concepção, implantação, execução e controle de projetos serão decisivamente influenciados pelo sistema de regulação contratual a ser adotado, a celebração de Contratos de Aliança apresenta-se como alternativa extremamente viável para as boas práticas de gerenciamento, com vistas à garantia da qualidade, segurança e eficácia do produto final, aderência aos custos e metas orçados, cumprimento dos requisitos e especificações técnicas estabelecidas, atendimento às premissas técnicas, materiais e executivas, cumprimento dos direitos e obrigações contratuais e atingimento das metas e resultados projetados, garantindo o potencial êxito do projeto em termos reais de prazo e custos.

2. CONTRATOS DE ENGENHARIA

Os contratos de engenharia são, de modo geral, contratos altamente complexos e multidisciplinares, visto que possuem diversos documentos, além de variadas matérias e disciplinas incorporadas, desde aspectos técnicos de engenharia, requisitos legais, conceitos e institutos econômico-financeiros, normas sobre meio ambiente, segurança do trabalho, saúde ocupacional, ente outros.

Devido à variedade das relações jurídicas contratuais entre cliente e empreiteiro, à evolução tecnológica de equipamentos, ferramentas e processos construtivos, a necessidade de regulamentação da alocação e distribuição de riscos de engenharia entre as partes e a complexidade dos projetos de infraestrutura e construção pesada no país, os contratos de engenharia tem tido especial tratamento e atenção no cenário do Direito da Construção em âmbito nacional.

Não se pode confundir o contrato de engenharia com o contrato de empreitada regulamentado nos arts. 610 a 626 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), visto que a empreitada é uma relação obrigacional inserida no contrato de construção.

Segundo MEIRELLES (1983, p. 3) o contrato de engenharia conceitua-se como “...todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante as condições ajustadas com o proprietário.”.

Para COELHO (2005, p. 285) o contrato de engineering equivale a “uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada à obrigação do empreiteiro em obter financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referente à implantação do projeto”.

Independentemente de se adotar ou não o entendimento segundo o qual o contrato de engineering equivale ao contrato de empreitada, percebe-se que os contratos de engenharia, em verdade, são resultado da composição de uma série de formas contratuais distintas previstas pela legislação nacional.

Segundo a sua natureza e pela ótica civilista e comercial, os contratos de engineering são tidos como contratos atípicos ou mistos, posto que não se enquadram em qualquer das espécies contratuais especificas disciplinadas pelo Código civil de 2002, abarcando características de uma e de outra espécie contratual.

Em artigo 425, o Código Civil autoriza a celebração de contratos atípicos, desde que se observados os requisitos legais do artigo 104, que estabelecem a necessidade de ter agente capaz, objeto lítico, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei como condição de sua validade.

Para efeito de classificação, os contratos de engenharia são designados como contratos:

  • Empresariais - Possuem natureza comercial, com objetivo mútuo de gerar valor e finalidade lucrativa;
  • Bilaterais ou Sinalagmáticos – Criam obrigações simultâneas para ambas as partes, sendo ambas credores e devedores reciprocamente na relação jurídica;
  • Onerosos – Geram valor e representam ganhos patrimoniais e benefícios para ambas as partes, seja uma prestação de serviços ou a entrega de produto (benefício para a contratante) seja o pagamento da prestação pecuniária correspondente (benefício para a contratada);
  • Comutativo – As prestações, ônus e vantagens do negócio podem ser antevistas, auferidas, mensuradas e concretamente observadas pelas partes, não dependendo de evento futuro e incerto para a sua delimitação;
  • Inominados – Não possuem nomen juris, ou seja, denominação e classificação especifica na lei, mas são historicamente utilizados, possuindo tutela legal e jurídica;
  • Consensual – Se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade entre as partes, de forma mútua, livre e desimpedida;
  • Não solene – Não exige modelo ou formato especifico previsto em lei para a sua concretização;
  • Principal - Existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro.
  • Execução diferida ou continuada – Sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato.
  • Prazo determinado ou determinável - Tem período de vigência estipulado, geralmente até o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

De maneira geral a elaboração de instrumentos contratuais nas relações comerciais tem como objetivo a definição de obrigações, direitos e responsabilidades, além de definir o objeto, o prazo e o preço contratual, estruturas basilares e essenciais de qualquer acordo comercial.

Para ALHAZMI e MCCAFFER (2000, p. 176- 184):

“O tipo de contrato a ser utilizado também define o grau de envolvimento que o proprietário deseja ter sobre a direção dos trabalhos, a disposição dele em assumir parte ou todos os riscos, assim como a importância que se dá aos fatores custo, prazo e desempenho técnico”.

