Aumento do percentual de ganho de capital (pessoa física)

23/09/2015 às 18:00
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O advento da MP 692/2015 traz percentuais elevados, por faixa de ganho, sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação (venda) de bens e direitos de qualquer natureza.

Com o advento da MP 692/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação (venda) de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-á à incidência do imposto sobre a renda com percentuais mais elevados, por faixa de ganho, podendo chegar em 30%.

Ganho de Capital

A apuração do Ganho de Capital é feita no momento da alienação (venda). Portanto, nesse momento é que será identificado o percentual a ser utilizado, mesmo que o valor da venda venha a ser recebido em partes.

Na hipótese de alienação (venda) em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Cabe observar que o texto dessa Medida Provisória terá ainda que ser aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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