O presente artigo busca sanar possíveis dúvidas sobre os contratos de mútuo e cobrança de juros sobre estes contratos.
Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (aquelas qualificáveis pela sua espécie gênero), segundo o art. 587 do Código Civil o contrato de mútuo transfere a propriedade. A coisa perece para o mutuário, porque o mutuário é o dono após o contrato.
Não pode ser aplicada legislação civil nos contratos com a participação dos bancos, por fazerem parte do sistema financeira nacional, eles devem ter regras específicas, segundo o disposto na súmula 596 do STF:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Os juros remuneratórios são estabelecidos sob o valor do contrato e podem ser capitalizados, mas se declarados expressamente no contrato, diferente dos juros moratórios, que surgem a partir do momento em que a parcela do contrato é vencida, onde é cobrada uma mínima indenização pelo atraso no pagamento de uma dívida. Os dois podem ser cobrados ao mesmo tempo, um pelo atraso e outro pelo custo do empréstimo do dinheiro.
Nenhuma lei pode estabelecer juros, depende do risco de crédito e não há teto máximo para cobrança destes juros, porém, se o mutuário for consumidor (destinatário final), não pode haver juros abusivos, por garantia do código de defesa do consumidor.
Essa taxa abusiva é aquela que está muito maior que a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN mensalmente. O STJ buscou definir o que seria cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios de um contrato de mutuo bancário.
A multa contratual é a pena em função do não cumprimento do prazo determinado. Com o advento da clausula penal, o credor da obrigação tem mais um forma de “estimulo” pra que essa seja cumprida, pelo menos na data avençada para tal, trazendo assim certa segurança jurídica a todo o sistema.
Nas palavras de Segundo Maria Helena Diniz:
[1]“Se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, em face da natureza e da finalidade do negócio e ainda que dentro dos limites do Art. 412, poderá o juiz, de ofício, determinar a redução. Essa regra não estava presente no Código Civil de 1916 e representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal.”
Conclui-se que as instituições financeiras possuem um regramento próprio, ou melhor explicando, as leis sobre juros que são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, não pode ser estendida aos bancos.
Ainda, a estipulação da taxa de juros legais em contratos que estes não forem pactuados, no âmbito do Direito Civil, a partir da vigência do novo diploma, é de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano.
Referências
DINIZ, Maria Helena e outros. Novo Código Civil Comentado. Versão eletrônica. 2002
[1] DINIZ, Maria Helena e outros. Novo Código Civil Comentado. Versão eletrônica. 2002