RESUMO
O objetivo deste trabalho é analisar a importância produtiva e econômica que a empresa, desde quando era arcaica, assume na sociedade e seu impacto na vida cotidiana. Além disso, demonstra-se a magnitude e relevância do papel da empresa no cenário contemporâneo ao estabelecer normatização em capítulo próprio no vigente Código Civil brasileiro. Ressalta-se também a característica primordial, defendida pelos estudiosos da área, em definir a empresa como sujeito de direito. Assim também, é a figura de quem a administra e assume os riscos e as oscilações advindos do mercado, o empresário.
PALAVRAS-CHAVES: Empresa1. Empresário2. Direito Econômico3.
1.INTRODUÇÃO
O cenário econômico atual é marcado pela intensa globalização e pelos avanços tecnológicos. Nesse sentido, saliente-se sobre a importância e a influência da empresa na sociedade e no comportamento dos indivíduos que a compõe, constituindo célula fundamental de todo o desenvolvimento econômico-empresarial. A atividade da empresa é pautada na produção e na circulação de bens ou serviços.
No exercício do poder econômico privado, podem-se identificar sujeitos do Direito Econômico: o indivíduo, pessoa natural, e a empresa, forma societária que reúne indivíduos na atividade econômica, não importando a natureza de sua atividade nem a dimensão de suas estruturas físicas.
A empresa está caracterizada quando do exercício efetivo de sua organização. Dessa forma, os elementos construtivos da empresa são indispensáveis: organização de produção, lucro e mercado. A função do empresário é coordenar a atividade econômica: capital, com a devida aceitação do risco que o mercado possa oferecer, e labor praticado por outrem.
2. ORIGEM E CONCEITO DE EMPRESA
A empresa se desenvolveu a partir da Revolução Industrial, sendo propulsora do sistema econômico, fomentando a produção e a circulação de riquezas. É no Direito Econômico que a empresa assume significativa importância, visto a força que desenvolve na sociedade capitalista.
O emprego do termo “empresa” já se fazia presente em outras áreas e no cotidiano das pessoas. Com o Código Comercial Francês de 1807, passou o Direito a acatar positivamente a existência do termo, no qual enumerava em seu art. 632 os atos de comércio.
As disposições regulamentares acerca da empresa no ordenamento jurídico brasileiro tiveram embasamento com o ordenamento da Itália de 1942 (Decreto Real nº 263/1942). Assim, unificou-se o Direito Civil e Comercial, revogando toda a primeira parte do Código Comercial de 1850, que dispunha sobre empresário, estabelecimento, empresa, formas e modos de constituição.
No Brasil, a conceituação de empresa enfrenta algumas divergências, assim como no direito estrangeiro. No capítulo I (“Das empresas em geral”), Seção I (“Do empresário”), art. 2082 do Código Civil/2002 conceitua empresário: “É empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens e de serviços”.
O termo “empresa” significa o conjunto de atividades realizadas pelo empresário que objetiva o atendimento ao mercado, no qual se concretiza com a existência da empresa, e a obtenção de lucro, característica intrínseca da verdadeira empresa:
A empresa constitui-se e se inspira na busca de um objetivo e preocupação: o lucro. Devemos destacar, todavia, que há empresas nas quais o lucro não constitui fundamento primeiro e mais importante, em face de outros interesses e preocupações, o que levaria à descaracterização do conceito próprio de empresa consubstanciada na busca do lucro (SOUZA, 2005, p.01).
Dessa forma, trata-se de uma sociedade econômica organizada pelos fatores de produção fundada em princípios técnicos e leis econômicas.
José Xavier Carvalho de Mendonça define empresa como:
A organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade. (MENDONÇA, p. 01).
3. EMPRESA: NOÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Influenciados pela Lei italiana, os legisladores brasileiros na elaboração do Código Civil de 2002 (CC/02) destacaram a figura dos empresários e da empresa, por meio da adoção da teoria da empresa.
O CC/02 inovou ao trazer, em seu Livro II, tópico relativo ao Direito de Empresa. O objetivo deste Código é tratar de toda a constituição do homem comum, trazendo assim, todos os direitos a ele inerentes, numa tentativa de unificação, o que resultou na referida inclusão.
Importante ressaltar que não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial. Com o advento do CC/02, ocorreu a sistematização de certas obrigações de direito privado e a inserção, no diploma civil, de textos que tratam de assuntos relativos às relações empresariais, e que, em grande parte eram discutidas no Direito Comercial.
No antigo Código Civil (CC/1916), as sociedades limitadas já eram regulamentadas e possuíam um sistema de gestão simples, aplicado subsidiariamente, em caso de lacuna a outras espécies de sociedade. De certo modo, a sociedade limitada apresenta certa segurança ao sócio, que tem suas obrigações limitadas à sua cota de capital social, o que gera uma menor dificuldade nas relações da sociedade.
Conforme o artigo 982 do CC/02 houve o abandono do regime da comercialidade passando a um regime de empresariedade. Assim prescreve:
Art. 982 Salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (Código Civil, 2002)
Dessa forma, é a sociedade simples que agora serve de paradigma, como no sistema italiano e suíço, que regulamentam diretamente as atividades econômicas e as sociedades que se dedicam a essa atividade. Assim, o Código Civil gerou uma nova visão do Direito Comercial, retirando do comerciante o ponto central deste ramo jurídico, para focá-lo na empresa, como se percebe na conceituação do termo “estabelecimento” realizado nos arts. 1142 e 1143.
O CC/02 iniciou uma nova fase do Direito Empresarial Brasileiro, sendo responsável por caracterizar o empresário e delimitar a matéria comercial de acordo com a teoria da empresa.
Uma grande preocupação dos doutrinadores brasileiros era a definição jurídica do termo empresa, entretanto, tal anseio não foi sanado pelo CC/02 que conceituou o termo empresário e a partir deste definiu empresa, assim como no Código Comercial.
A este respeito discorre Rubens Requião:
Em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão, um conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico (REQUIÃO, 1985, p. 48).
Quanto ao conceito jurídico de empresa, Sylvio Marcondes Machado destaca que o direito traduz a realidade social, e, em razão disso, o fenômeno jurídico fixa-se à luz de seus pressupostos, assim é necessário analisar o conceito econômico de empresa. Discorre ainda que, produzir é criar meios para satisfazer as necessidades humanas e a função dos empresários é organizar o negócio (MACHADO, 1970, p. 1-40).
No Direito italiano, a definição mais recorrente de empresa é como sendo a atividade exercida profissionalmente. No que diz respeito ao empresário, este é descrito como aquele que exerce em nome próprio uma determinada atividade econômica organizada que implica a prestação de um trabalho autônomo de caráter organizador, assumindo um risco técnico e econômico.
Henz levando em conta o conceito italiano define a empresa: “organização dos fatores de produção para a satisfação de necessidades alheias” (HENTZ, 2002, p. 31). Miguel Reale, por sua vez, afirma que:
Na empresa, no sentido jurídico deste termo, reúnem-se e compõem-se três fatores em unidade indecomponível; a habitualidade no exercício de negócios que visem à produção ou à circulação de bens ou de serviços; o escopo de lucro ou resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessas atividades (REALE apud BULGARELLI, 1985, p. 408).
Portanto, a disposição do caput do art. 966 do CC/02, traduz a definição legal de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Assim o legislador optou, seguindo os moldes italianos, por não definir no direito positivo o termo empresa.
Anteriormente, o Código Comercial tratava da figura do comerciante, substituindo-o, no CC/02, pelo empresário, sendo este dividido nas espécies: empresário individual (art. 966 e artigos seguintes) e sociedade empresária (art. 981 e artigos seguintes). Observa-se assim, que a definição do art. 966 faz referência ao empresário como pessoa física, tratando nos artigos posteriores das sociedades empresárias e não empresárias.
O conceito de empresário traz em si diversos elementos. Dentre eles, deve-se destacar como os mais relevantes, a economicidade ou atividade econômica, que é o exercício da criação de riquezas, bens ou serviços valoráveis, com vistas à produção ou à circulação; a organização que compreende a divisão de trabalho alheio e do capital próprio e alheio e a atividade profissional, que é a exercida de modo não ocasional, assumindo em nome próprio os riscos da empresa.
Assim, segundo Sérgio Campinho, empresário e sociedade empresária detêm personalidade jurídica, ostentando a condição de sujeitos de direito, e não as empresas:
[...] a empresa, portanto, não é detentora de personalidade jurídica. Não concebe o Direito brasileiro a personificação da empresa, sendo, pois, objeto de direito. O empresário, titular da empresa, é quem ostenta a condição de sujeito de direito. (CAMPINHO, 2003, p. 13).
A doutrina tenta estabelecer um conceito econômico e um conceito jurídico para a empresa. Tratando-se do conceito econômico, Giuseppe Ferri citado por Requião assevera:
[...] a empresa em um conceito econômico, seria a combinação dos elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário” (FERRI apud REQUIÃO, 2003, p.50).
A respeito do conceito jurídico e suas peculiaridades, o referido autor pondera:
[...] a) a empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento; b) a empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc); c) como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade; d) as relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho (FERRI apud REQUIÃO, 2003, p. 51).
O conceito de empresa, portanto, adquire diversos aspectos no mundo jurídico, uma vez que é um instituto com vários elementos ligados à economia. Por isso, os doutrinadores divergem quanto ao tema e o Código Civil de 2002 não o definiu expressamente. Sendo assim, considera-se empresa toda atividade ou conjunto de atividades exercidas pelo empresário, de modo contínuo com o fim de obter lucro.
4. EMPRESA E DIREITO ECONÔMICO
Na atuação do poder econômico privado, pode-se encontrar pessoa natural, ou seja, o indivíduo, e o formato societário, que é o conjunto de indivíduos, em exercício econômico, unidos por contratos.
Em qualquer desses formatos, está-se diante de sujeitos de Direito Econômico, considerando o exercício, diante da política econômica colocada em prática na aplicação de determinada ideologia.
As variadas modalidades de empresa estão inseridas na política econômica no Estado Neoliberal, tendo maior capacidade de atuação por parte das sociedades por ações, em decorrência de suas peculiaridades em relação às demais.
