De acordo com o art. 368 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. Essa dedutibilidade abrange o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).
Assim, as empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Serão admitidos no cálculo dessa exclusão os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
Cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância aquele oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes e aquele devidamente reconhecido por este, conforme o caso.
Para recuperar os créditos tributários neste ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. A identificação de possíveis créditos poderá se dar através de análise das contas dos Balancetes, das DIPJs, entre outras. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.