Assim, passamos a analisar, especificamente, os Contratos de Aliança como nova modalidade contratual que desponta como alternativa viável no mercado da construção para a regulação da relação técnica, jurídica e comercial entre as partes, mitigação de riscos e conflitos, garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, fortalecimento da segurança jurídica, com repercussão direta e decisiva sobre a melhoria continua dos produtos e serviços e consolidação da relação de ganha-ganha entre as partes contratantes.

3. CONTRATOS DE ALIANÇA - ALLIANCE CONTRACTS:

Os Contratos de aliança, conforme relatado por DE SOUSA (2015, p. 10)  são estruturas regulamentadoras nas quais as partes assumem uma abordagem de cooperação, mútua confiança, eficácia e trabalho de equipe, ao invés de se lançarem na tradicional guerra de claims e counter-claims, que, historicamente, sempre dominou os contratos de construção, concentrando-se em administrá-lo conjunta e eficazmente, otimizando os resultados do contrato que, depois, são partilhados entre as partes.  

Com o aumento expressivo dos custos relacionados à execução de projetos sob a modalidade EPC4 e a busca pela melhoria de resultados, além da necessidade de divisão dos riscos de execução dos empreendimentos, novos modelos contratuais passaram a integrar o rol disponível no mercado da construção, entre os quais damos especial ênfase aos Contratos de Aliança.

Historicamente, os contratos de aliança tiveram origem nas operações de prospecção, extração e produção de petróleo na década de 90, como forma de reduzir custos, repartir riscos e melhorar os resultados, através de uma relação de parceria, confiança e transparência entre as partes contratantes.

JOSEPH GRYNBAUM (2004, p.1) relata que a British Petroleum Company Plc foi a primeira empresa a adotar o contrato de aliança como resposta aos altos custos envolvidos nos contratos tradicionais de EPC. Esse sistema de regulação contratual (Alliance Contracts) na construção de uma plataforma de petróleo e gás no Mar do Norte em 1996. O projeto foi concluído a um custo 22% menor do que o seu orçamento inicial, e seis meses antes do prazo previsto, demonstrando o sucesso deste sistema contratual.

Como bem define o IADC5:

“Um contrato de aliança é, legalmente falando, um contrato como qualquer outro. A essência de um contrato de aliança é mais em o processo do que um contrato formal. A abordagem é diferenciada, na medida em que é a cooperação entre clientes e empreiteiros, com base na confiança, a transparência, a partilha de responsabilidades e o alinhamento de interesses. (...) O foco é sobre o melhor arranjo para a entrega do projeto, em vez do atendimento dos interesses próprios de cada parte modulada pelos contratos tradicionais.”.

Para a estruturação do contrato de aliança é desenvolvido um acordo prévio, denominado de Strategic Alliance Agreement, que descreverá o conceito da aliança firmada e estabelecerá as policias de governança que regerá os entendimentos entre o aliado proprietário e os aliados fornecedores/prestadores de serviços.

E para cada empreendimento novo desenvolve-se um acordo complementar denominado Project Alliance Agreement, que discriminará, especifica e detalhadamente como funcionará a aliança no empreendimento em questão.

Trata-se, efetivamente, de um acordo de estrutura horizontal, com divisão de obrigações e responsabilidades para construção de objetivos mútuos, cujos ônus e bônus auferidos serão integralizados equitativamente entre as partes, de acordo com os parâmetros previamente acordados e contemplados em contrato.

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De acordo com YOSHINO e RANGAN (1996):

“Uma aliança estratégica é uma parceria comercial que aumenta as eficácias das estratégias competitivas das organizações associadas, através do intercâmbio de tecnologia, de qualificações ou da criação ou fabricação de produtos. As alianças estratégicas seriam as associações entre organizações que possuíssem simultaneamente as seguintes características necessárias e suficientes: as empresas se unem para cumprir um conjunto de metas combinadas; permanecem independentes depois da formação da aliança; compartilham dos benefícios da aliança e controlam o desempenho das tarefas especificadas, e contribuem continuamente em uma ou mais áreas estratégicas cruciais durante a existência da aliança. Os consórcios, cujo objetivo é estabelecer padrões tecnológicos com contribuições contínuas entre os parceiros, representam alianças estratégicas, pois envolvem empresas independentes que compartilham o controle dessas tarefas”.