Muitos questionamentos, no campo doutrinário, refletem a respeito de ser a empresa objeto ou sujeito do Direito Econômico. Todavia, o posicionamento mais aceito na atualidade, é do sujeito de direito. No artigo cuja autoria de Fábio Torres de Souza, juiz de Direito e Mestre em Direito Pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), intitulado “A empresa e o Direito Econômico”, ele ressalta as palavras de Washington Peluso Albino de Souza:
A posição mais aceita, contudo, pelos cultores desta área do Direito é a de ser a empresa sujeito de direito. Isto ocorre, segundo o entendimento de WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, primordialmente em face de que ‘cada vez mais (...) a empresa passa a ser considerada um organismo, um ente, com capacidade de praticar a ação econômica, não se confundindo com esta. É sujeito do ato econômico e, neste caso, sujeito do ato jurídico, embora o direito de alguns países não a adote como tal em sua terminologia. Tem, pois, seu patrimônio próprio, sua capacidade de resolução e ação, elabora e executa planos com objetivos próprios para a sua atividade, possui, enfim, personalidade jurídica independente de seus próprios donos. Cada dia mais o empresário, em relação a ela, configura-se como o proprietário de parte ideal do seu patrimônio, com isto participando das assembleias decisórias com poder de voto apenas restrito à sua própria quota, enquanto que a administração e grande parte das próprias medidas de caráter decisório são tomadas pelo gerente, superintendente ou elemento executivo, que age em seu nome devidamente credenciado e autorizado. (SOUZA, 2006, p. 08).
Veja-se que a justificativa para tal entendimento se origina das próprias características inerentes à empresa: patrimônio próprio, personalidade jurídica, capacidade de ação, elaboração e execução de planos decorrentes da sua própria atividade. A tendência atual visa ao entendimento de que a empresa, além de atividade econômica, é também sujeito de direito. Percebe-se que essa concepção demonstra-se na própria legislação brasileira e na jurisprudência pátria, com dispositivos nos quais imputam a pessoa jurídica responsabilidade criminal em crimes ambientais, direito a indenização por danos morais, entre outros.
Ao compreender a empresa como sujeito de Direito Econômico, entende-se que também deve ser normatizada pelo Direito Econômico, que tem por função a regulamentação da política econômica exercida pelo empresário e a sociedade empresária.
Cumpre salientar sobre os sujeitos de direito que não devem existir distinção entre eles, o que implica em dizer que tanto o Estado quanto o indivíduo, sendo eles sujeito de Direito Econômico, possuem o mesmo grau de importância. A diferenciação cinge-se em relação ao tratamento, que pode advir em decorrência de certo período político-econômico, que implicaria em uma maior normatização, relativo aos demais.
No tocante ao Direito Econômico, a empresa é de extrema importância, sendo sujeito da relação jurídico-econômico e regulamentada pelo referido ramo. Entende-se que a empresa é um instrumento “de ação do poder privado econômico” (SOUZA, 2006, p. 09), composta por capital particular, a fim de se adquirir lucro, e amplificar-se no mercado. É, portanto, de grande relevância, referente ao neoliberalismo, no que concerne a atividade econômica.
5. CONCLUSÃO
Percebe-se que neste trabalho fora analisado o conceito de empresa em diversos ramos do Direito, sendo realizado um breve histórico e discorrendo sobre sua importância no atual cenário econômico.
Observa-se que há divergências sobre o que seria a empresa: objeto ou sujeito de direito. Para os doutrinadores que defendem ser a empresa sujeito de direito, tal reconhecimento implica no acolhimento da atual realidade da economia, em que está disciplinada pelo Direito, sendo pautado pela busca da melhor maneira de se aplicar e efetivar as normas jurídicas que regem a empresa.
Apesar das diversas discursões a respeito, a tendência do Direito, atualmente, direciona-se para a aplicação do entendimento dos estudiosos do Direito Econômico: ser a empresa um sujeito de direito. Essa compreensão tem fundamento nas próprias características da empresa que a torna mais do que simples atividade econômica.
6.REFERÊNCIAS:
___________.Conceito de empresa. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/843/Conceito-de-empresa. Acessado em 13 de junho de 2015 às 11h30min.
BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985.
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do novo Código Civil. 3ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CREPALDI, Sílvio Aparecido. Direito empresarial: aplicação e características. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2772. Acessado em 10 de junho de 2015 às 21h.
HARTKE, Suzete Habitzreuter. A teoria jurídica da empresa: um novo enfoque do direito brasileiro que se inspira a partir de qual ordenamento estrangeiro? Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6146. Acessado em 10 de junho de 2015 às 20h40min.
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002: Teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.01.2002. ed 2ª. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
MACHADO, Syvio Marcondes. Direito mercantil e atividade negocial no projeto de Código Civil. In:______. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1985.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANCHEZ, Alessandro. A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa. Disponível em: http://praticaempresarial.blogspot.com.br/2011/06/empresa-e-o-direito-economico-homenagem.html. Acessado em 10 de junho de 2015 às 20h.
SOUZA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662. Acessado em 13 de junho de 2015 às 15h.