Polícia de ciclo completo: uma necessidade

14/10/2015 às 11:46
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O presente artigo busca debater a necessidade de implantação do ciclo completo de polícia pelas Corporações listadas no artigo 144 da Constituição Federal, particularmente, dedicando a atribuição as Polícias Militares do Brasil.

A Constituição Brasileira assegura que a segurança pública é responsabilidade de todos e dever do Estado, tendo listado os órgãos policiais (Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal) e definido a atribuição de cada um deles, mas deixou de tratar como se daria a atividade policial frente à dinâmica da violência e da criminalidade, e sabemos que um modelo ultrapassado de atividade policial não consegue atender as demandas cotidianas, tampouco a persecução penal.

Nesse sentido, o jusfilósofo alemão Winfried Hassemer, na obra Direito Penal Libertário, ressalta que “vivemos em uma época na qual a segurança tornou-se um grande tema. Também fora das disputas eleitorais não existe no momento quase uma bandeira sob a qual tantas pessoas se decidiram reunir lutar contra a criminalidade. Esse fenômeno se aproxima da polícia e a coloca simultaneamente sob pressão; ele lhe proporciona um peso crescente e aumenta as expectativas em face da polícia”, dessa maneira, observa-se que a polícia é um ator importante em um cenário de busca pela paz pública, quer seja na missão de prevenção e manutenção da ordem pública, quer seja na repressão aos crimes cometidos.

A ideia de Polícia é bem apresentada por Klaus Tiedemann – “A polícia tem duas competências claramente delimitáveis entre si: primeiramente, deve repelir perigos que ameacem a segurança ou a ordem pública, nesse sentido, sua atividade tem caráter profilático (preventivo), segundo, deve participar da persecução penal, nessa qualidade, é um órgão competente para investigação e a elucidação de crimes, com função repressiva”, dessa forma, a ideia do autor atende ao que preconiza a doutrina que coloca o direito penal como ultima ratio, onde a polícia deve ser, antes de tudo, uma mediadora de conflitos e não apenas um órgão repressor.

A polícia atua na área de tensão entre a garantia dos direitos fundamentais e a limitação destes direitos, e sendo assim, é um órgão garantidor da cidadania.

Ampliando o debate, entende-se que o direito à segurança pública é um direito difuso, transindividual e indivisível, do qual são titulares um grupo de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, o direito difuso é aquele que pertence a um grupo indeterminado de pessoas, titulares de um objeto indivisível e que estão ligados por um vínculo fático.

Santin, o explica – “O serviço é gratuito, universal e indivisível, pois não há cobrança individual, destina-se a toda a coletividade e não pode ser dividido em frações de fruição, com a incumbência estatal de disseminar a sua presença e atuação em todos os lugares. O serviço de segurança pública deve ser prestado de forma integral, não parcialmente”.

Observa-se que existem dois principais modelos de polícia no mundo, um calcado na experiência da Metropolitan Police of London (Polícia Metropolitana de Londres), a Scotland Yard é apenas um departamento dessa polícia, ou modelo insular e o modelo continental exteriorizado pela Gendarmerie ou modelo militar de polícia, do qual são parâmetros – a Gendarmerie francesa, os Carabinieri di Italia, Carabineros del Chile e outros.

Por outro lado, mas não menos importante é discutir o ciclo de polícia que cada modelo realiza, ambos modelos fazem a polícia de ciclo completo, até mesmo nos países que operam o modelo insular de polícia, e ressalta-se que atualmente não existe um modelo puro. Na Inglaterra, por exemplo, onde a tradição é calcada nos princípios de Robert Peel, o policiamento desarmado vem dando lugar, progressivamente, ao uso de armas pela polícia. O modelo continental da gendarmerie francesa impõe ao policial um pertencimento à região que realiza o policiamento, exigindo-se que o seu policial resida na região onde trabalha, ou seja, vinculando-o àquela comunidade, assim, mesmo havendo diferenças na composição dos modelos policiais, em uma coisa são iguais, eles proporcionam às polícias, o chamado ciclo completo.

Dessa maneira, o que distingue os gendarmes, nome que é dado aos seus componentes, é seu caráter polivalente, porque podem ser levados, no decorrer de um dia de serviço, a fazer tanto o trabalho de policiamento ostensivo quanto o de polícia judiciária, cumprindo assim as tarefas do ciclo completo de polícia.

O ciclo completo de polícia ou polícia de ciclo completo é a atribuição a uma mesma corporação das atividades repressivas de polícia judiciária e de prevenção de delitos e manutenção da ordem pública de polícia ostensiva.

