Execução no processo do trabalho

25/09/2015 às 23:41

Resumo:


  • A execução trabalhista visa a efetiva satisfação do crédito trabalhista, aplicando-se de forma subsidiária outras normas legais, como o Código de Processo Civil, respeitando a natureza alimentar do crédito trabalhista.

  • Os princípios norteadores da execução trabalhista incluem a primazia do credor trabalhista, o meio menos oneroso para o executado, a necessidade de um título executivo e a efetividade da execução, entre outros.

  • Questões como prescrição intercorrente, execução por quantia certa, citação, penhora, embargos à execução e embargos de terceiro são aspectos relevantes do processo de execução trabalhista, além da execução das obrigações de fazer e não fazer e das contribuições previdenciárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem o intuito de esclarecer em linhas gerais os pontos principais da execução trabalhista, que se baliza sempre pela efetiva satisfação do crédito trabalhista

RESUMO:

O presente artigo tem o intuito de esclarecer em linhas gerais os pontos principais da execução trabalhista, que se baliza sempre pela efetiva satisfação do crédito trabalhista, sempre com proporcionalidade e razoabilidade, autorizando a aplicação subsidiária de outros preceitos legais, em especial o Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Palavra- chave: execução trabalhista, satisfação dos créditos trabalhistas.

ABSTRACT:

This paper aims to clarify in general terms the main points of labor execution, that goal when the effective satisfaction of labor credit, always with proportionality and reasonableness, authorizing the subsidiary application of other legal provisions, particularly Procedure Code civil, with a view to feeding nature of labor credit.

Password: labor execution, satisfaction of workers' claims


1 - INTRODUÇÃO:

O Processo do Trabalho assim como nos demais ramos da Teoria Geral do Processo se vale de uma fase executiva que tem como escopo a satisfação do crédito do credor. Nesta fase, é possível se verificar a propagação de vários princípios e regras que norteiam e ajudam a disciplinar a fase da execução do crédito trabalhista.

2 - DA TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Fazendo uma digressão histórica, assenta-se que a execução na antiga Roma tinha uma feição diferente dos tempos pretéritos, pois recaía sobre a pessoa do próprio devedor, não tendo o caráter patrimonial que possui hoje, sendo extremamente mais rigorosa em relação à pessoa que deixasse de cumprir a obrigação.

A execução é um dos capítulos do processo do trabalho que têm sido apontados como grande entrave ao acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, sendo certo que mesmo a CLT prevendo um procedimento simplificado, a cada dia o procedimento da CLT vem perdendo terreno e credibilidade para a inadimplência.

Neste cenário, a cada dia mais o processo do trabalho carece de instrumentos processuais eficazes que lhe façam realizar promessa de efetividade da legislação social.

Os princípios norteadores da Execução Trabalhista são:

- Primazia do Credor Trabalhista: referido principio está ligado ao fato de que execução trabalhista se faz no interesse do credor, sendo certo que todos os atos devem convergir para a satisfação do crédito exequente.

- Princípio do Meio Menos Oneroso para o Executado: o presente princípio está consagrado no artigo 620 do CPC, representando a característica de humanização, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado. Por conseguinte, como a CLT é omissa, a regra do referido artigo mostra-se compatível com a execução trabalhista, consagrada nos artigos 769 e 889 da CLT.

- Princípio do Título: toda a execução necessita de um título, podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo a execução totalmente nula se não houver título executivo, conforme determina o artigo 586 do CPC. Os títulos trabalhista que tem força executiva estão previstos no artigo 876 da CLT.

- Princípio da Redução do Contraditório: Na fase de execução, a doutrina entende que o contraditório é mitigado, uma vez que a obrigação já está constituída no título e, por isso, deve ser cumprida ou de forma espontânea pelo devedor ou mediante a atuação coativa do Estado, que se materializa no processo.

Em outras palavras, no procedimento executivo o contraditório existente não possui a mesma força que no procedimento cognitivo, pois neste a finalidade da atividade jurisdicional é descobrir com qual das partes está à razão; já naquele, a premissa é a existência de posições jurídicas diversas – poder e jurisdição -, com que a finalidade é obter a satisfação do direito exequendo.
 
- Princípio da Patrimonialidade: Esse princípio se refere sobre o que recai a execução. Segundo art. 591 do CPC a execução deve recair sobre os bens do devedor; tanto os bens presentes como os futuros passiveis de execução, salvo, evidentemente, restrições estabelecidas na lei.

