Causas de inépcia da petição inicial

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O presente artigo visa abordar as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta.

Introdução - Considerações iniciais  

O presente artigo visa abordar as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta. A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial.

Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC.

Importante mencionar que o próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta. Tal regra está prevista no art. 284 do CPC, que será analisado a seguir.

Da Inépcia da Petição Inicial

Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.

Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

O indeferimento pode ocorrer por:

a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Deve-se observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC). Já a Lei 10.444/02, inclui parágrafos novos no artigo 273 do CPC, que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Referências Bibliográficas

a) HEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 54ª edição, Forense, 2012;

b) Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol.3, Malheiros, 2009; e

c) Dinamarco, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 14ª edição, Malheiros, 2009.

Sobre as autoras
Ana Carolina Leite de Moraes

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo visa abordar as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta.

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