Em nosso país temos duas meias polícias, uma que realiza o policiamento ostensivo e preventivo e outra que realiza a investigação policial e a formalização das prisões realizadas pela polícia ostensiva. Atualmente, apenas três países não realizam o ciclo completo de polícia: Brasil, Guiné-Bissau e Cabo Verde; a Turquia, que também fazia parte do grupo, para integrar a comunidade europeia teve que aderir ao ciclo completo de polícia.

Ressalte-se que o modelo policial brasileiro idealizado, onde uma polícia realiza a prevenção e outra a repressão, não é nem pode ser entendido como uma corrida de revezamento, onde cada atleta tem uma função previamente definida, corre seus cem metros e passa o bastão para o companheiro, assim sucessivamente até o final da prova.

Ao contrário, no modelo de polícia idealizado no Brasil, o policial militar que realiza o policiamento preventivo ao realizar a prisão do infrator deve conduzi-lo a delegacia de polícia para que sejam adotadas as medidas insculpidas no código de processo penal e não é uma simples entrega.

O policial militar é um partícipe efetivo, até porque, melhor do que ninguém pode relatar os detalhes que o levaram a cercear a liberdade do agressor, contudo, invariavelmente essa ação, toma-lhe tempo e o retira de sua atividade precípua que é a prevenção.

Em países como EUA e Japão, para citar dois bons exemplos, as polícias fazem o ciclo completo, ou seja, a polícia que realiza a prisão é a mesma que faz a autuação. E no caso dos EUA o exemplo é ainda melhor, pois lá existem diversas agências policiais, e segundo Richard Vogler existe algo entre 20.000 a 40.000, atuando simultaneamente nas esferas federal, estadual e municipal, onde cada uma respeita a atribuição da outra, mas todas fazendo o ciclo completo.

Assim, temos agências federais – FBI, DEA, NSA, etc.; agências estaduais – Massachusetts State Police, Pennsylvania State Police, New York State Police, California State Police e outras; agências municipais – New York Police Department (NYPD), Los Angeles Police Department (LAPD), Chicago Police Department (CPD) e outros, sem contar os xerifes dos condados.

A definição de ciclo completo de polícia variará de país a país, delimitando-se a atuação completa a partir do nível de gravidade que o crime apresente, assim, as infrações menos graves são atribuição do nível municipal, infrações de nível médio e grave são atribuição do nível estadual e a macro criminalidade ficaria a cargo do nível federal, entretanto, em que pese essa divisão, não há impedimento para que todas as agências realizem a missão policial, desde que não conflite com a agência principal.

No Brasil, entende-se que os crimes de menor potencial ofensivo ou pequeno potencial ofensivo são aqueles, dentro de um conceito jurídico, que possuam uma menor relevância para o ordenamento jurídico, considerando-se como crimes de menor potencial ofensivo aqueles com pena máxima de até dois anos e todas as contravenções penais.

Na contramão da melhor prestação do serviço policial ao cidadão encontramos posições conservadoras que acreditam que a Lei nº 9.099/1995 proibiu a confecção do TCO pela Polícia Militar, quando é o contrário que a Lei prevê quando prima pelo princípio da celebridade e da economicidade. Ficam as perguntas: a quem serve a Polícia? A interesses classistas ou ao cidadão? O que é mais importante, dar celeridade a prestação do serviço público de Polícia ou a cartorização dos procedimentos? E ainda, é possível a convivência harmônica - como tem havido nas ações de integração das polícias - entre as Corporações quando a Polícia Militar lavra o TCO e a Polícia Judiciária a investigação dos crimes mais graves?

Nessa toada, vê-se que algumas questões colocadas como bandeiras de classe nada mais são do que, já é feito nos dias atuais pelos policiais militares, quer seja em observância a lei, quer seja em atendimento as orientações do Ministério Público por meio de suas recomendatórias, como por exemplo a observância da Recomendatória de número 5 do Ministério Público estadual.

A confecção de manuais ou cartilhas tentando intimidar a ação de policiais militares com ameaças a direitos fundamentais dos militares estaduais e do cidadão, soa mais como receio de perder seu status quo do que realmente prestar um bom serviço público e comprometimento, mas claro que acreditamos que a maioria dos policiais trabalham conjuntamente com os representantes do Ministério Público para a melhor persecução penal.

Ao contrário do que pregam alguns alarmistas, a polícia de ciclo completo não retira poder de nenhuma das Corporações, pelo contrário, a polícia de ciclo completo aperfeiçoa um serviço público em prol do cidadão, tal fato se confirma com o sucesso da implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no estado de Santa Catarina.

Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) são orientados pelos critérios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e da celeridade, conforme previsto no artigo 62 da Lei Federal nº 9.099/1995.