No processo moderno, contudo, a rigidez dessa patrimonialidade, em certos casos, cede espaço ao emprego de medidas coercitivas sobre a pessoa do devedor. Não se contenta mais o legislador com a mera penhora de bens ou a conversão de obrigações e deveres e indenizações. A busca da efetividade traz hoje um arsenal respeitável que permite ao juiz lançar mão de medidas, que da multa à coerção direta, permitam a satisfação concreta do direito ou interesse da parte (arts. 461, 644 e 645 do CPC e 84, § 5º, da Lei nº 8.078/90).

Desta sorte, em demandas de reintegração no emprego, por exemplo, o juiz pode fixar cominação diária e/ou ordenar a reintegração forçada do obreiro mediante auxílio da força policial.

- Princípio da Efetividade: A efetividade da execução se consagrada quando esta é capaz de materializar a obrigação disposta no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo, o bem da vida ao credor.

Para Araken de Assis é tão bem sucedida à execução quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Este há de ser o objeto fundamental de toda e qualquer reforma a função jurisdicional executiva, favorecendo a realização do crédito.

Assim, nos dizeres de Chiovenda, “o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.”

 - Principio da Disponibilidade: O princípio da disponibilidade concede ao credor a possibilidade de o credor prosseguir ou não com o processo executivo; exemplo que pode ser trazido é o art. 596 do CPC, onde o credor pode desistir da execução sem a anuência do devedor.

Contudo, deve o magistrado ter cautela ao aplicar o referido princípio, pois, no âmbito do Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade e a hipossuficiência do obreiro prevalecem sobre a vontade declarada de forma vaga pelas partes.

- Princípio da Instrumentalidade das Formas: Este princípio se assenta no fundamento de não ser o processo um fim em si mesmo, sendo um instrumento a serviço do direito e também da justiça, ou seja, se potencializa na necessidade de efetividade e dos inúmeros incidentes que podem surgir durante o procedimento.

Por isso, não deve o juiz do trabalho apegar-se à formalidade do processo, priorizando sempre a efetividade, não declarando a nulidade dos atos processuais praticados que atingiram a finalidade almejada, mas contrariaram as formalidades do processo.

- Princípio da Função Social da Execução Trabalhista: Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a existência do princípio da função social da execução trabalhista.

Além disso, no processo do trabalho, o credor é hipossuficiente, a verba é alimentar e há a necessidade premente de celeridade do procedimento, uma vez que, não raro, o trabalhador está desempregado e necessita receber o valor do processo para sobreviver até arrumar novo emprego.

Este princípio encontra supedâneo nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil.

- Princípio da Subsidiariedade: é a permissão para que as normas de direito processual comum sejam aplicadas na execução trabalhista em casos de lacuna na legislação processual do trabalho, desde que compatíveis com os princípios que regem a execução trabalhista.

Conforme discorre o art. 769 da CLT, os requisitos para a aplicação do CPC ao Processo do Trabalho são; omissão da CLT; compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho (além de compatíveis com as regras, deve ser também com os princípios).
Segundo Mauro Schiavi, na fase executória, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), e, depois, o Código de Processo Civil, nos termos do que leciona o art. 889 da CLT:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

No entanto, frente à celeridade e maior efetivados do procedimento previsto do Código de Processo Civil, não há, na prática, a aplicação da Lei 6.830/80.

- Princípio da Duração Razoável no Processo de Execução: balizado pelo artigo 5º, inciso LXVIII da CF, sendo certo que a todos os processos judiciais ou administrativos, são assegurados a razoável duração, e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

- Princípio da Ausência de Autonomia da Execução Trabalhista: Existem entendimentos na doutrina no sentido de que a execução trabalhista começa pela citação do executado, nos termos do art. 880 da CLT; e, ainda nessa linha, há a previsão, no art. 876 da CLT, da execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

A execução de títulos executivos judiciais nunca foi considerado um procedimento autônomo. Costumeiramente, ainda que a liquidação não seja propriamente um ato de execução, as Varas do Trabalho consideram o início do cumprimento da sentença mediante despacho para o autor apresentar os cálculos de liquidação e, a partir daí, a Vara do Trabalho promove, de ofício, os atos executivos. Assim, possível se extrair que execução é fase do processo e não procedimento autônomo, porquanto o juiz pode iniciar de ofício (art. 878 da CLT), sem necessidade de o credor entabular petição inicial.

