As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (depreciação). Neste contexto encaixam-se as despesas necessárias, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, usuais ou normais no tipo de transações, operações (art. 57 da Lei n° 4.506/64).
Assim, de acordo com o Inciso VI do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/98) geram direito a crédito de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS.
Dessa forma, o mesmo ocorre quanto ao valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.
Já de acordo com a Lei n° 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 011/96. Segundo os arts. 305 e 306 do RIR/1999, a depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo, a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e aqueles valores não depreciados dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se os valores foram excluídos da base de cálculo. Em caso negativo, realizar o creditamento.
No caso de PIS e COFINS, calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de apropriar o crédito no respectivo mês de apuração. É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD-Contribuições.
No caso de IRPJ e CSLL, a identificação poderá se dar através de análise das contas dos Balancetes, das DIPJs, entre outras. Assim, após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.