A lesão corporal nos esportes de ação (airsoft /paintball)

24/09/2015 às 10:51
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Abordaremos a aplicabilidade do Código Penal como um irradiador de regras na busca de normas a serem seguidas pela comunidade esportiva, em especial, Paintball e Airsoft.

Os esportes de ação conhecidos como Paintball Airsoft a cada dia ganham mais espaço nos noticiários brasileiros, atraindo a atenção do poder público. No Estado de Pernambuco, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n°15.444, de 24 de dezembro de 2014 “regulamentando os jogos de ação e seus equipamentos” na região. Outra iniciativa recente do Legislativo foi o Projeto de Lei n° 842/2015 de autoria da Deputada Estadual Martha Rocha, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que “reconhece o Paintball e o Airsoft como desporto, e regulamenta suas práticas e seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro”.  

Nesta seara, ambas as iniciativas convergem na preocupação em resguardar a integridade física dos atletas, indicando a obrigatoriedade do uso de proteção ocular própria, evitando lesões leves ou graves, que podem incapacitar a visão dos praticantes da modalidade esportiva, configurando, em tese, o delito de lesão corporal dolosa ou culposa, irradiado no Artigo 129 do Código Penal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”.

LEI Nº 15.444, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014: Art. 3º Os marcadores poderão ser usados no território do Estado de Pernambuco para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.

Projeto de Lei n° 842/2015: Art. 9°: É permitido ao atleta de “paintball” e “airsoft” o transporte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, nos termos desta Lei.

O Paintball e o Airsoft, por se tratarem de esportes de ação que utilizam armas de pressão, em muitos casos simulando combates entre os atletas, podem acarretar lesões corporais, caso não haja a utilização do devido material de proteção. Nesta situação é importante analisar a visão jurídico-penal e a integridade corporal tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à prática esportiva, devido à ausência de regras estatuídas, podendo ocorrer excessos por parte de atletas.

Os esportes de ação são pautados na honra e honestidade de seus atletas. As regras indicadas antes da prática regulamentarão a atividade momentaneamente, já que em cada evento os organizadores possuem a faculdade de alterar regras criadas em eventos pretéritos. Para o Direito Penal, caso venha a ocorrer alguma lesão corporal direta ou indireta, os atletas ao seguirem as normas estabelecidas antes da prática desportiva terão suas ações consideradas lícitas, portanto, sem importância na esfera Penal, entretanto, o debate se inicia quando existe infringência ou abusos às regras.

Destarte, importante analisar as lesões corporais praticadas durante atividades desportistas e a observância da norma estabelecida no artigo 23, inciso III do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. O direito livre a prática esportiva está claramente previsto no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, neste dispositivo o constituinte se preocupou em estabelecer como dever do Estado o fomento a “práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”.

A preocupação do constituinte em assegurar a responsabilidade do Estado em preservar o acesso ao esporte como um direito fundamental do cidadão corrobora com políticas públicas de fomento às práticas desportivas como forma de melhoria da qualidade de vida e inclusão social de toda a comunidade. Este pensamento tem cristalino amparo dos profissionais da saúde e da educação moderna, segundo o acadêmico Washington Luís dos Santos:

“A prática esportiva vem sendo cada dia mais comum em nosso meio devido a uma forte tendência global de uma nova geração saudável e fisicamente ativa que foge do sedentarismo. Ela nos oferece inúmeros benefícios à saúde do corpo e mente, bem como na prevenção de doenças cardiovasculares,  hipertensão arterial, osteoporose, correção da postura diminuído as famosas dores na coluna, fortalecimento muscular, melhora o condicionamento físico, exercita habilidade motora e cognitiva que são essenciais tanto dentro como fora do corpo. É uma forte aliada na formação de valores , pois melhora o relacionamento entre as pessoas da sociedade e ainda auxilia na autoestima, bem-estar e aparência física”. Portanto seja ela amadora, profissional ou até mesmo lúdica; com a prática de atividades físicas/esportiva você só terá uma melhor qualidade de vida a curto e longo prazo incentivando hábitos saudáveis.

A busca por armas de pressão com maior potência, que foge do bom senso aos preceitos norteadores do esporte, pode ser passível de punição, com respectivas sanções previstas no Código Penal. Os excessos podem ocasionar ferozes consequências que não devem ser subestimadas, não podendo a comunidade esportiva ser condescendente com esta prática.

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal de 1988 declara que é um direito do cidadão o acesso livre à prática esportiva, o Código Civil de 2002 indica que o abuso na atividade esportiva é passível de punição, segundo o artigo 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

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A atitude proposital do atleta que promove indiscriminadamente alterações em suas armas de pressão com o intuito de aleijar seu adversário da prática esportiva demonstra claramente característica dolosa, definida no artigo 18, I, do Código Penal, devendo ser coibida e punida. O exercício regular do direito, neste caso, não deve ser lembrado, ao contrário, a brutalidade provocada por algumas armas de pressão demonstra a vontade consciente e livre de provocar o resultado.

Com a efetiva ofensa à integridade corporal do esportista o momento consumativo da lesão corporal se configurou caracterizando a conduta como crime previsto no Código Penal, sendo necessário observar os excessos praticados pelo agente para haver a tipicidade do delito. Nota-se que, sem a comprovação clara de excessos provocados pelo sujeito ativo, não é possível caracterizar o fato como bem tutelado pelo ordenamento jurídico.

O abuso do direito na prática desportiva, que se encontra a margem do espírito olímpico, deve ser observado. Atletas que almejam buscar o esporte como uma forma irracional de lesionar o adversário devem responder criminalmente pela conduta por não se enquadrar o fato no contexto do risco permitido consagrado pela doutrina e observado em diferentes esportes de contato.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

PERNAMBUCO. Assembleia Legislativa. Lei n°15.444, de 24 de dezembro de 2014 que regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Pernambuco.

PEREIRA, Washinton Luis dos Santos. Entrevista [set. 2015]. Entrevistador: Guilherme Jose Pereira. Rio de Janeiro – RJ.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei n° 842/2015 de 15 de setembro de 2015 que reconhece o Paintball e o Airsoft como desporto e regulamenta suas práticas e seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro.

Sobre o autor
Guilherme José Pereira

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Graduado em Publicidade e Propaganda pela UniverCidade, Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Conselheiro Esportivo Interestadual da Federação Cearense Desportiva de Airsoft - FCDA e Membro colaborador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Campinas.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1576859405197724

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