Assim, a Lei nº 9.099/1995 trouxe grandes alterações no cotidiano brasileiro, particularmente, no cotidiano policial, pois definiu e conceituou as infrações penais de menor potencial ofensivo como sendo aquelas que envolvam todas as contravenções penais, independentemente de rito especial, e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com a pena de multa.

A Lei, também, inseriu algumas medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a composição civil, mitigando-se, inclusive, a indisponibilidade da ação penal pública pelo Ministério Público, mas o primordial para o nosso estudo e atuação policial foi a criação do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o qual a doutrina e a jurisprudência tratam como um boletim simplificado ou relatório simplificado dos fatos, tendo como escopo a maior celeridade na persecução judicial, haja vista que não se realiza investigação policial no TCO, mas apenas relato dos fatos e qualificação dos envolvidos (autor e ofendido), além das testemunhas, bem como outras provas pertinentes, o que se demandar uma investigação policial perde todo o sentido de celeridade, conforme, inclusive prevê o artigo 77 da Lei nº 9.099/1995.

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A análise desse modelo, no viés da celeridade, deve ser feita sob o prisma da comodidade gerada para o cidadão, que não precisará se deslocar até uma delegacia de polícia e nem ser estigmatizado ao ser conduzido numa viatura policial. E ainda, por não ter os transtornos para o retorno ao seu domicílio, já que não é atribuição da polícia fazer o traslado do cidadão.

Observa-se que se evitam eventuais riscos que podem ser gerados para cidadãos e policiais, tais como acidentes nas estradas, o que geraria para o Estado uma responsabilização extracontratual, pois consta que em Minas Gerais uma guarnição ao transportar as partes envolvidas numa ocorrência policial de pequeno potencial ofensivo envolveu-se num sinistro em rodovia federal levando a óbito – os policiais que compunham a guarnição, a vítima, a testemunha e o preso.

Pelo princípio da economicidade, o Estado evitará gastos desnecessários (desgaste de pneus, aumento no consumo de combustíveis, depreciação das viaturas) com grandes deslocamentos de viaturas que acabam prejudicando o policiamento na sua região de origem, já que os policiais têm que se deslocar para entregar a ocorrência na delegacia mais próxima, o que implica num deslocamento, em alguns casos, de até 240 km (ida e volta) e ainda permanecessem por várias horas aguardando atendimento na delegacia de polícia.

A confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência possibilita que a viatura permaneça em sua área de policiamento, pois a ocorrência é feita no local do atendimento, maximizando a prestação do serviço policial; segundo Azor Lopes da Silva Júnior – “Em síntese, ‘o ciclo completo’ dá autonomia às polícias militares; abre um canal direto, sem atravessadores, entre o policial de rua e o Juiz que aplica a lei e, mais que isso, no plano institucional, faz de ambas polícias órgãos independentes entre si. A partir dessa independência, pode-se abrir espaço para uma nova relação de integração das agências”.

Na implementação do ciclo de polícia completo pela Polícia Militar, mesmo que de forma mitigada, reitera-se que a polícia judiciária seria desonerada da simples incumbência de recebimento de ocorrência policial para desempenhar seu mister na investigação dos crimes de médio e grave potencial ofensivo, ou seja, otimizaria o trabalho da Polícia Civil.

A confecção do TCO pela PM garante benefícios para a atividade policial, quer seja ela preventiva e/ou ostensiva, pois além de liberar a polícia judiciária para investigação, gerará menos gastos para os cofres públicos, melhor atendimento para o cidadão e uma maior integração entre a Polícia e a Comunidade, além da Polícia Militar atuar em maior consonância com os protocolos da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os princípios do código de conduta para os aplicadores da lei.

A polícia de ciclo completo proporcionará as Polícias estaduais (militar e civil) a serem legalmente competente para atuar na prevenção e na repressão aos crimes e remetendo o caso ao Poder Judiciário sem qualquer intermediação, e nesse sentido que os doutrinadores e os pesquisadores concluem.

A economicidade, a complexidade social e a revisão das dimensões do mandato policial são questões que estão intrinsicamente ligadas a adoção do modelo de polícias de ciclo completo, o que não ocorreu ainda por “razões de vaidades e disjunções classistas”, por todos Santos Júnior.

Por isso é importante superar as vaidades e disjunções classistas para a melhor prestação do serviço público ao cidadão capixaba precipuamente na busca de uma maior sensação de segurança, na pacificação social e na segurança jurídica e nesta a certeza do cidadão de que o infrator será responsabilizado adequadamente pelo Estado; sem isso continuaremos com nossas dificuldades cotidianas por mais boa vontade que exista.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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