Disso posto, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios estes que somente podem ser efetivados se a execução for encarada como parte de um processo e não como novo processo formal, que se inicia com uma petição inicial e se encerra com uma sentença.

 - Princípio do Impulso Oficial: o referido princípio se justifica pelo relevante aspecto social que envolve a satisfação do crédito trabalhista, a hipossuficiência do trabalhador e a existência do jus postulandi no processo trabalhista (art. 791 da CLT), a CLT disciplina, no art. 878, a possibilidade de o Juiz do Trabalho iniciar e promover os atos executivos de ofício.

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Ao juiz de primeiro grau cabe a direção do processo consoante inteligência contida no art. 765 da CLT, devendo velar pelo andamento rápido das causas. Sendo assim, o impulso oficial se visualiza com mais clareza na fase executória, onde o magistrado se encontra em situação privilegiada para concluir pela possibilidade e pertinência de determinados procedimentos.

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Superadas as questões principiológicas da execução trabalhista, em se tratando de Competência., via de regra será sempre do juízo de primeiro grau, ou seja, ficará a cargo daquele que processou originariamente a demanda.

Em caso de título extrajudicial o competente para dar andamento a execução trabalhista, será aquele que seria competente para se propor o processo de conhecimento.

Ademais, a Justiça do Trabalho é competente de ofício para executar créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes de Tribunais do Trabalho, resultantes de sentença ou de homologação de acordo, conforme preceitua os artigos  876, § único da CLT e  artigo 114, VIII, da Constituição Federal.


3 - Prescrição e Prescrição Intercorrente:

A prescrição é prevista pelo sistema jurídico brasileiro por uma razão bem simples: somos obrigados a conviver com um fato natural, por vezes indesejado, mas, contudo, impossível de se evitar e que afeta a todos nós, qual seja, o transcurso do tempo.

Desta forma, não praticado o ato em um determinado espaço temporal, perde-se o direito de acionar e/ou movimentar o Poder Judiciário diante do transcurso do prazo previsto em lei. É o fenômeno jurídico da prescrição.

Coube assim ao direito e à ciência do direito, através de enunciados legais e normas jurídicas deles extraídas, delimitar um espaço razoável de tempo em que as relações jurídicas devem ser extintas ante o decurso do prazo previsto pelo ordenamento jurídico.
O objetivo maior é evitar que os conflitos se eternizem, prestigiar a segurança jurídica e garantir a estabilidade das relações sociais, impossibilitando a imprescritibilidade dos direitos subjetivos que decorrem das mais variadas relações surgidas no contexto social e a insegurança jurídica que decorreria de tal situação.

A prescrição intercorrente é aquela ocorrida durante o curso de um processo de execução, em que a inércia do credor poderá acarretar na decretação judicial da ocorrência da prescrição intercorrente e na extinção da ação executiva.

Deve ser extinta execução trabalhista paralisada por mais de cinco anos.

A Lei Federal nº 11.051, de 2004, acrescentou ao artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, a Lei de Execuções Fiscais, o seu parágrafo quarto que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
A partir daí, pelo menos quanto aos créditos tributários, não restaram mais dúvidas sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal quando o processo executivo ficar paralisado por mais de cinco anos.

Contudo, na seara da Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado pelos juízos de primeira e segunda instância trabalhistas era mesmo pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Deve-se aplicar subsidiariamente à execução trabalhista o que determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que consagra o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais cobrarem seus créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e também o próprio artigo 40, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Desta forma, na visão do Autor, a prescrição intercorrente é aplicada a execução trabalhista, pois se na fase de conhecimento houver inércia do reclamante o juiz extinguirá a relação jurídica do processo sem resolução do mérito, porém nesta fase não há prescrição intercorrente, sendo certo que, apenas será aplicada no processo de execução, ou sejam, após o transito em julgado.

Ainda, o artigo 884, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixa claro que em sede de embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou, inclusive, da própria prescrição do crédito trabalhista.

Não se pode deixar de expor que a própria redação da Súmula nº 114 do TST teve como fonte a anterior redação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta redação foi modificada pela Lei Federal nº 11.051, de 2004, que lhe acrescentou o parágrafo 4º, acima trazido.

Como se não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal prestigiou este entendimento ao consolidá-lo na Súmula nº 327.
Felizmente, podemos notar que o posicionamento dos tribunais trabalhistas sobre o tema está evoluindo e se direcionando pela aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente na execução do crédito trabalhista frente à inércia do credor que deixou paralisada a execução por mais de cinco anos.

4 - Demais Itens Relacionados à Execução Trabalhista

A execução por quantia certa possui o objetivo de expropriar bens do devedor com o intuito de satisfazer a pretensão do credor, respondendo o executado com o seu patrimônio para o cumprimento da obrigação, sendo este presente e futuro. Tal execução geralmente ocorre após a homologação dos cálculos na fase de liquidação de sentença.

Sendo assim, a dívida liquida e certa, com homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista.

5 - Da Citação:

Diferente da citação no processo de cognição, a citação na execução trabalhista é pessoal, ocorrendo subordinação da sua realização na pessoa do devedor ou de quem tiver poderes expressos para recebê-la, como critério de validade.

De acordo com o art. 880 da CLT o executado será citado para no prazo de 48 horas pagar a divida ou garantir sua execução.

Art. 880 da CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Estando o prazo do edital esgotado, não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo de 48 horas, o arresto converter-se-á em penhora. Caso a citação seja vitoriosa, o oficial de justiça aguardará 48 horas, podendo o devedor tomar três posicionamentos: pagar, depositar em juízo ou nomear bens a penhora.

6 - Da Penhora:

Caso o executado não pague, não faça o deposito judicial para a oposição de embargos à execução, nem nomeie bens a penhora, se passará ao próximo passo, a penhora, voltando o oficial de justiça até o local da execução, procedendo a penhora sobre tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, inclusive, juros, multas, verbas previdenciárias e etc., no que se refere ao art. 883 da CLT:

A penhora será realizada onde se encontrarem os bens, mesmo que esteja em posse de outro, detenção ou guarda de terceiros. O CPC no art. 659, §2° diz que nos casos em que o produto da penhora será totalmente absorvido para pagamentos das custas, a penhora não será levada a efeito.

7 - Embargos à execução:

O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão processados nos próprios autos da execução. Os embargos constituem ação incidental à execução.

Somente tem legitimidade para opor embargos à execução o devedor que teve bens penhorados, ou aquele que intimado a efetuar o pagamento, garante a execução e opõe os embargos dentro do prazo de 05 dias após a efetivação da garantia do juízo.

Conta-se o prazo para embargos: a) do depósito da quantia reclamada para a garantia da execução; b) da assinatura do termo de nomeação de bens à penhora; c) da intimação da penhora realizada por Oficial de Justiça; d) da intimação ao devedor da penhora realizada por meio eletrônico; e) da intimação do devedor da convolação em penhora do depósito realizado por instituição financeira ou seu credor por determinação judicial. No caso de penhoras sucessivas (reforço ou repetição da penhora), o prazo para embargos é contado da primeira delas. Novos embargos podem ser propostos apenas para atacar vício inerente à nova penhora realizada.

O art. 884, § 1º, da CLT estabelece que nos embargos a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação e prescrição da dívida. Essas são, a princípio, as matérias que o executado poderá alegar nos embargos à execução fundada em título judicial (o art. 884, § 1º, da CLT manteve sua redação original, apesar de ter sido conferida à Justiça do Trabalho competência para a execução de título executivo extrajudicial). Contudo, a própria CLT permite que nos embargos o devedor impugne a sentença de liquidação e, ao se referir a embargos à penhora, admite que a penhora tenha sua regularidade questionada nos embargos (art. 884, § 3º da CLT). A matéria que pode ser suscitada nos embargos, com isso, não é restrita às elencadas no art. 884, § 1º, da CLT. Por força do art. 889 da CLT, nos embargos à execução fundada em título judicial, o devedor pode suscitar, além das questões indicadas na CLT, as matérias indicadas no art. 475-L do CPC, quais sejam: a) falta ou nulidade de citação/notificação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia (se o processo não correu à revelia, eventual vício da citação/notificação deve ser suscitado no processo de conhecimento, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos ou no processo – art. 795 da CLT); b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

8 - Embargos de terceiro:

É de notório conhecimento que não houve previsão legal da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante aos embargos de terceiro e dessa forma o correto é utilizar o Código de Processo Civil, como legislação para tratar do mencionado tema, dessa forma temos de maneira brilhante exposta a que veio garantir o referido instituto (pag. 913):

O principal objetivo dos embargos de terceiro repousa na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o deposito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.

