A RECLAMAÇÃO COMO REMÉDIO DE PROTEÇÃO DA COISA JULGADA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões.
Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.
Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos(RTJ 56/539), reconhecidos por Alfredo Buzaid(RT 572/399), de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República.
Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
A reclamação não é um mero incidente processual. Não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da reversibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, como advertiu José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444), porque não precisa que haja sentença ou decisões nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, ´bastando que haja interesse em que se corrija um eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ’.
É, na realidade, a reclamação, uma ação, um writ constitucional, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente, de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo, tenha plena eficácia, sem óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir, como ainda alertou José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444).
Por outro lado, é certo que não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado, pois ela não é uma ação rescisória, nem a substitui(Súmula 734 do STF).
A súmula citada, como entendimento jurisprudencial na matéria, foi objeto de publicação em 9 de dezembro de 2003.
Ajuizada antes do trânsito em julgado, a sua superveniência não torna a reclamação incabível.
Já salientou o Supremo Tribunal Federal que somente se admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente(Rcl 909-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Nelson Jobin, Plenário, DJ de 27 de maio de 2005.
A decisão está em conformidade com o entendimento abaixo externado:
“A existência de coisa julgada impede a utilização da via reclamatória. Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do STF e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos – embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, e) – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível.” (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
"Trânsito em julgado no curso do processo da reclamação. Inaplicabilidade da Súmula 734. (...) Admite-se reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento." (Rcl 5.821-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: Rcl 8.934-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-12-2011, Plenário, DJE de 1º-2-2012.
Esse entendimento jurisprudencial tem em vista a reclamação como incidente processual. Mas ele não é, pois é writ, ação.
Mas tenha-se em conta que o desrespeito à decisão do STF ou do STJ, como guardiões, respectivamente, da Constituição e da lei federal, também implica ofensa à sua própria coisa julgada.
Cumpre a reclamação, que, em hipótese alguma, como writ constitucional, implica ofensa à coisa julgada, o papel de defender, zelar pela eficácia da coisa julgada da decisão da corte desrespeitada. Em especial, porque não se trata de qualquer decisão que foi desacatada, mas daquela proveniente dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, repita-se, do guardião da Constituição e do guardião da lei federal, responsável que é pela uniformização da legislação federal infraconstitucional.
Fala-se que na reclamação o tribunal condena o ato à ineficácia, sem reforma-lo e mesmo sem anulá-lo. Vou mais longe, como writ constitucional, a reclamação acaba por declarar a ineficácia da decisão, daí seu caráter declaratório, strictu sensu.
A decisão, melhor se diria, na linha de Pontes de Miranda(Tratado das ações), teria caráter mandamental, que seria suficiente para rechaçar a afronta praticada, seja porque desacatou, seja porque usurpou, determinando-se a supressão do desacato ou usurpação.
No que concerne à sentença mandamental, disse Pontes de Miranda: Em relação à ação e sentença mandamentais, diz que se "... a sentença preponderantemente manda, provavelmente a declaratividade é 4 e a constitutividade, 3. Ás vezes, porém, a eficácia mediata passa a ser de condenatoriedade (caução em ação cominatória: ação de manutenção de posse; extinção de usufruto ou fideicomisso, sem ser por culpa do usufrutuário ou do fideicomissário); ou de executividade (ação de manutenção provisória da posse, se duas ou mais pessoas se dizem possuidoras)".
A reclamação não implica tecnicamente a rescisão da sentença transitada em julgado, mas apenas incita o respeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Se as Cortes de superposição decidem alguma questão, a eficácia dessa decisão deve ser assegurada imediatamente, ainda que tenha havido trânsito em julgado do ato jurisdicional que a desacatou. Trata-se de preservar, em última análise, a credibilidade da instituição do Poder Judiciário no exercício de suas mais graduadas funções. Essa a bem traçada lição de Artur Henrique Callegari, ilustre Procurador Federal, in Análise crítica da súmula 734 do STF.
Seria perfeitamente viável ajuizar reclamação constitucional com o objetivo de impor respeito à decisão transitada em julgado, preservando a autoridade, por exemplo, de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, na matéria, que uniformizou interpretação de lei federal na questão(ponto controvertido).
Isso porque uma decisão, ainda que transitada em julgado, não pode desrespeitar o domínio da coisa julgada dos tribunais superiores.
Entenda-se que o trânsito em julgado não deve constituir óbice à reclamação constitucional, porque a finalidade da ação, do writ, não é a desconstituição da decisão emanada de outro órgão jurisdicional, mas a preservação da autoridade da mais alta corte do país ou do tribunal que detém a competência para uniformizar a intepretação da lei federal.
Não se objetiva, repita-se, desconstituir(algo próprio de ação rescisória), mas impor respeito a decisão emanada de tribunal superior, solicitando-se que seja ordenado que assim se faça. Será possível reclamação contra ato de juiz que proceda uma execução civil de forma diversa do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Estar-se-ia em situação distante de outra quando há reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. Estas serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada , independentemente de preparo, consoante AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 22.054 - AC (2014/0297662-7), em que foi relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, atendendo norma disciplinada no Regimento Interno da Corte.