Concurso para ser candidato: como seria?

08/10/2015 às 12:47
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Em uma sociedade que se desenvolve e moderniza a passos largos, deve haver seriedade e competência em todos os ramos de atividades, principalmente a Estatal. Nos cargos públicos de qualquer seguimento nada mais justo que isso seja amplamente garantido.

Você sabia que no Brasil, para ser candidato a qualquer cargo público político, desde Vereador à Presidente da República, somente é preciso ser escolhido em uma Convenção Partidária?

Trocando em miúdos, você só precisaria que os demais filiados do seu partido político aceitassem a sua candidatura. Ou seja, necessariamente eles só fariam uma mera avaliação de suas chances de ser eleito.

A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção, realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que ocorrer a eleição. Quando os interessados podem realizar sua propaganda pessoal intra-partidária (apenas entre os filiados do partido político), durante os 15 dias que antecederem essa assembléia. Sendo-lhe permitido utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor.

Que a meu ver já é o início de toda a “negociata” que envolve os políticos, tanto em suas bases para conquistar aliados, como na busca de financiamentos para bancar os “custos” de campanhas e ai, começar a dever os tais “favores”. Tudo para entrar na caçada desenfreada ao “poder” público e para “ajudar” a decidir o futuro dos seus pares na sociedade.

Daí, vem a questão: Porque não se institui o “Concurso para ser candidato?”

Isto mesmo! Concurso Público para ser candidato a qualquer cargo político, assim como os cargos funcionais. E com o mesmo rigor dos aplicados aos “pobres mortais” que buscam também servir ao público.

Além do concurso, um candidato deveria preencher também os outros requisitos, previstos no inciso I do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata das disposições gerais da Administração Pública, incluindo o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas. A constituição assegura que estes são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; assim como aos estrangeiros na forma de lei. Nos termos do inciso II, “a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O prazo de validade da investidura do cargo público idealizado, poderia até ser mais estendido, que a meu ver poderia ser de até oito anos, podendo este mesmo funcionário “político”, ser novamente investido no mesmo cargo ou outro que se candidatasse e lograsse êxito na aprovação do novo concurso público, competindo nas mesmas condições dos novos pretendentes, havendo apenas o diferencial de um título a mais, por já haver sido aprovado num certame anterior. Não se esquecendo de ainda ter que obter a outorga junto à sociedade, através do voto direto.

Além da realização e aprovação em concurso público, da mesma forma que ocorre hoje nas várias concorrências que ocorrem Brasil à fora, um candidato a “servidor público” de cargo político, deveria ainda preencher requisitos específicos que podem variar, de acordo com o cargo pretendido.

Dentre essas condições poderia até sugerir que, além das normais para toda e qualquer investidura, tais como: obrigações eleitorais; ser brasileiro nato ou naturalizado, obrigações militares; idade igual ou superior a trinta anos (ponto que acredito a pessoa atingir a maturidade social para ter tanta responsabilidade); não ter sido exonerado ou afastado por crimes de administração ou por ato de improbidade no serviço público, mediante decisão transitada em julgado, em instância superior; apresentar, no ato da inscrição certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais fornecida por todos os Cartórios Distribuidores das Justiças Federal, Trabalhista e Estadual (ficando efetivamente garantido àquele que tiver ficha limpa); possuir, na data da nomeação, o grau de escolaridade mínimo de nível superior em qualquer área (podendo ser titulado um diferencial para administração, pedagogia, direito ou outro cursos, com maior afinidade ao cargo público pretendido).

Bem! Sei que isso poderia ser até estranho para o atual cenário político, mas seria imensamente reconfortante para maioria das pessoas, se ao final de toda eleição (ou concurso) para determinar quem dentre os meus concidadãos iriam gerir o futuro do meu Município, Estado ou País, os cargos estariam nas mãos de pessoas que realmente se prepararam para ele, tendo total conhecimento da sua função institucional, com formação à altura da investidura, além de ter asseguradas as mesmas prerrogativas e penalidades que um funcionário público atualmente se sujeita. Só que com mais vigilância e rigor por parte daqueles que não chegaram ao cargo (esperam um deslize do que conseguiu). Inclusive, passando ao crivo de pesquisas semestrais sobre o seu desempenho, competência e sobriedade. Fator este que poderia, inclusive, ser motivo para sofrer penalidades que variariam entre reciclagem à cassação.

E você, caro leitor, o que acha da proposta?

Sobre o autor
CESANIO ROCHA BEZERRA

Advogado desde 2005, ex-presidente da 13ª Subseção OAB/PA, ex-Serventuário da Justiça (1996-2005), atualmente Advogado especificado em Direito Civil, Comercial e Industrial, Publico e Administrativo, Penal, Agrário, Registral e Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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