Atualmente algumas empresas como a VALE, a  PETROBRÁS  e a  CSN estão contratando fornecedores através do sistema de aliança (DE SOUSA, P. 13).

As premissas para estes tipos de contrato são a capacitação e qualificação em engenharia e suprimentos dos aliados, a necessidade de flexibilidade dos projetos de engenharia de detalhes (possibilidade de adoção de alternativas e soluções conjuntas de engenharia construtiva) e do escopo contratual (alteração, acréscimo ou supressão de objeto), a confiança mútua entre as partes, além do compartilhamento de riscos e responsabilidades que se dá mediante a tomada de decisões conjuntas e de forma consensual, sempre em prol da consecução dos objetivos do empreendimento.

Este modelo de contratação garante a atuação isonômica das partes, visto que tem como objetivo a atuação conjunta e cooperativa para obtenção da máxima eficácia na criação e implementação de um projeto, diante da distribuição igualitária das perdas e ganhos provenientes do mesmo, nas proporções previamente acordadas.

Entretanto, é necessária uma maturidade grande das partes e de seus integrantes, e o desafio de se criar uma identidade de aliança, considerando a diversidade de cultura empresarial e do planejamento estratégico de cada empresas as etapas do projeto.

Para DINSMORE e CAVALIERI (2011) a confiança é requisito fundamental para a aliança produzir resultados esperados. Cabe tomar providências concretas para criar o ambiente desejado.

A proteção jurídica contratual tradicional de resguardo de interesses antagônicos das partes, com clausulas de sanção na hipótese de descumprimento (multas moratórias, clausula penal, retenção de pagamentos, execução de apólices de seguro, suspensão ou resolução do contrato), é modificada por uma nova forma de relação jurídico-contratual baseada na boa-fé, fazendo com que as obrigações de ambas as partes sejam realizados por uma equipe única integrada, vinculando o interesse comercial de ambos os aliados aos objetivos comuns definidos para o projeto.

Os riscos e as oportunidades do projeto, bem como as responsabilidades, são compartilhados de forma equitativa entre as partes e geridos coletivamente, competindo a cada qual executar a tarefa mais condizente com sua habilidade técnica dentro da estrutura de concepção, planejamento, gerenciamento e execução do empreendimento.

Conforme entendimento de MCGOUGH e DUNBAR-REES (2013), há a introdução de uma "cultura da culpa nenhuma", onde os membros são menos propensos a tomar medidas legais contra o outro, com os mecanismos de resolução de conflitos sustentados por uma definição clara e objetiva das responsabilidades dentro da aliança. Há um cenário claro de compartilhamento de incentivos e recompensas, e não apenas voltado para cobrir custos.

O cenário de contratação é propicio para a mensuração precisa do custo meta do projeto (Target Cost Overun), para a elaboração do cronograma de atividades, definição dos requisitos de qualidade, escopo de trabalho, metodologia construtiva, e cadeia de suprimentos e logística (Suplly Chain Management).

A obrigação de atender às disposições contratuais (prazos, escopo, custos, qualidade e segurança do objeto pactuado) é uma responsabilidade compartilhada entre os membros da aliança. O mecanismo de remuneração precisa ser desenvolvido prévia e detalhadamente no estágio inicial do projeto e composição do acordo, para garantir que ele não produza resultados indesejados ou perversos (recompensas excessivas para baixas performances ou penalidades duramente impostas a eventuais desvios), o que poderia prejudicar a confiança na qual o modelo de aliança é construído.

Para se ter uma ideia do crescimento da utilização desse sistema de contratação, entre 2004 e 2009, o valor total dos projetos de aliança nos setores rodoviário, ferroviário e de água em na Austrália foi de 32 bilhões de dólares, o que representou 29% do gasto total em infraestrutura no país, assim como relatado por CAPELLI e SLOCOMBE (2013, p.1).

O Governo Australiano e especialistas no assunto de regulação contratual dos países de sistema common law recomendam que o modelo de contratação Aliança seja utilizada para projetos com custo superior a 100 milhões de dólares, bem como nos projetos cujos riscos envolvidos possam ter demasiada repercussão sobre a concepção, desenvolvimento e conclusão do projeto.

A exemplo do que aconteceu com os contratos EPC turnkey, que foram normalizados e sistematizados pela FIDIC - International Federation of Consulting Engineers, o Comitê Interjurisdicional de Direção de Aliança, em colaboração com o Departamento do Tesouro e Finanças e o Departamento de Infraestrutura e Transporte da Austrália vem desenvolvendo estudos para a consolidação de um modelo padrão de Contrato de Aliança, que possa contribuir com a experiência e melhores práticas de governança, de forma a garantir a segurança jurídica e a eficiência da transação entre os aliados.

