As diferenças entre multa de trânsito e crime nos casos da Lei Seca

25/09/2015 às 02:46
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O Código de Trânsito Brasileiro dispões de duas consequências distintas em relação a Lei Seca, uma é de multa de trânsito e a outra de crime, o que define a penalidade ao motorista infrator é o teor alcoólico medido no teste do etilômetro.

 No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), versa sobre duas hipóteses no caso de resultado positivo para o teste de alcoolemia. As possibilidades para a infração  descritos nos Artigo 165 e 306 do CTB são: multa de trânsito e crime. A Lei Seca vem desempenhando um papel muito importante na diminuição de acidentes e mortes no trânsito brasileiro. A Lei Seca é mais atuante no RJ. O Detran RJ é o que mais investe na realização de Blitz. Porém muitas dúvidas ainda restam sobre o assunto, muitos motoristas não sabem realmente as consequências da Lei Seca no Brasil.

     1. MULTA DE TRÂNSITO

     Primeiramente, vamos abordar a penalidade de multa de trânsito por ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência. A penalidade por estar sob influência de álcool está descrita no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

"Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

  Infração - gravíssima;  Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;                                                                                                                                                      

Medida Administrativa - recolhimento do documento de  habilitação e retenção do veículo..."

     Neste artigo trata apenas da infração de trânsito, como não versa quanto a existência de um limite mínimo, a tolerância é zero, com isso aparecendo no teste do etilômetro, qualquer concentração alcóolica, resultará na multa de trânsito descrita no Artigo 165 do CTB, e terá as devidas penalidades.

     2. CRIME 

     Agora a outra possibilidade mais grave é da existência de crime, esta diferentemente da simples multa de trânsito, causa penalidades mais severas descritas no Artigo 306 do Código de trânsito Brasileiro:

                                                                                        "Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade  psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou  de outra substância psicoativa que determine dependência:                                                                                                     Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a  habilitação para dirigir veículo automotor."

     No Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, gera consequências na via judicial e não apenas no campo administrativo como no caso do Artigo 165 do CTB, descrito anteriormente.  No § 1º do Artigo 306, trata de quanto é necessário acusar do teste do etilômetro para confirgurar crime. 

                                                                  "§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)                                                                                                                                                                                                                     I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de  álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3  miligrama de álcool por litro de ar alveolar;                                                                                                                          ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

                                      II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

                                       § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá  ser obtida mediante teste de alcoolemia ou  toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."

A condição para haver o crime descrito acima é necessário a verificação do teste de alcoolemia, sem este não é configurado o crime e apenas é registrada a multa de trânsito. Esta é a grande diferença quando o condutor se recusa a realizar o teste do etilômetro, afasta as penalidades do Art. 306 do CTB.

Porém não realizar o teste, também considerada uma infração de trânsito descrita no Artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, neste caso o motorista terá as consequências do Artigo 165 do CTB, que é apenas de multa de trânsito.                                                                     

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O aumento dos acidentes no trânsito faz com que as Leis para este tipo de infração fossem mais rígidas, restando duas hipóteses no caso da Lei Seca, multa de trânsito e crime. A multa e o crime diferem na quantidade de teor alcoólico registrado no teste do etilômetro.

O crime não pode ser configurado se não for realizado o teste. Mas mesmo assim, o motorista terá um processo de suspensão do direito de dirigir instaurado, mas neste caso será apenas um processo administrativo e não judicial.

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL, Código de Trânsito. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______, Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei 3.688  de 03 de outubro de 1941.

______, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Decreto- Lei  4.675 de 04 de setembro de 1942.

Lei N° 11705, de 19 de Junho de 2008- www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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