[1] Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hip%C3%B3crates acessado em 02/04/2014.
[2] Artigo 121, § 1°, do Código Penal Brasileiro: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
[3] Artigo 135 do Código Penal Brasileiro: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
[4] “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
[5] MARTINS, Carlos Eduardo. Ordenamento jurídico brasileiro aceita a ortotanásia. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-set-17/carlos-martins-ortotanasia-aceita-nosso-ordenamento-juridico acessado em 24/04/2014.
[6] Disponível em http://www.ufrgs.br/bioetica/undh.htm acessado em 02/04/2014.
[7] Artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[8] HORTA, Márcio Palis. Eutanásia – problemas éticos da morte e do morrer. Disponível em http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/290/429 acessado em 20/04/2014.
[9] Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm acessado em 20/04/2014.
[10] BRASIL. Código Penal e Constituição Federal. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[11] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21501 acessado em 21/04/2014.
[12] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A1F9013FD44F68990EAA002A9FBA1F98.proposicoesWeb2?codteor=728243&filename=PL+6715/2009 acessado em 21/04/2014.
[13] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465323 acessado em 21/04/2014.
[14] Artigo 1°, § 1°, Res 1805/06 CFM: O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
[15] Artigo 2°, Res 1805/06 CFM: O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
[16] Disponível em http://www.jfdf.jus.br/destaques/14%20VARA_01%2012%202010.pdf acessado em 21/04/2014.
[17] Disponível em http://www.portalmedico.org.br/include/codigo_etica/prin_fun.htm acessado em 20/04/2014.
[18] Disponível em http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/02/19/policia-prende-medica-suspeita-de-praticar-eutanasia-em-hospital-de-curitiba.htm acessado em 02/05/2014.
[19] Disponível em http://oglobo.globo.com/pais/pr-policia-divulga-gravacoes-telefonicas-de-medica-acusada-de-praticar-eutanasia-em-uti-7691840 acessado em 02/05/2014.
[20] Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/snu/internet/consultaProcessual.do;jsessionid-=e4f4a44e331f07d3325297d80719?actionType=pesquisar# acessado em 02/05/2014.
[21] Disponível em http://www.bioetica.ufrgs.br/nancy.htm acessado em 01/05/2014.
[22] Disponível em http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/eutanasia-aprovada-lei-de-morte-digna.html acessado em 01/05/2014.
[23] Disponível em http://www.bioetica.ufrgs.br/sampedro.htm acessado em 01/05/2014.
[24] Artigo 1°, da Constituição Federal de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
[25] Artigo 5°, da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualde, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[26] Artigo 15, do Código Civil Brasileiro: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
[27] Artigo 4°, do Pacto de San José da Costa Rica: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
[28] MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: Eutanásia e morte assistida. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8765 acessado em 0/05/2014.
[29] D’URSO, Luiz Flávio Borges. A Eutanásia no Direito Brasileiro. Disponível em http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/ acessado em 01/05/2014.