Desde 2011 o setor público e as agências governamentais Australianas vem tendo um papel ativo de liderança na difusão do pensamento acerca da adoção de uma nova política e diretrizes de Contratação, pelo incentivo e disseminação da utilização do sistema de regulação contratual da Aliança.

Esta tendência de estandardização e utilização cada vez maior de estruturas de contratos de aliança vem sendo fortemente incentivada devido às diversas falhas historicamente verificadas nos modelos de contratação tradicionais, impropriedade de alocação e tratamento de riscos, estimativas falhas de custos, e falta de estabelecimento de regras claras para o tratamento e recuperação de desvios, com a sua consequente remuneração (custos imprevistos e extraordinários) através dos mecanismos de solução de disputa previamente estabelecidos e as respectivas formulas de ajustes.

Esses fatores inerentes aos modelos tradicionais de contratação contribuem para a potencial geração de conflitos e disputas, com impacto sobre a relação comercial das partes e consequências negativas para o projeto.

JOSEPH GRYMBAUM (2004, p. 2), fazendo referência à pesquisa realizada pela Deloitte Touche Tohmatsu junto a 350 executivos sêniores dos setores imobiliário e de construção, foi observado que quase metade dos entrevistados relataram um aumento de disputas relacionadas aos contratos tradicionais de construção, com maior prevalência em projetos com custos estimados acima de 100 milhões de dólares.

O mesmo estudo pôde identificar que as causas de disputas e reivindicações referem-se a erro, omissão ou inconsistência de projetos de engenharia de detalhes, sucessivos pedidos de alteração (change orders), além de excessiva interferência do proprietário na execução das obras, além do cenário contratual tradicional que estimula posições antagônicas permanentemente em conflito. Uma possível razão apresentada para tal panorama foi a de que os participantes do projeto em um ambiente econômico recessivo ou com menor margem histórica de lucros, no âmbito dos sistemas tradicionais de contratação, atuam não como parceiros, mas verdadeiros concorrentes, implementando negociações “linha-dura” (ganha-perde) com repercussão negativa sobre o bom andamento dos projetos.

Desta forma, os contratos de aliança, devido a sua estrutura e concepção, despontam como uma alternativa de contratação mais viável do ponto de vista econômico, financeiro, técnico, jurídico e comercial para os projetos de engenharia, em comparação com os modelos contratuais tradicionais disponíveis no mercado.

  

4. CONCLUSÃO:

Os recentes estudos sobre a utilização dos contratos de aliança para projetos de engenharia infraestrutura e construção pesada em países do primeiro mundo têm apontado para o sucesso desse sistema de contratação em comparação com os modelos de contratação tradicionais.

A consolidação de uma estrutura de governança cooperativa, transparente, lastreados na cultura do ganha-ganha, da boa-fé contratual e da confiança entre os aliados e com a definição clara e objetiva das responsabilidades, dos benefícios e penalidades, e dos objetivos comuns possibilitará a potencialização dos resultados e metas projetados, com relevante redução de custos e antecipação de prazos, atendimento às especificações técnicas, de segurança e de qualidade exigidas para o empreendimento, com ganhos para ambas as partes.

Diversos estudos internacionais, inclusive, vêm sendo desenvolvidos para o aperfeiçoamento de modelos padrão de contratações por Aliança que possam ser utilizados para garantia de maior segurança jurídica, eficiência construtiva e equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais.

Assim, os contratos de aliança se apresentam como alternativas viáveis para superação dos problemas usuais nos sistemas tradicionais de contratação, seja em função de seu arranjo estrutural, forma de composição ou disposição para cumprimento dos objetivos comuns projetados, apresentando-se, estatisticamente, como modalidade de contratação mais benéfica para ambas as partes.

5. NOTAS:

1 - Auto investimento (reversão do lucro para a própria empresa) ou geração de dívidas (obtenção de capital de terceiros junto a instituições financeiras), segundo GOMES e LEAL (2001).  

2 - O termo greenfield se refere à terremos nunca antes utilizados.

3 - O termo brownfield é utilizado na construção para referenciar terrenos que previamente ocupados por estruturas permanentes. Projetos brownfield são, portanto, empreendimentos executados sobre terrenos com estruturas existentes.

4 - Engineering, Procurement and Construction.

5 - International Association of Dredging Companies – Allicance Contracts, 2008, disponível em https://www.iadc-dredging.com/ul/cms/fck-uploaded/documents/PDF%20Facts%20About/facts-about-alliance-contacts.pdf, acesso em 05 de julho de 2015.

