No art. 57 da Lei n° 4.506/64, consta que as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (depreciação). Neste contexto encaixam-se as despesas necessárias, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, usuais ou normais no tipo de transações, operações.
Assim, de acordo com o Inciso VI do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/98) geram direito a crédito de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS.
Deve-se observar que os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados para outra finalidade, o bem que já fez parte do ativo imobilizado da empresa e os bens do ativo imobilizado de empresa comercial, não darão direito a crédito das contribuições em questão. Salienta-se que apenas dará direito ao crédito aqueles bens que forem adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
Desse modo, o mesmo ocorre quanto ao valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.
Já de acordo com a Lei n° 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 011/96. Segundo os arts. 305 e 306 do RIR/1999, a depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo, a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e aqueles valores não depreciados dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
Os bens adquiridos de pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior, vinculadas à empresa adquirente ou domiciliadas em países com tributação favorecida (que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), ficam com a dedução dos encargos de depreciação limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço de transferência do bem, determinado de acordo com as normas vigentes, aplicando-se essa restrição, inclusive, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.
Podemos concluir que a dedução de despesas de depreciação e amortização de bens utilizados na atividade da empresa, quando dedutível, reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se reduzir a Base de Cálculo, reduz o valor apurado de IRPJ e CSLL. No que se refere a PIS e COFINS, a depreciação de bens utilizados na fabricação de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, dão direito a crédito de PIS e COFINS. Quanto à amortização para PIS e COFINS a legislação prevê direito a crédito quando valores de benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições, se for o caso, com o fim de poder solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.