O que podemos perceber do brilhante pensamento supracitado, é que houve por parte do doutrinador uma imensa preocupação com a propriedade privada, pois todos os casos defesos pelo instituto do embargo a terceiros está de alguma forma correlacionado a esse direito de todo cidadão.

Nesse sentido o sujeito que ingressar com o embargo, ou seja, o embargante tem como objetivos a manutenção de um direito próprio, de uma das hipóteses referidas na brilhante citação, entretanto, pode haver ainda a utilização do instituto sem que haja a efetiva turbação ou esbulho, entre outros, podendo haver simplesmente a ameaça dos mesmos e assim já poderá de valer do embargo o sujeito ameaçado.

Além do próprio sujeito, podemos ter nesse pólo processual como sujeitos legitimados o cônjuge, quando estiverem preenchidos os requisitos da hipótese prevista no art. 1046, §3º do Código de Processo Civil, bem como os previstos no art. 1047 do mesmo código, quais são o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, estes que passam a possuir tal direito, pois detenção sobre o bem, mesmo não exercendo sobre estes propriedade.

No tocante aos requisitos que devem constar na petição inicial, devem ser observados primeiramente os previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, que possuem caráter geral, bem como os requisitos específicos que são: a prova de que é um terceiro, a comprovação de que houve contrição judicial ou mesmo a possibilidade de que isso ocorra e por fim o sujeito tem que provar que se encontra na posse do bem a ser tutelado.
Com relação ao prazo, encontramos previsão legal, no art. 1053 o Código de Processo Civil que é de 10 (dez) dias, que tem seu inicio, a partir da data da intimação, resultante desse embargo podemos ter a suspensão total ou apenas parcial do processo, nas hipóteses de a ação recair sobre 50% dos bens teremos uma execução que terá como objeto os demais 50%, nos termos do art. 1051 do Código de Processo Civil.

9 - Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer:

De acordo com o art. 876 da CLT a sentença dos dissídios individuais trabalhistas são executados conforme o procedimento constante na CLT, aplicando subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e no que couber o Código de Processo Civil.

Acontece que a CLT e a LEF tratam somente das execuções judicial e extrajudicial por quantia certa, sendo estas omissas quanto às execuções de fazer e não fazer, obrigando a aplicação subsidiária do CPC em seus artigos 461 e 461-A.

Ocorre que a Lei nº 8.952/94 alterou o CPC para a execução de título judicial que contem obrigação de fazer e não fazer, não prevendo mais um processo separado e sim o cumprimento da tutela específica destas obrigações (sentença ou antecipação de tutela).

Com isso percebe-se que houve um sincretismo processual, na medida em que não há mais a necessidade de se criar um novo processo, podendo o juiz praticar atos no mesmo processo cognitivo visando o cumprimento das obrigações.

Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial (provimento judicial mandamental).

Caso o devedor não satisfaça a obrigação o credor poderá exigir perdas e danos, ficando à seu critério exigi-la ou não e também nos casos de impossibilidade da tutela específica ou obtenção do resultado pratico que corresponde a obrigação. De acordo com o art. 287 do CPC a indenização por perdas e danos se dá sem o prejuízo da multa.

Na CLT as perdas e danos são convertidas em indenização de acordo com o art. 729. (O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores de referência por dia, até que seja cumprida a decisão).

Nada impede que o juiz na sentença condenatória imponha multa diária ao devedor se for compatível com a obrigação e fixando um prazo razoável para o cumprimento da mesma, não necessitando do pedido do autor.

10 - Da Aplicação do artigo 475J do CPC:

Existe uma parte da doutrina que defende a aplicação do artigo 475J do CPC na execução trabalhista, considerando tal artigo como compatível com os princípios norteadores da execução trabalhista, sendo certo que visa efetivar a garantia da satisfação do crédito trabalhista.

