A extraterritorialidade condicionada e temperada.

07/10/2015 às 05:40

Resumo:


  • O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal de um país se aplica aos crimes cometidos em seu território, independentemente da nacionalidade do autor ou da vítima.

  • A lei brasileira, conforme o artigo 5º do Código Penal, é aplicada aos crimes cometidos no território nacional, incluindo embarcações e aeronaves brasileiras, com algumas exceções previstas em tratados e convenções internacionais.

  • Existe a extraterritorialidade condicionada, que permite a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros no exterior, desde que atendidas certas condições, como a entrada do agente no Brasil e a punibilidade do fato no país onde foi praticado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO TRAZ À DISCUSSÃO A QUESTÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE NO DIREITO PENAL.

Segundo o princípio da territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.

Assim, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.

Art. 5º - CP:

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Tem-se a territorialidade absoluta que é  aquela que dispõe que só a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no território nacional.

Mas há a territorialidade temperada na medidas em que, de modo geral,  aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país.

O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5 - CP).

A regra no direito penal brasileiro é a territorialidade. A exceção se dá com a extraterritorialidade que se dá com relação a aplicação de  lei brasileira a delitos praticados no estrangeiro. São exceções ao principio da territorialidade.

Há a chamada extraterritorialidade condicionada. Dela diverge a extraterritorialidade incondicionada sempre que se faça aplicação do principio da defesa, onde a nacionalidade e a natureza do bem jurídico ofendido pela ação delituosa desenvolvida no estrangeiro é que justificam a aplicação da lei pátria. São os casos dos crimes praticados no exterior contra o Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União ou contra a Administração Pública, a teor do artigo 7º, inciso I, do Código Penal, na redação dada pela Lei 7.209/84.

Tem-se a extraterritorialidade condicionada, da leitura do artigo 7º, inciso II, daquele diploma legal.  

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Veja-se o caso de brasileira que causou a morte de criança no Japão. .

Seguindo parecer do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de uma brasileira que, ao avançar o sinal vermelho de um semáforo no Japão, provocou a morte de uma criança de dois anos que estava em outro carro com seus pais. Patrícia Fujimoto fugiu para o Brasil depois do fato e aqui foi denunciada por homicídio culposo. Com a decisão do STJ, ela terá que cumprir pena de dois anos e três meses de detenção, em regime aberto, e sua habilitação será suspensa para dirigir veículos por seis meses.

O  acidente ocorreu em outubro de 2005, na cidade de Kosai-shi, Washizu. Segundo a denúncia ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, o automóvel dirigido por Patrícia Fujimoto colidiu frontalmente com a lateral esquerda do automóvel das vítimas. Em razão do choque, a criança japonesa que estava no banco traseiro ficou presa entre a parte traseira do veículo tombado e a rua, sofrendo graves ferimentos que causaram sua morte. Em primeira instância, Fujimoto foi condenada à pena de dois anos e três meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses.

Trata-se de uma hipótese de extraterritorialidade condicionada.

São os delitos que além de ultrapassarem comumente as fronteiras, afetam duramente a comunidade internacional.

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Entende-se que tendo o país o dever de obrigar seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo da aplicação do principio da nacionalidade ou da personalidade ativa.

Mas para tanto, determina-se a necessidade:

a) da entrada do agente  no território nacional; não importa que a presença seja breve ou longa, a negocio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina;

b) de ser o fato punível ainda no país em que foi praticado;

c) de estar o fato incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição;

d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro  ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;

e)  de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

O direito brasileiro não admite a extradição de brasileiros(natos ou naturalizados). Isso é consequência do preceito constitucional que nega a extradição, mas que não pode levar a ficar  impune o brasileiro que delinquir no estrangeiro.

Por essa razão foi aberta essas exceção na lei penal. Uma exceção ao princípio da territorialidade.

Extradição é a entrega, por parte de um Estado a outro, de um individuo acusado ou condenado, com a finalidade de submetê-lo a processo ou à execução da pena.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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