A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

09/10/2015 às 10:06
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA ABORDAGEM DE CUNHO JURIDICO COM RELAÇÃO AO INSTITUTO.

~~A RECUPERAÇÃO JUDICIAL


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República

A nova de falências, Lei 11.101/2005, acaba com o instituto da concordata e cria a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, mantendo-se a falência com alterações.
A recuperação judicial, artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, procurando promover a preservação da empresa.
Como dito as concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração de falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da falência.
Surge a recuperação extrajudicial, ou seja, a tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Tem ela os seguintes objetivos: reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; preservar a relação de emprego; aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; regular a convolação da recuperação em falência, fixar mecanismos de alteração do plano; estabelecer limites de supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos dos planos de recuperação.
Para Fazzio , a recuperação judicial é uma ação constitutiva e não um contrato. Inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a índole das relações entre o devedor e seus credores e assim entre ele e seus empregados. Busca-se sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora.
O Plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de decretação da falência. Esse plano deverá conter a descrição  , em pormenores, do resultado da situação econômico-financeira do devedor, como a indicação dos meios de recuperação a serem adotados, detalhando os prazos e formas de pagamento dos credores. 
Tal plano pode sofrer alterações da Assembléia Geral de credores. 
Caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja rejeitado é permitido aos credores apresentarem plano alternativo, sendo que, se rejeitado pela Assembléia, o juiz deverá decretar a falência do devedor.
A nova lei prevê a criação de um comitê de credores que será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e será composto de:
a) Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas;
b) Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;
c) Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais.
Na recuperação judicial e na falência, o comitê de credores poderá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador, zelar pelo andamento processual, comunicar ao juiz em caso de violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, apurar e emitir parecer sobre reclamações e requerer a convocação da assembléia geral de credores.
Caberá à Assembléia Geral de Credores deliberar na recuperação judicial pela aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a constituição de comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição, o pedido de desistência do devedor e o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor ou qualquer matéria de interesse do credores.
O certo é que o plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, do que se chama na doutrina de credores não concursais, da legislação do trabalho, de acidentes do trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outras espécies.
É conhecida a distinção estabelecida por autores italianos entre credores concursais e credores concorrentes, como se vê da lição de Provinciali. os primeiros são todos aqueles sujeitos aos efeitos da sentença que declarou aberto o concurso; os segundos apenas os que nele se habilitaram. Não sendo concursal poderia a Fazenda Pública habilitar seu crédito. Para Comparato , sob o império do Decreto-lei 7.661/45, a Fazenda do Estado, verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º daquele diploma normativo possuía legitimação processual para requerer a falência. Bastaria exibir o título de crédito ainda não vencido.
A classificação dos créditos na falência obedecerá a seguinte ordem:
a) Os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho;
b) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias;
d) Créditos com privilégio especial como os assim definidos em outras leis civis e comerciais e os aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
e) Créditos com privilégio geral, como os previstos no parágrafo único do artigo 67 da lei e os assim definidos em outras leis civis e comerciais;
f) Créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários mínimos;
g) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
h) Créditos subordinados como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Lembre-se que o privilégio não é propriamente um direito, mas uma qualidade que adjetiva o direito pessoal de crédito e que consiste na preferência de pagamento em confronto com outros créditos. É a lição de Rodrigues Pereira  para quem, no campo do direito civil, filiado o nosso sistema jurídico ao direito romano, o privilégio é simples prioridade ou prelação de um direito pessoal.
Um aspecto polêmico diz respeito a questão dos créditos trabalhistas, uma vez que a lei estabelece um limite para a preferência do crédito trabalhista de até 150(cento e cinqüenta) salários mínimos. O que ultrapassar esses valores será equiparado aos créditos quirografários, que são preteridos aos créditos privilegiados, garantidos por bens imóveis e móveis e créditos tributários em geral. Cria-se uma hipótese de superioridade dos créditos de natureza salarial, no limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador que serão pagos antes de qualquer outro crédito privilegiado.
A recuperação  da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deve ser paga no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, a recuperação extrajudicial é modalidade que permite ao devedor, mediante negociação direta com seus credores, promover a sua recuperação de forma extrajudicial, levando-a a homologação judicial. É um procedimento alternativo para prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiar a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo na etapa judicial final, a exigência de concordância da maioria dos credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior. Como tal o plano de recuperação extrajudicial é instrumento que disciplina a matéria.
O devedor, que é parte legítima para a ação, deve comprovar os requisitos previstos no artigo 48 da Lei:
a) Estar em atividade há pelo menos dois anos;
b) Não ser falido.
Por sua vez, o credor poderá impugnar o plano no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do edital. A impugnação deverá restringir-se:
a) Não preenchimento do percentual de 3/5 de todos os créditos de cada espécie;
b) Prática de quaisquer dos fatos da falência previstos no artigo 94 da LRE;
c) Tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; 
d) Pagamento antecipado das dívidas;
e) Vício de representação dos credores que subscreveram o plano;
f) Simulação de créditos;
g) Prática de ato com intenção de prejudicar os credores;
h) Descumprimento de requisito previsto em lei.
A falência continuou como era, basicamente.
De toda sorte, são princípios que norteiam a nova lei de falências:
a) Preservação da empresa;
b) Separação do conceito empresa/empresário;
c) Recuperação das empresas e empresários recuperáveis;
d) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;
e) Segurança jurídica;
f) Proteção aos trabalhadores, na medida em que tem preferência no recebimento dos créditos da falência e da recuperação;
g) Redução do custo do crédito, fazendo com que haja preservação das garantias;
h) Celeridade processual;
i) Participação ativa dos credores;
j) Desburocratização da recuperação das microempresas;
k) Maximização do valor dos ativos do falido;
l) Rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial;
Grandes empresas, num passado recente, têm se submetido ao regime jurídico aqui abordado.
Vejamos os passos que serão dados em suas experiências com o instituto discutido. Quem viver verá. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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