6 - Desde 2011 se encontra disponível um guia de princípios, requisitos e orientações que norteiam as contratações dos modelos de Aliança realizadas pelo Governo Australiano: National Alliance Contracting: Policy Principles on the Commonwealth, disponível em http://www.dtf.vic.gov.au/Infrastructure-Delivery/Alliance-and-traditional-contracting, acesso em 08 de julho de 2015.

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALHAZMI, T.; MCCAFFER, R. Project procurement system selection model. Journal of Construction Engineering and Management, Vol. 126, nº 3, maio-junho, 2000.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil v. 3. São Paulo: Saraiva, 2005.

CAPELLI, Sérgio and SLOCOMBE, Chris. The standardisation of project alliance agreements: alliancing contracts, past and present, 01/05/2013, disponivel em http://www.claytonutz.com/publications/news/201305/01/the_standardisation_of_project_alliance_agreements_alliancing_contracts_past_and_present.page, acesso em 16/09/2015.

COLIN, Peter. The dictionary of law. 3. ed. Londres: Peter Collin Publishing Ltd, 2000.

DE SOUSA, Antônio Luís Pereira. In Dispute Boards, artigo publicado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, disponível em http://ie.org.br/site/ieadm/arquivos/arqnot8844.pdf, acesso em 08 de julho de 2015.

DE SOUZA, Niego Barbosa Farias. In Gerenciamento de projetos em contratos de Aliança: as dificuldades de diferentes culturas empresariais. Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para obtenção do grau de especialização em gerenciamento de projetos pela FGV. Agosto de 2002.

DINSMORE, P.C., CAVALIERI, A. in Como se tornar um profissional em gerenciamento de projetos. Rio de Janeiro: Qualitymark, 3º edição, 2009.

GOMES, Gabriel Lourenço; LEAL, Ricardo P. Câmara. Determinantes da estrutura de capital das empresas brasileiras com ações negociadas em bolsas de valores. In: RICARDO, P. C. Leal; NEWTON, C. A. da Costa Jr.; EDUARDO, F. Lemgruber (Organizadores). Finanças Corporativas. São Paulo: Editora Atlas, 2001.   

International Association of Dredging Companies – Allicance Contracts, 2008, disponível em https://www.iadc-dredging.com/ul/cms/fck-uploaded/documents/PDF%20Facts%20About/facts-about-alliance-contacts.pdf, acesso em 05 de julho de 2015.

JOSEPH GRYNBAUM, P.E. in Alliance Contracting Eliminates the Risks of EPC Contracts. 2004. Disponível em http://www.power-eng.com/articles/print/volume-108/issue-7/features/alliance-contracting-eliminates-the-risks-of-epc-contracts.html, acesso em 30/06/2015.

MCGOUGH, Robert and DUNBAR-REES, Rupert in Team effort: Commissioning through alliance contracts, 22 November 2013, disponível em http://www.hsj.co.uk/home/commissioning/team-effort-commissioning-through-alliance-contracts/5065272.article, acesso em 09/07/2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 4 ed. São Paulo: RT, 1983, p. 03

VICTORIAN DEPARTMENT OF TREASURY AND FINANCE. Pursuit of Additional Value – A benchmarking study into alliancing in the Australian Public Sector, 2009, Apud By CAPELLI, Sérgio and SLOCOMBE, Chris in The standardisation of project alliance agreements: alliancing contracts, past and present, disponivel em http://www.claytonutz.com/publications/news/201305/01/the_standardisation_of_project_alliance_agreements_alliancing_contracts_past_and_present.page, acesso em 09 de julho de 2015.

YOSHINO, Michael Y.; RANGAN, U. Srinivasa. Alianças Estratégicas: Uma Abordagem Empresarial à Globalização. São Paulo: MAKRON Books, 1996.

Sobre o autor
Tiago Amorim Pouillard Carneiro

Advogado especialista em Direito Público, graduando em Engenharia e atuando na área de Administração de Contratos de Engenharia com experiência na área de infraestrutura e construção pesada em projetos de Mineração, Papel e Celulose e Cimentos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O estudo desenvolvido se encontra inserido no âmbito do direito da Construção ou Direito da infraestrutura, novo ramo do direito em franca expansão no ambiente jurídico e acadêmico nacional. O objetivo do presente estudo é apresentar uma nova modalidade de contratação e modulação comercial, técnica, jurídica e contratual no mercado da construção.

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