Para estes doutrinadores, a regra inserida no artigo 769 da CLT permite uma releitura ampliativa no sentido de melhor se adequar aos preceitos constitucionais, considerando a razoável duração do processo. Em contrapartida um dos grandes argumentos para a não aplicação do artigo 475-J na execução trabalhista é o fato de a CLT não ser omissa em relação à forma como se dará a execução, sendo certo que não havendo lacuna, não pode o instituto ser aplicado, conforme preceitua as regras de subsidiariedade acima comentadas.

No que se refere a multa de 10%, devemos salientar que se trata de uma penalização ao devedor por não cumprimento espontâneo da obrigação, ou seja, seria, portanto, a única inovação da lei processual civil aproveitada para o Processo do Trabalho.

Assim, não obstante os entendimentos a favor da aplicação da multa de 10%, na visão do autor não é possível essa aplicação pelo fato de haver sistema próprio de execução no processo trabalhista, que atribui ao devedor a faculdade de realizar o pagamento ou garantir a execução para efeito de oposição de embargos, e não apenas pagar espontaneamente sob pena da incidência de multa.

11 - Da Execução das Contribuições Previdenciárias:

A Emenda n. 120 à Constituição, que acrescentou o § 31 ao art. 114, da CF, e da Lei n. 10.035/00, traz a discussão sobre a possibilidade de cobrança dos créditos previdenciários na Justiça do Trabalho.

Inúmeras críticas são dirigidas à presente legislação, posto que transformaram o magistrado trabalhista em um procurador autárquico, afrontando o princípio da imparcialidade assegurado na Constituição, ao impor o dever de executar as contribuições previdenciárias em prol do INSS sobre as sentenças e acordos realizados nas demandas trabalhistas.

Por conseguinte, há ainda a alegação de que a legislação acima autoriza a instauração da execução sem o devido título executivo, que como já dito alhures, é requisito essencial para a existência da execução.

Desta forma, realizada a conciliação, com a intimação das partes e do INSS, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, inclusive para a Previdência, se esta não a impugnar. Assim, o acordo será sempre possível, antes ou após o trânsito em julgado da sentença, independente de ser ou não ,líquida a decisão, desde que não haja, obviamente, fraude ou simulação no ato.

A questão mais polêmica neste aspecto está sedimentada na licitude da conciliação depois de proferida a sentença de liquidação, quando o acordo se dá em valor abaixo do montante estabelecido pelo juízo, sendo certo que muitos defendem que o recolhimento das contribuições deve ser feito sobre o quantum estabelecido na decisão e não no que efetivamente recebido pelo obreiro e pago pelo empregador.

Entretanto, as partes resolvem encerrar o litígio trabalhista através de acordo celebrado na fase de execução, onde o exeqüente admite receber apenas parte do valor de seu crédito.

Com isso, nenhuma ilegalidade pode ser alegada, especialmente se essa conciliação é homologada pelo juiz do trabalho, posto que a legislação processual autoriza a conciliação em qualquer fase do processo, conforme preconiza o artigo 764, da CLT, sem que se possa falar inclusive em ofensa à coisa julgada, pois o anterior título executivo judicial é regularmente substituído pelo termo de conciliação, que terá idêntica natureza jurídica executiva, por força do parágrafo único do art. 831 da CLT.

Portanto, vale ressaltar que se o acessório sempre segue a sorte do principal, as contribuições fiscais, cujo fato gerador na relação de emprego é o efetivo pagamento de valores salariais, não poderão jamais incidir sobre valores não quitados, em juízo ou fora dele.

12 - Conclusão:

Feitas as considerações acima, traçamos em linhas gerais os pontos principais da execução trabalhista, apontados no livro do Prof. Mauro Schiavi, que baliza-se sempre pela efetiva satisfação do crédito trabalhista, sempre com proporcionalidade e razoabilidade, autorizando a aplicação subsidiária de outros preceitos legais, em especial o Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.

13 - Referências:

SCHIAVI, Mauro, Execução no Processo do Trabalho. 7ª edição, São Paulo, editora LTr, 2015.

BRASIL, Presidência da Republica, Código de Defesa do Consumidor, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm, acesso em 24/09/2015.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Direito Processual do trabalho, 6ª edição, São Paulo, editora Atlas S.A., 2013.

BRASIL, Presidência da Republica, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm, acesso em 24/09/2015.

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Sobre o autor
Vailson Almeida Oliveira

Advogado, pós graduando em Direito de Trabalho e Processo do Trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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