O processo de execução fiscal tem suas bases sustentadas na Lei 6830/80 no CTN e na Constituição Federal, no que se espera desta resenha crítica pretende-se a realização de uma análise sobre o tema: Análise jurídica do bloqueio da conta do contribuinte na execução fiscal antes da citação a luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
O artigo de Leonardo Cunha, João Lessa, Felipe Alecrim muito contribui para o tema com suas abordagens sobre a impossibilidade da penhora on-line e antes da citação na execução fiscal, levantando os pontos dos que defendem a possibilidade e os que não são a favor, tendo decisões tanto de um lado como do outro, assim descreve sobre esse ponto que :
“As decisões que admitem o bloqueio ex officio e antes da citação baseiam-se nos princípios da utilidade da ação executiva, da eficácia da prestação jurisdicional e da celeridade, de modo a tolher a suposta e presumida ação temerária do executado, a fim de resguardar o crédito tributário e o resultado útil do processo.”
Estaria o órgão público neste sentido, tentando proteger eventual e possível delapidação de recursos financeiros e patrimônio por parte do exequente a partir do conhecimento da execução através da citação, o que poderia a posteriori causar um prejuízo grande para a fazenda pública em não conseguir obter êxito na execução.
No entanto, esta preocupação de presunção de desvio de conduta pelo executado e de possibilidades de haver frustrada a execução por parte da fazenda pública, não deve ir de encontro aos princípios constitucionais, da legalidade, da não surpresa, e em especial o do contraditório e da ampla defesa previstos na CF/88 em seu Art. 5º, cinciso LV, sobre pena de nulidade. É soberano o cumprimento das normas legais e qualquer subterfúgio fora deste foco remete para alternativa anti jurídica e afronta ao direito e a segurança jurídica.
Na opinião de Leonardo Cunha:
“admitir a penhora on line de ofício e antes mesmo da citação do executado. Há, no caso, dois erros: determinar a penhora (a) de ofício e (b) antes mesmo de o executado ser citado. Nem pode ser de ofício, nem antes da citação do executado.
Ao receber a petição inicial da execução fiscal, o juiz, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, deve determinar a citação do executado para que este, no prazo de cinco dias, pague ou nomeie bens à penhora. Não é possível haver penhora (seja a tradicional, seja a on line) antes mesmo de ser citado o executado, pois este tem o direito de pagar ou nomear bens no prazo de cinco dias. Somente depois, não havendo pagamento ou sendo ineficaz ou insuficiente a nomeação de bens, é que poderá haver a penhora on line. Na verdade, se o executado não paga nem nomeia bens, cabe ao juiz determinar a penhora de bens (Lei nº 6.830/1980, art. 10). Para que determine a penhora on line, é preciso que haja requerimento do exequente, nos termos do art. 655-A do CPC”
Considero que não houve dúvida do legislador, quanto à necessidade de haver antes da penhora de recursos financeiros, a imposição preliminar de em primeiro lugar ter que ser requerida pelo exequente, e em segundo lugar que tenha sido dada a oportunidade tanto do pagamento voluntário ou nomeação de bens a penhora, só a partir daí é que se teria o juiz a possibilidade de bloqueio da conta do contribuinte. Isso é respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa . não retirando ou violando nenhum meio ou chance de se tornar mais branda para o devedor a execução fiscal ou de sua defesa.
“... penhorar os ativos financeiros antes da citação do devedor atenta contra texto normativo expresso e contra a segurança jurídica, porquanto se frustra a oportunidade de pagamento ou de garantia da execução pelo executado.
O bloqueio indiscriminado das contas do executado causa-lhe evidente dano, mesmo que posteriormente venha a haver o desbloqueio.”
Neste sentido poderia por exemplo, o executado ter a surpresa de te bloqueada a sua conta com os vencimentos que seriam destinados ao pagamento de seus funcionários, ou ainda para o sustento de sua família. Conforme previsão de absoluta possibilidade de impenhorabilidade prevista no artigo 649 inciso IV, e negada sua oportunidade de contraditar e se defender com essas alegações e até de indicar algum bem em substituição ao bloqueio financeiro.
Por isso no artigo de Leonardo Cunha, é informado de forma categórica que :
“Não deve a penhora on line ser realizada antes da citação do executado. Evidentemente, é possível haver o arresto do art. 653 do CPC (conhecido como pré-penhora) ou, até mesmo, o arresto cautelar, concretizados de forma eletrônica, mas isso somente ocorre em hipóteses específicas, presentes os respectivos requisitos legais.
O art. 185-A do CTN dispõe que ao magistrado só é possível determinar a indisponibilidade do patrimônio do executado, caso este não pague ou não apresente bens à penhora no prazo legal, além de não serem encontrados bens penhoráveis, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.”
Conclui-se que qualquer tentativa de bloqueio da conta do contribuinte na execução fiscal antes de sua citação que é o momento em que lhe é assegurado o direito e oportunidade do contraditório e da ampla defesa, considera-se irregularidade formal e uma afronta aos ditames legais que como exposto é contrário a essa possibilidade. Sendo assim, pelo princípio da legalidade, da não surpresa, pela segurança jurídica e pelo contraditório e ampla defesa, é inaceitável independente de outros argumentos que se venha a proceder com o referido bloqueio sem ter havido a citação prévia.
Referência: